TRF1 - 1010008-33.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010008-33.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SIMIAO REGIS PINTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SIMIÃO REGIS PINTO, objetivando, em tutela de urgência, 1.
Determinar que o requerido retire, no prazo de quinze dias, todo o rebanho bovino da área objeto da ação; 2.
Proibir, após tal prazo, a emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs) consignando qualquer negócio jurídico implicando a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel rural objeto da presente ação civil pública, em nome da parte requerida ou de qualquer outra pessoa, tendo em vista tanto o desmatamento ilegalmente perpetrado, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cabeça de gado movimentada irregularmente; 3.
Suspender e proibir, enquanto perdurar a demanda, os acessos a quaisquer financiamentos públicos e benefícios fiscais vinculados à parte requerida, ainda que relativos a outros imóveis rurais, a fim de evitar-se o financiamento indireto fraudulento do seguimento do uso econômico do bem, excetuado financiamento destinado à própria recuperação da área desmatada.
Em síntese, afirma que, entre 28 de julho de 2008 e 14 de março de 2024, o requerido teria destruído e impedido a regeneração do equivalente a 202,25 hectares de floresta nativa do bioma Amazônico, região de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente.
O ilícito ambiental teria ocorrido no imóvel rural declarado no Cadastro Ambiental Rural Federal, Sítio Charlon, (CAR: RO-1100205- 4CA207506C494CC6BFD962BA9111B3D7).
Sustenta que conforme o Relatório de Fiscalização n.
S343PUC, por imagens de satélite Sentinel 2, foi detectada a destruição de vegetação nativa em áreas que totalizam 185,17 hectares, entre julho de 2018 e setembro de 2022.
Aduz que a partir da fiscalização, foram lavrados o Auto de Infração n. 7JQSBJL9 e o Termo de Embargo n.
Q4ABNDNV, contudo a partir do Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1480/2024 – INC/DITEC/PF, teria se comprovado que a área total desmatada pelo requerido foi, na verdade, de 202,25 ha.
Conforme laudo de perícia criminal, o requerido estaria impedindo a regeneração da vegetação na área.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Segundo o art. 12 da Lei n. 7.347/1985, “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Apesar da redação genérica empregada no dispositivo supracitado, a concessão da medida de urgência pleiteada, em sede de ação civil pública ambiental, exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, diferentemente do que ocorre nos casos de concessão de liminares de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa, em que o segundo requisito é presumido (STJ, AgRg no AREsp 472.350/SP, Rel.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF1, Primeira Turma, j. em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de urgência, isso não significa que, quando ela tenha caráter antecipatório, não devam ser observados os requisitos genéricos exigidos pelo Código de Processo Civil, no seu art. 273.
Seja por força do art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, seja por força do art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as disposições específicas, o CPC tem aplicação” (STJ, REsp 1178500/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
No caso sub judice, verifico, ao menos em parte, a presença dos requisitos autorizadores da liminar requerida. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de dano ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade e a autoria do dano são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente os documentos constantes no inquérito policial n. 1021483-20.2023.4.01.4100.
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
Por fim, no tocante aos pleitos de suspensão do acesso a incentivos ou benefícios fiscais, bem como às linhas de créditos e demais pedidos, trata-se de medida extrema, a ocasionar ampla restrição de direitos, mostrando-se desproporcional sua imposição no presente momento, considerando-se não haver nos autos elementos aptos a demonstrar que o réu esteja atualmente desempenhando outras atividades ilícitas em prejuízo do meio ambiente.
Em tal quadro, obstar o livre exercício da atividade econômica dos requeridos poderia inviabilizar, em última análise, a própria pretensão de recomposição do meio ambiente degradado.
Ademais, referidas providências são passíveis de aplicação no âmbito administrativo, independentemente da esfera judicial (TRF4, 5000256-94.2011.4.04.7121, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/11/2016).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar à parte requerida, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), abstenha de explorar de qualquer modo a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, quer por meio de lavouras, de pecuária ou criação de quaisquer animais, pelo que DETERMINO a retirada do gado que porventura esteja na área, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo ficar tal área em pousio para que ocorra processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide.
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova que passa a ser da parte requerida.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para os fins do art. 5°, § 1°, da Lei n. 7.347/1985.
Cite-se e intime-se o requerido.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/07/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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