TRF1 - 1013767-05.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013767-05.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: NADIR VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE6709 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Nadir Vieira de Souza em face da Agência Nacional de Mineração – ANM, objetivando o reconhecimento de excesso de execução nos autos de cumprimento de sentença penal n. 1001743-86.2017.4.01.4100.
Aduz que foi condenada criminalmente, juntamente com Abel Xavier Macedo, a reparação de danos ambientais no valor total de R$ 70.505,89, sendo R$ 53.400,00 relativos à recuperação de área degradada e R$ 17.105,89 ao valor econômico do recurso ambiental.
Alega que a sentença não individualizou as condutas de cada condenado, razão pela qual defende a divisão proporcional da obrigação em 50% para cada um.
Sustenta que já realizou pagamento parcial no valor de R$ 19.767,74, correspondente, segundo entende, à integralidade da parte que lhe caberia no tocante ao valor econômico do recurso ambiental.
Requer o reconhecimento do excesso de execução, com fixação do seu saldo devedor em R$ 15.485,21, devidamente corrigido.
A ANM apresentou contestação, sustentando inicialmente a preclusão da matéria por ausência de impugnação ao cumprimento da sentença no momento oportuno, nos termos do art. 523 do CPC, já que a embargante foi regularmente intimada em outubro de 2021 e permaneceu inerte por quase três anos.
Assim, pleiteia a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, a ANM refuta a alegação de excesso de execução, argumentando que a sentença penal condenatória reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, com base no art. 942 do Código Civil, que determina solidariedade quando a ofensa ao direito for praticada por mais de um agente.
Requer, por fim, a improcedência dos embargos (id 2150815401). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Justiça Gratuita Inicialmente, defiro à parte embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência nos autos e ausência de impugnação específica pela parte exequente. 2.
Cabimento e Tempestividade da Ação – Inadequação da Via Eleita e Preclusão Antes de adentrar o mérito propriamente dito da alegação de excesso de execução, é necessário enfrentar a questão preliminar suscitada pela parte exequente, no sentido de que os presentes embargos são intempestivos, bem como acerca da via processual inadequada.
De início, afasta-se qualquer alegação implícita de que o presente feito trate-se de execução fiscal ou de embargos à execução fiscal, como equivocadamente sugerido por alguns atos nos autos.
Tal confusão não encontra amparo jurídico, tampouco processual.
Nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória transitada em julgado que reconhece o dever de reparação de danos à vítima constitui título executivo judicial.
Vejamos o dispositivo: " Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”.
O regramento processual civil vigente é ainda mais claro.
O art. 515, inciso VI, do CPC/2015, prevê expressamente como título executivo judicial a: “sentença penal condenatória transitada em julgado.” Assim, a execução da condenação imposta na esfera penal por danos ambientais, como se dá no presente caso, deve observar o procedimento de cumprimento de sentença previsto no Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de obrigação de pagar quantia certa.
Nos termos do art. 523 do CPC: “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Por conseguinte, não se trata de execução fiscal, tampouco são cabíveis os embargos à execução previstos na Lei 6.830/80 (LEF).
A utilização indevida dessa via configura erro processual inequívoco por parte da embargante.
No caso dos autos, a parte embargante (executada) foi regularmente intimada para pagamento do débito em 01/10/2021, conforme registrado nos documentos de págs. 71 e 73 do ID 2149484337, para que, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido esse prazo sem o adimplemento da obrigação, abria-se à parte executada o direito de, nos 15 dias subsequentes, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme prevê o art. 525 do CPC.
Contudo, a executada permaneceu absolutamente inerte por período superior a dois anos.
Somente em 12/04/2023 foi realizado bloqueio parcial da dívida via sistema BacenJud, conforme consta nas págs. 84/86 do ID 2149484337.
Posteriormente, a executada foi intimada por mandado em 23/07/2024 (pgs. 93/94 e seguintes do ID 2149484337), ocasião em que houve equívoco na redação do mandado, pois constou a possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 30 dias, com referência expressa ao art. 16, §1º, da LEF – dispositivo inaplicável ao caso.
Ocorre que essa referência equivocada não possui o condão de alterar a natureza do procedimento executório instaurado.
Como demonstrado, trata-se de cumprimento de sentença judicial proferida na esfera penal, e o rito correto está disciplinado nos artigos 523 e seguintes do CPC.
Não se pode aceitar que, por conta de um erro material constante na intimação, seja reaberto prazo processual já decaído há mais de dois anos, especialmente considerando que a executada foi validamente intimada para pagar o débito em 2021 e deixou transcorrer in albis o prazo tanto para pagamento voluntário quanto para impugnação.
Nesse contexto, decorrido o prazo do art. 525 do CPC, preclui o direito de impugnar o cumprimento de sentença.
Com efeito, a propositura autônoma de embargos à execução fora dos prazos legais caracteriza tentativa de rediscutir matéria já acobertada pela preclusão.
Assim, impõe-se reconhecer que a presente ação foi proposta: a) por meio processual inadequado (embargos à execução em lugar de impugnação ao cumprimento de sentença); b) de forma intempestiva, pois ajuizada muito além do prazo legal previsto no art. 525 do CPC, e c) e, ainda, em desconformidade com a natureza do título executivo judicial (sentença penal condenatória).
Portanto, a análise do mérito encontra-se obstada pela preclusão, impondo-se a extinção da ação sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, diante da inadequação da via processual eleita e da preclusão consumada para impugnar o cumprimento de sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1013767-05.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1013767-05.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
30/08/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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