TRF1 - 0000952-32.2014.4.01.3101
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/03/2022 14:10
Juntada de Informação
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03/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 17:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 17:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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16/12/2021 11:17
Juntada de contrarrazões
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11/12/2021 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2021 20:07
Juntada de Certidão
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11/12/2021 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:16
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:52
Juntada de procuração
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03/12/2021 01:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 08:52
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2021 08:28
Juntada de apelação
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26/11/2021 12:03
Decorrido prazo de IVANEIDE DA PAIXAO NONATO em 25/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2021.
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01/11/2021 07:08
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000952-32.2014.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - AP143 e ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação de improbidade administrativa em face de CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO, MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES e IVANEIDE DA PAIXAO NONATO, imputando-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, I, II, X, XI e XII, e 11, I e II, da Lei nº 8.429/1992.
Afirmou que os atos ímprobos se deram no âmbito do convênio nº 672399 (TC/PAC 25/2012), celebrado entre a FUNASA e o Município de Oiapoque no valor global de R$ 15.713.401,40 (quinze milhões setecentos e treze mil quatrocentos e um reais e quarenta centavos), cujo objeto era a construção do sistema de abastecimento de água do Município de Oiapoque e que teriam importado no desvio de cerca de R$ 1.737.198,00 (um milhão setecentos e trinta e sete mil cento e noventa e oito reais).
Narrou a inicial, em síntese, que os requeridos, Engenheiros do Município de Oiapoque, da empresa Construtora Trindade LTDA e da FUNASA, respectivamente, componentes do que o Parquet intitulou de “segundo núcleo”, teriam atuado de modo a garantir a continuidade da prática de ilícitos auxiliando os demais componentes do esquema (dois outros núcleos compostos por agentes públicos e particulares) no afastamento de obstáculos surgidos.
Assim, ao final, além de requerer cautelarmente a indisponibilidade de bens dos requeridos, requereu sua condenação nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
A petição inicial veio instruída com documentos, além de cópia anexa do IPL nº 0253/2013 e seus apensos I, em dois volumes, e II, em volume único.
Decisão de Id. 306136364 - Pág. 173 declinando a competência a esta Subseção.
Na sequência, foi proferida a decisão de Id. 306136364 - Pág. 187 deferindo parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens e determinando a notificação dos réus para fins do disposto no art. 17, § 7°, Lei 8.429/92 e, ainda, a intimação da FUNASA para manifestar interesse no ingresso do feito, bem como o segredo de justiça.
Em consequência do êxito na determinação acima, foi proferida decisão (Id. 306257849 - Pág. 108) apreciando pedido de desbloqueio de contas referentes aos reús Mauro Carlos Ferreira de Magalhães e César Augusto Queiroz Nascimento, tendo obtido êxito apenas o primeiro.
MAURO CARLOS FERREIRA GUIMARAES e IVANEIDE DA PAIXÃO NONATO embora notificados (Id. 306257849 - Pág. 190 e Id. 306257849 - Pág. 194), não se manifestaram.
Por outro lado, apresentou Defesa prévia o réu CÉSAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO em Id. 306257849 - Pág. 199.
Decisão de Id. 306257849 - Pág. 214 recebe a Inicial, bem como determina a citação dos réus e que a indisponibilidade de bens seja realizada pelo sistema CNIB.
CÉSAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO apresentou contestação em Id. 306257849 - Pág. 244 sustentando que não foi indicado como fiscal técnico para acompanhar a obra objeto das investigações, requerendo preliminarmente, em razão disso, sua exclusão do feito.
No mérito, alegou que não existe descrição fraudulenta por sua parte, pugnando pela improcedência da Inicial.
Não juntou documentos.
IVANEIDE DA PAIXÃO NONATO e MAURO CARLOS FERREIRA GUIMARÃES, embora devidamente citados (Id. 306257849 - Pág. 235 e Id. 306257849 - Pág. 237), mais uma vez permaneceram inertes.
Em razão disso, foi decretada a revelia dos réus acima através da decisão Id. 306257849 - Pág. 248, que também determinou a intimação das partes para especificação de provas a produzir, com as respectivas finalidades.
Em petição de Id. 306257849 - Pág. 255 requereu a FUNASA o seu ingresso no feito.
Após ter o MPF requerido prazo para apresentação do Acórdão 940/2017-1-CU-Plenário, Sessão de 10/5/2017, houve a juntada do Ofício nº 2135/2017 – SR/PF/AP encaminhando cópia do referido ato, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo de Representação, TC 018.482/2013-9, que trata de representação formulada por equipe de auditoria acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do TC/PAC 25/2012, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Oiapoque/AP (PMO).
Por meio da petição de id. 306257872 - Pág. 50, o MPF manifestou-se favoravelmente ao ingresso da FUNASA no feito e sobre o levantamento do sigilo dos autos, (pedidos deferidos em despacho Id. 306257872 - Pág. 54), bem como afirmou não haver outras provas a produzir.
Em despacho Id. 306257872 - Pág. 65 determinou-se a juntada da defesa (e dos documentos) do réu MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHÃES (Id. 306257872 - Pág. 68), bem como a intimação do MPF para apresentação de cópia legível dos boletins de medição da obra 1 e 2 (Id. 302065904 - Pág. 207, 302065904 - Pág. 210 e 302065904 - Pág. 211, e da FUNASA para especificação de provas.
MPF em Id. 306257872 - Pág. 123 requereu a intimação da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para, na condição de assistente litisconsorcial do autor e de detentora da documentação original (Processo n° 25115.012.478/2011-87), apresentar cópia legível dos boletins de medição, tal requerimento foi deferido em despacho Id. 306257872 - Pág. 126 Por sua vez, a FUNASA em Id. 306257872 - Pág. 132 manifestou que tal documentação encontra- se na sede da Prefeitura Municipal de Oiapoque/AP.
Não obstante, no que tange a produção de provas, informou não ter outras provas a produzir além das que já foram anexadas aos autos.
Diante de tal informação, o MPF em Id. 306257872 - Pág. 142 comunicou o aguardo do retorno de ofício que expedira ao município de Oiapoque com a referida finalidade.
Os réus, sobre a produção de novas provas (id. 470185895), nada requereram.
Após reiteradas expedições, o MPF (Ofício n.º 451/2020/PR/AP/8º, Ofício nº 2254/2020/PR/AP/8º, Ofício nº 2897/2020/PR/AP/8º, Ofício nº 531/2021/PR/AP/8º), juntou aos autos a resposta do ente federativo (Id. 560917864) informando que os documentos solicitados “encontram-se em poder da Polícia Federal, cujo processo administrativo foi alvo de busca e apreensão realizada na sede da Prefeitura Municipal de Oiapoque”.
Decisão de saneamento em Id. 626988982, por meio da qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade arguida por CÉSAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO, bem como ratificada a decretação de revelia (Decisão Id. 306257849 - Pág. 248) em relação aos réus IVANEIDE DA PAIXÃO NONATO e MAURO CARLOS FERREIRA GUIMARÃES.
Sem impugnações, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito Embora tenha sido decretada a revelia dos réus IVANEIDE DA PAIXÃO NONATO e MAURO CARLOS FERREIRA GUIMARÃES, conforme decisão Id 306257849 - Pág. 248, deixo de aplicar-lhes os efeitos materiais desta, em razão do caráter punitivo da ação de improbidade administrativa.
Ressalto, ainda, que as prejudiciais de mérito foram oportunamente apreciadas em decisão de saneamento Id.
Id. 626988982, razão pela qual passo ao mérito propriamente dito.
A Constituição Federal de 1988 tratou da improbidade administrativa de forma genérica, detalhando as penas aplicáveis aos agentes ímprobos da seguinte forma: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa, ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, classificou os atos ímprobos, segundo redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157/2016, sob quatro espécies básicas, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); aqueles que importam em prejuízo ao erário (art. 10); aqueles decorrentes de qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 10-A); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A definição de improbidade administrativa, segundo a mais abalizada doutrina, perpassa pelos conceitos de corrupção e ineficiência, sendo ambas as hipóteses intoleráveis no âmbito da Administração Pública, segundo se pode notar da valiosa lição abaixo transcrita: “[...] A categoria ético-normativa que se designa como improbidade – já utilizada no direito comparado e na literatura estrangeira, conquanto revestida de matizes – guarda relações com a ideia de honra no setor público, no marco de uma moralidade institucional republicana, abrangendo as patologias de graves desonestidades e graves ineficiências funcionais dos homens públicos, como espécie de má gestão pública.
A honra profissional pode ser afetada não apenas por atos dolosos, mas também por atos culposos.
Desonrado, no setor público, pode ser tanto o desonesto, quanto intoleravelmente ineficiente.
O fenômeno que designamos como improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, desenhado no art. 37, § 4º, da CF, no marco da Lei 8.429/92, define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação.
A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’.
A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’.
A compreensão desses fenômenos a partir dessas relações é fundamental para perceber suas características e peculiaridades.
A abordagem com o foco na ineficiência, quando sinalizada com a nota da gravidade, também pode aproximar-se da própria corrupção, na medida em que ambas traduzem níveis distintos de má gestão pública e ambas constituem espécies de improbidade administrativa.
O próprio histórico da improbidade como elemento dos crimes de responsabilidade denuncia sua funcionalidade repressiva em relação a atos culposos.
Daí porque resulta admissível, constitucionalmente, a improbidade culposa, dando-se densidade ao princípio da eficiência.
A improbidade é uma categoria de ilícito que traduz a ultima ratio no direito administrativo sancionador brasileiro, já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos, de modo que ao agente ímprobo se lhe deve deixar de reconhecer a honra de servir ao coletivo ou, como mínimo, impondo-lhe sanção que vá além da mera reparação de danos. [...]” (OSÓRIO, Fábio Medina.
Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa.
Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 50, out. 2012.
Disponível em: ).
Assim, distintas são as sanções legais aplicáveis aos atos de improbidade, segundo as classificações que a própria Lei de Improbidade lhes deu, as quais estão estabelecidas no art. 12, in litteris: “Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” II.1.1 – Caracterização do ato de improbidade A Lei nº 8.429/1992 adotou técnica legislativa de previsão de tipos abertos, atribuindo ao Poder Judiciário a missão de reconduzir as mais diversas formas de condutas ímprobas aos tipos expressos no caput dos arts. 9º, 10, 10-A e 11 da Lei de Improbidade.
Do ponto de vista formal é ímprobo qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública.
O sistema de responsabilização por improbidade administrativa, portanto, convive com tipos de linguagem aberta, mas não com a ausência de tipos.
Há, inclusive, previsão de tipos específicos nos incisos dos artigos, em rol exemplificativo das condutas que podem se amoldar aos tipos contidos no caput dos artigos mencionados.
A conduta atribuída na Inicial aos requeridos está prevista nos tipos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Confira-se: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” No caso, apesar de acusados de terem praticado atos que importaram em prejuízo ao erário e que afrontaram os princípios regentes da Administração Pública, os elementos dos autos deixam evidenciado que os requeridos não obtiveram, pelo menos diretamente, qualquer vantagem pecuniária ou enriquecimento ilícito decorrente dos malfeitos no âmbito do convênio nº 672399 (TC/PAC 0025/2012).
A par de qualquer incursão de mérito quanto à conduta de indivíduos relacionados ao primeiro e ao terceiro núcleo de atuação ilícita, segundo a classificação utilizada pelo parquet, sob apreciação judicial em feitos próprios e distintos, dos elementos carreados aos presentes autos ficou absolutamente indene de dúvidas o prejuízo causado ao erário, na ordem aproximada de R$ 1.737.198,00 (um milhão setecentos e trinta e sete mil cento e noventa e oito reais), conforme o farto material probatório colhido durante a fase investigativa, cujo acervo documental encarta o IPL nº 0253/2013 e seus apensos I, em dois volumes, e II, em volume único.
Com base nisso, tem-se que a participação de CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO, segundo narrado na Inicial, estaria relacionada à falsificação dos boletins de medição 1 e 2, enquanto engenheiro do município de Oiapoque, conforme o seguinte: a) Para o início da execução das obras em menção foi expedida pelo referido município, em 06/07/2012, a ordem de serviço n° 02/2012-DOS /PMO (fl. 195, ap.
II).
Dez dias depois, a contratada emitiu o primeiro boletim de medição, ideologicamente falso, na medida em que deixou de informar o correto estágio de execução da obra, no valor de R$ 2.002.158,26 (dois milhões dois mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) (fl. 199, ap.
II).
Referido boletim foi assinado por Antônio Pereira, diretor da ABO, e pelo engenheiro do município César Augusto (fl. 198, ap.
II). b) Um mês depois de efetuado o pagamento do primeiro boletim de medição, a fiscalização da FUNASA realizou visita técnica à obra e identificou que ela estava executada em 2%, o que representava R$ 1.063,44 (hum mil sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), isto é, muito aquém dos R $ 2.002.158,26 (dois milhões dois mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) àquela altura já pagos à empresa ABO, evidenciando um flagrante superfaturamento. c) O segundo boletim de medição foi no valor de R$ 1.710.005,13 (um milhão setecentos e dez mil e cinco reais e treze centavos). (fls. 202/203, ap.
II) sendo que, quase três meses após o pagamento, a fiscalização do TCU identificou que haviam sido executados oito mil metros de rede de distribuição, de um total superior a 49 mil metros, que corresponderia ao valor real de somente R$ 750.100,49 (setecentos e cinquenta mil e cem reais e quarenta e nove centavos) (fl. 397, ap.
II, item 22.1.12).
Tal fato aponta, uma vez mais, para um flagrante superfaturamento, na ordem de R $ 959.904,64, bem como a indiscutível participação de César Augusto, engenheiro designado pelo município de Oiapoque para acompanhar as obras (...); d) (...) e César Augusto, ao ignorarem as falhas gritantes na execução das obras contratadas e emitirem os boletins de medição ideologicamente falsos — contendo informações não condizentes com a realidade — permitiram que a empresa ABO, dirigida por Antônio Pereira, recebesse quase quatro milhões de reais referentes aos boletins de medição 1 e 2, sem a correspondente contraprestação de serviços pactuada em contrato.
Malgrado a alegação em defesa preliminar de não ter sido indicado como fiscal de acompanhamento da obra está em contradição com o depoimento de Id. 306136364 - Pág. 23, onde reconhece "sua nomeação para fiscal de engenharia da Prefeitura foi para fiscalização de todas as obras, entre elas, a da construção do sistema de abastecimento de água naquela cidade".
Sobre a documentação acima mencionada que embasa a configuração de ato de improbidade pelo MPF, constam nos autos cópias do boletim de medição 1 (Num. 302065904 - Pág. 207) e do Boletim de medição 2 (Num. 302065904 - Pág. 210) com a legibilidade comprometida.
Na fase instrutória, o parquet ainda tentou que a prefeitura de Oiapoque e a FUNASA apresentassem cópias legíveis, no entanto, sem êxito, conforme justificativas apresentadas em Id. 306257872 - Pág. 132 e Id. 560917864.
Em que pese o disposto acima, através da Representação do Tribunal de Contas da União nº 018.482/2013-9 ficou constatado que o réu, na condição de engenheiro da Prefeitura Municipal de Oiapoque, atestou nos boletins de medição serviços que não haviam sido realizados, conforme identificado em Id. 302095363 - Págs. 177 e 178.
Por sua vez, em interrogatório de Id. 306136364 - Págs. 23 e 24, ao ser questionado sobre a viabilidade de execução de serviços de engenharia equivalentes ao montante (dois milhões e dois mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e vinte e seis centavos) que constou no primeiro boletim de medição, emitido apenas dez dias após o início da obra, Sr.
César Augusto - Engenheiro Civil (conforme carimbo registrado no primeiro boletim de medição) — respondeu que "esse pagamento referente ao primeiro boletim de medição dizia respeito a uma parte administrativa, a qual o interrogando aduz não ter se atentado naquela época, tendo sido feito o pagamento integral do montante, em vez de fracionado no decorrer da obra".
Ainda em sede policial, aduziu “que esse pagamento se deveu não somente pelo serviço, mas pelo material entregue, que naquela ocasião não se encontravam no local da obra, mas sim, no município de Macapá/AP”.
Em que pese a legibilidade dos boletins de medição possa estar parcialmente comprometida, nota-se que o réu, através do depoimento acima, tinha total consciência de seu conteúdo, tanto que justifica a destinação do montante informado no documento.
Não é demais mencionar que a medição de obra é uma das principais ferramentas de controle de projetos de construção.
Como o nome diz, trata-se da mensuração do trabalho que está sendo realizado e dos materiais que estão sendo utilizados na obra – com a devida indicação dos custos envolvidos no projeto.
Tal postura demonstra, inequivocamente, que CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO, diversamente do que sustentado pela sua defesa em Juízo, contribuiu, dolosamente, para o prejuízo do ente municipal e ao interesse público primário da coletividade, tendo em vista a importância da emissão dos boletins de medição para a continuidade da execução do contrato em questão.
A participação em atos que importam em prejuízo ao erário nos moldes do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 configurou-se ao permitir o desvio de recursos públicos destinados pela FUNASA à Prefeitura de Oiapoque, para a construção do sistema de abastecimento de agua naquela 'cidade, mediante a emissão dos boletins de medição 1 e 2, ideologicamente falsos, que apontaram serviços que sequer haviam sido executados.
A prova disso consta na Representação do Tribunal de Contas da União nº 018.482/2013-9 (Id. 302065912 - Pág. 176), segundo a qual “Portanto, neste momento, o valor de pagamento sem a correspondente contraprestação dos serviços alcança o montante de R$ 1.737.198;00, que é a soma dos valores pagos nas etapas "ETA Convencional" (R$ 403.847,00) e "Reservatório apoiado" (R$ 1.333.351,00) ”.
Estou convencido, pois, que CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO incorreu, de forma dolosa, em ato de improbidade que se amolda ao Art. 10, XII da Lei nº 8.249/1992, in verbis: XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” Por sua vez, no que tange à IVANEIDE DA PAIXÃO NONATO, Engenheira da FUNASA, afirma o MPF: a) A ordem de serviço que autorizou o início das obras é datada de 06/07/2012, sendo que, apenas dois meses depois, a FUNASA realizou uma visita técnica ao local (fls. 208/212, ap.
II), por meio da engenheira Ivaneide da Paixão.
Na ocasião, atestou-se que apenas 0,02% da obra estava devidamente executado, o que corresponderia a R$ 1.063,44 (mil e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Todavia, quando da referida visita técnica, o Município de Oiapoque já havia repassado à empresa ABO o valor total de R$ 2.002.158,26 (dois milhões dois mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), 'sendo que o relatório apresentado pela FUNASA — por meio da engenheira acima mencionada — foi omisso acerca dessa discrepância; b) Concorreu diretamente para que o esquema ilegal de desvio de verbas públicas pudesse ter sucesso.
Além de não apontar o flagrante descompasso existente entre os valores pagos à empresa ABO e os serviços efetivamente prestados, a fiscalização da FUNASA não determinou que fossem suspensos os pagamentos àquela empresa. c) Interrogada pela autoridade policial (fls. 637/639, IPL n. 253/2013), lvaneide confirmou que tinha o dever de fiscalizar as obras em questão, bem como de verificar se os serviços estavam executados conforme o previsto no cronograma da licitação.
Todavia, não foi o que se constatou no relatório de visita técnica por ela realizado (fls. 208/212, ap.
II); Embora tenha informado em interrogatório policial (306136364 - Pág. 34) que tinha o dever de fiscalizar as obras em questão, bem como verificar se os serviços estavam sendo executados conforme previsto no cronograma da licitação, o fato é que desde a emissão da Ordem de Serviço a FUNASA teria realizado, por meio da engenheira IVANEIDE DA PAIXÃO NONATO, apenas uma fiscalização na forma do Relatório de Visita Técnica (Relatório 3), datado de 28.09.2012; Daqui se extrai a grave omissão em fiscalizar adequadamente as obras.
Em interrogatório afirmou, ainda, que “A obra possui apenas a placa de obra e início de limpeza de terreno para a construção do canteiro de obras".
De se observar que IVANEIDE, em seu relatório, respondeu "SIM" ao questionamento 12: "Para efeito de atendimento da Portaria Funasa n" 623/2010' a execução física da obra está compatível com a (s) parcela (s) liberada(s) e com o cronograma físico aprovado?'' Ocorre que, conforme consta nos autos, na data da visita efetuada pela fiscalização da FUNASA, a ABO CONSTRUÇÕES LTDA já havia recebido da PMO o montante de R$ 2.002.158,26.
Dessa forma, o relatório de visita técnica (302065904 - Pág. 216 e 217) é silente sobre esse aspecto e a Funasa não comprovou ter adotado medidas efetivas para regularizar a situação, violando flagrantemente o disposto nos arts. 4 e 5, ambos da Portaria no 623/2010-FUNASA, verbis: "Art. 40 - O Relatório de Visita Técnica definido como Relatório 3 de responsabilidade das Diesp/Sensp deverá ser preenchido no Sistema Gerencial de Projetos de Saneamento - Sigesan peia Diesp/Sensp quando da realização das visitas ‘in loco' onde o técnico procede à análise e indica a possibilidade ou não da liberação da parcela subsequente.
Art. 5° - A qualquer tempo, se detectada irregularidade, na forma da legislação vigente, na execução de quaisquer dos instrumentos citados no Art. 1º desta Portaria, os técnicos da Funasa mediante a emissão de Parecer devidamente inserido no Sigesan, poderão solicitar a visita técnica e/ou a SUSPENSÃO do repasse de recursos e ainda o BLOQUEIO dos recursos porventura já repassados; os quais serão liberados se sanadas as pendências.
Para reforçar a competência da fiscalização, coleciono a transcrição da Representação do TC 018.482/2013-9 (Id. 302095363 - Pág. 167): (...) 11.3.1.
Quanto a competência pela fiscalização 11.3.1.1.
A Equipe de Auditoria entende que a Funasa/AP está equivocada quanto a afirmação de que a competência pela fiscalização da execução do objeto do contrato é da prefeitura, como se isso afastasse a competência original da Fundação de exercer tal fiscalização.
O Programa de Trabalho 10GD — Implantação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água (no qual está inserto o presente convênio) é um programa federal, que está inserido na Lei Orçamentaria de 2013, cuja execução e responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
O fato de essa entidade transferir a execução de uma ação para a prefeitura, não exime a responsabilidade da Fundação pela execução da ação. 11.3.1.2.
Tal assunto já foi motivo de manifestação do Tribunal, no âmbito do TC 0 9.355/2012-2 que tratava de Representação sobre licitações realizadas pela Funasa.
No relatório que fundamentou o Acórdão 2390/2012 - Plenário, o Tribunal esclareceu que "as contratações de empresas de consultoria de engenharia de que tratam esses autos não afastam a fiscalização e o monitoramento a cargos dos técnicos da Funasa ...". 11.3.1.3.
Além disso, a competência da Funasa para fiscalizar a execução da obra está inserta em diversos regulamentos, tais como no art 23 da IN/STN 01/1997, no art. 53 da Portaria Interministerial 127/2008, e também ria clausula terceira, alínea "a", inciso II, do termo de compromisso em análise.
Portanto, resta indubitável que a competência original para fiscalizar a execução do objeto do convênio é da Funasa, devendo a mesma responder caso deixe de exercer esse encargo. 11.3.2.
Quanto à competência pelos pagamentos à contratada. 1 1.3.2.1.
Na sistemática aplicada aos convênios, a competência pelo pagamento a empresa contratada é do convenente (nesse caso, a prefeitura).
Todavia, o fato da competência pelo pagamento a empresa contratada ser da prefeitura, não exime o poder/dever da Funasa de fiscalizar se os pagamentos realizados estão lastreados na execução física da obra.
Se a prefeitura efetuar pagamentos em desacordo com o estágio físico da obra, a Fundação tem o dever de glosar as despesas e adotar medidas no sentido de recuperar os valores desviados, sob pena de responsabilidade solidária.
Não é o que está ocorrendo no convênio em análise. 1 1.3.2.2.
Quando da visita in loco, por ocasião do levantamento, identificou-se pagamentos antecipados no valor total de R$ 2.6921.876,16.
Todavia, a Funasa não comprovou a adoção de nenhuma medida para sanear a irregularidade, demonstrando que a fiscalização/supervisão exercida pela Fundação é ineficaz. (...) Analisando o elemento subjetivo, indispensável para a caracterização do ato ímprobo, importante ressaltar que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, sendo que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela desonestidade do servidor.
Sobre isso, frisa-se que, ao ser questionada pela autoridade policial sobre a falha no relatório, a requerida afirmou que adotou o procedimento correto, haja vista que "no questionamento há duas condicionantes e que, não obstante o percentual de execução do convênio/termo de compromisso citado no documento apontar para zero por cento da execução da obra, a obra encontrava-se no início e, segundo a declarante, de acordo com o cronograma físico aprovado".
Embora tenha contribuído para a continuidade da execução do contrato em questão, entendo que a responsabilização da requerida, com comprovação de dolo, seria possível caso evidenciado que havia conluio com as pessoas jurídicas beneficiadas com a contratação irregular ou com o servidor responsável pelo atesto das obras e serviços realizados, o que não restou comprovado.
Assim, pelo conjunto probatório carreado nos autos entendo pela sua responsabilização, a título de culpa grave (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), uma vez que tinha o dever de fiscalizar efetivamente as obras realizadas (não apenas uma vez), sendo omissa ou negligente neste mister.
Em outros termos, a participação em atos que importam em prejuízo ao erário nos moldes do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 configurou-se ao não apontar o flagrante descompasso existente entre os valores pagos à empresa ABO e os serviços efetivamente prestados, bem como não permitir que fossem suspensos os pagamentos àquela empresa.
Estou convencido, pois, que IVANEIDE DA PAIXÃO NONATO incorreu culposamente em ato de improbidade que se amolda ao Art. 10, XII da Lei nº 8.249/1992, in verbis: XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” Finalmente, em relação a MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES, engenheiro da Construtora Trindade LTDA, tem-se que: a) Ainda com relação ao deficit de fiscalização, a empresa Trindade, sob a responsabilidade de Zeckeu Rodrigues (proprietário de fato) e Mauro Carlos (engenheiro da empresa), foi contratada pela FUNASA para supervisionar a execução das obras em Oiapoque; b) A Trindade indicou, em abril/2013, que 4,58% da obra haviam sido executados, o que representava R $ 663.026,66 (seiscentos e sessenta e três mil e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).
Todavia, em março/2013 (um mês antes) o Município de Oiapoque já havia pago à empresa ABO o valor total de R$ 3.712.163,39 (três milhões setecentos e doze mil cento e sessenta e três reais e trinta e nove centavos); c) Que nos relatórios de abril/2013 e julho/2013, a Trindade atestou que a etapa de ligações domiciliares tinha sido executada em R $ 151.822,85 (cento e cinquenta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Entretanto, a auditoria do TCU, realizada em 04/06/2013 e 29/08/2013, constatou que não havia sido realizado nenhum serviço relativo a essa etapa (fl. 389, ap.
II).
O TCU também constatou que não havia sido realizado nenhum serviço relativo ao reservatório apoiado de 5.000m3.
Todavia, no relatório de julho/2103, a Trindade atestou que a referida etapa tinha sido realizada em R $ 652.152,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil cento e cinquenta e dois reais) (fl. 389, ap.
II); d) Zeckeu Rodrigues não foi interrogado pela autoridade policial — em virtude de não ter sido localizado no momento da deflagração da operação — , mas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente nos autos do IPL n. 253/2013 apontaram sua efetiva participação, juntamente com Mauro Carlos acerca da intencional omissão na fiscalização da obra de Oiapoque, de modo a permitir o desvio de recursos públicos.
Em Id. 306136364 - Pág. 83 a 86 nos trechos abaixo transcritos, na conversa de ZEQUEU com MAURO CARLOS tem-se que: MAURO ( M) : Alo.
ZAQUEU ( Z ) : Fala seu MAURO.
Z: E aí, como é que tá?! M: Rapaz, o negócio aqui não tá muito bom aqui não cara.
Z : É mesmo? Mas o que que foi? M: É rapaz, conversei agora pouco cem LUIS e com o secretário de obras...
Z: Han? M: Eles estão seguindo aquela recomendação do TCU, né? Que o LIPE mandou aquele cronograma físico e a coisa não está acontecendo.
Só tão fazendo rede e ele acha pouco provável que o PREFEITO pague.
Z: Hum M: Entendeu'? Z : Aham...
M: Ai eu digo: Vem cá, não tem o risco da empresa? É, realmente, a gente tem essa concepção mas infelizmente foi uma recomendação do TRIBUNAL DE CONTAS que esteve semana passada aqui e o prefeito tá seguindo na risca né.
Aí eu perguntei pra ele: Mas vem cá e se começar...
Ai ele disse não, basta ele colocar o que foi pago dentro do físico, que ai o financeiro vai normalmente.
Só que sem isso ele disse que não vai fazer nenhum pagamento.
Em outro trecho, é possível notar que o réu MAURO CARLOS tem total consciência da existência do esquema de desvio de dinheiro público, bem como teme qualquer atuação fiscalizatória em relação à empresa para qual presta serviço: “[...] M: Eu acho que tem que sentar com ele, mostrar os prós e contras, e tentar pelo menos, não sei como né? Tá totalmente engessado aqui.
Z: Tem que falar pra esse secretário, asse idiota, que quem errou isso, não foi a empresa que está executando não M: Ele segue o que prefeito diz né cara.
Z: Entendeu? Agora se ele for levar por essa linha aí, ele vai entregar a obra e eles vã o se fuder, inclusive o prefeito, porque o prefeito já fez o pagamento esse ano pra ABO.
M: Pois é.
Z : Entendeu ? M: É .
O problema aqui é que o prefeito muda de opinião de hora pra hora, né? Uma hora ele diz que vai fazer, outra hora diz que não vai fazer.
Z: Ai os caras manda incluir e ele te mata.
Então pronto, fala que não vai pagar entendeu?.
Aí vai e manda o cara fazer e emitir nota, entendeu? é um idiota ( inaudível) M: Eu não sei cara, eu sei que é isso aí, eles não vão fazer.
Ai eu perguntei: E o recurso? Não tem medo de que a ABO saia, saia pra repassar algum recurso.
Ele disse que não, a gente vai seguir vai seguir o que o TRIBUNAL orientou a gente.
Enquanto a gente não tiver nada lá no reservatório elevado nem ampliado a gente não vai fazer nenhum tipo de pagamento para a ABO.
Então tá.
Determinação dele né? “[...] Z: Pois é, mas e ai como é que vai fazer? Beleza vou seguir o que o Tribunal tá dizendo, mas e ai? E o adiantamento das medições que fizeram, entendeu? M: É ...
Z : E o adiantamento das medições que fizeram, e ai? M: Essas coisas que o TRIBUNAL não sabe po.
Z : Entendeu? Pois é, vamos falar isso tudo pra TRIBUNAL? Então vamos, vamos falar que vocês adiantaram a medição pra empresa, que vocês pagaram e cadê? Não foi executado.
Agora vamos colocar a real pro tribunal? É besteira MAURO, colocar a real as caras, vão bloquear tudo.
Você sabe que esses caras tão nem ai pra isso.
Os caras não querem...
Esse pessoal do TRIBUNAL não querem a obra. “[...] M: Me diz uma coisa, é....
Z: Ham...
M: ANALISA AÍ COM O PESSOAL DE BRASÍLIA E PALMAS O SEGUINTE: se já fel repassado uma parcela do convênio, tem como salvar esse convênio e fazer uma nova licitação, não?? Porque tanto aqui quanto Laranjal, o recurso que tem faz o sistema, resolve o problema.
Z: O problema é que agora esse convênio eles vão abrir como tomada de conta...
M: Ai (inaudível) vai pra pau com a ABO...
Z: Pois é, mas a prefeitura também é culpada, ai eles vã o abrir tornada de conta, aí pranto, ai bloqueou o convênio.
M: ABO po...
Z : pois é, mas daí o convênio vai entrar em tomada de conta, ai até apuração, a prefeitura inclusive vai ficar bloqueado.
Eu não sei nem o que fazer, porque acaba que a gente s sente responsável, entendeu MAURO? Porque ta aí insistindo, querendo, aí chega o cara com o prejuízo de mais de um milhão. “[...] Tal postura demonstra, inequivocamente, que MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES contribuiu para a continuidade da execução do contrato em questão, tudo em detrimento e claro prejuízo do ente municipal e ao interesse público primário da coletividade.
A participação em atos que importam em prejuízo ao erário nos moldes do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 configurou-se ao permitir o desvio de recursos públicos destinados pela FUNASA à Prefeitura de Oiapoque, para a construção do sistema de abastecimento de agua naquela 'cidade, mediante a emissão de dois pareceres técnicos ideologicamente falsos (abril/2013 e julho/2013), que apontaram como executados serviços que sequer haviam iniciado (Ligações domiciliares no valor de R$ 151.822,85 e Reservatório apoiado de 5000m3 no Valor de R$ 652.152,00) (Id. 302095363 - Pág. 78 e 80, respectivamente).
Estou convencido, pois, que MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES incorreu, de forma dolosa, em ato de improbidade que se amolda ao Art. 10, XII da Lei nº 8.249/1992, in verbis: XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” II.2.2 – Elemento subjetivo Sendo assim, elementos existem a comprovar que os requeridos tinham pleno e inequívoco conhecimento das exigências legais para ocuparem os cargos para os quais estavam nomeados e da maneira como cumpri-las.
No entanto, optaram consciente e voluntariamente em não atendê-las com o fito de obter proveitos pessoais para terceiros, tudo com extremada má-fé.
Não houve demonstração, ainda, de causas que excluíssem ou mitigassem a responsabilidade de CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO e MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES ou, ainda, que pudessem ter afetado sua capacidade de decisão e reação, que ostentaram maturidade e conhecimento prévios.
Impõe-se, desse modo, o reconhecimento do dolo como elemento subjetivo das condutas de CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO e MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES, impondo-se, via de consequência, a adequada responsabilização pelos atos ímprobos praticados.
Por sua vez, quando à IVANEIDE DA PAIXÃO NONATO, restou comprovado que sua a participação em atos que importam em prejuízo ao erário nos moldes do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 configurou-se ao não apontar o flagrante descompasso existente entre os valores pagos à empresa ABO e os serviços efetivamente prestados, bem como não permitir que fossem suspensos os pagamentos àquela empresa.
Com base nisso e pelo conjunto probatório carreado nos autos entendo pela sua responsabilização, a título de culpa grave (art. 10, XII, da Lei n. 8.429/1992), uma vez que tinha o dever de fiscalizar efetivamente as obras realizadas (não apenas uma vez), sendo omissa ou negligente neste mister.
II.2.3 – Aplicação das sanções As sanções do art. 12 da LIA podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, cabendo ao órgão julgador avaliar a necessidade, adequação e suficiência de cada uma.
Em casos como o presente impõe-se a cumulação de sanções em homenagem ao princípio da igualdade, dado que a individualização das sanções é um consectário do princípio da igualdade entre as pessoas, segundo dispõe o já citado art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
Sendo assim, temos o seguinte: Ressarcimento integral do dano O ressarcimento do dano visa à recomposição do prejuízo material experimentado pela entidade lesada pelo ato de improbidade administrativa.
No caso dos autos, ficou evidenciado que os requeridos CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO, MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES e IVANEIDE DA PAIXAO NONATO incursionaram pela improbidade do art. 10, XII, da LIA, causando dano ao erário federal, razão pela qual condeno-os, solidariamente, ao ressarcimento do valor integral do dano apurado, a saber o total de R$ 1.737.198,00 (um milhão setecentos e trinta e sete mil cento e noventa e oito reais) em favor da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), cuja atualização deverá se dar desde a data em que foi realizado o último pagamento no contrato firmado até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio Em que pese os requeridos terem praticado ato que causou dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, não ficou demonstrado nos autos que tenham acrescido qualquer valor ou bem aos seus respectivos patrimônios pessoais.
Desta forma, incabível a aplicação de tal sanção.
Perda da função pública Os requeridos CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO, MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES e IVANEIDE DA PAIXAO NONATO, como dito anteriormente, praticaram conduta ímproba que causou lesão ao erário.
O art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 prevê para a hipótese a perda de função ou cargo público.
Conforme consta nos autos, que CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO, ao tempo do ilícito, possuía cargo mediante concurso público na prefeitura de Oiapoque e também havia sido nomeado para a função de engenheiro mediante portaria.
Cabe frisar que a decretação da perda do cargo efetivo ocupado por qualquer eles, sem relação com os atos ímprobos sob apreciação, especialmente diante da ausência de enriquecimento ilícito verificada nos presentes autos, além de desaconselhada pela doutrina e pela jurisprudência, aparenta-me desproporcional e desarrazoada diante da realidade e da extensão dos efeitos dos atos praticados, ainda que ímprobos.
Em relação a requerida IVANEIDE DA PAIXAO NONATO, consta nos autos que foi designada pela FUNASA para o cargo de engenheira fiscal.
MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHÃES, por sua vez, foi contratado como engenheiro da CONSTRUTORA TRINDADE LTDA.
Considerando a conduta ímproba praticada de forma dolosa pelos requeridos CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO e MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES, bem como o fato de não haver informações sobre a atual ocupação dos requeridos, decreto apenas a perda de eventual função, cargo de gestão ou cargo em comissão que porventura estejam a ocupar, especialmente se relacionados à fiscalização de obras, realização de despesas e aplicação de verbas públicas, dada sua já comprovada atuação nociva para com a Administração Pública, não havendo que se falar na repercussão desta sanção quanto ao cargo efetivo.
Por sua vez, no que tange à conduta ímproba de IVANEIDE DA PAIXAO NONATO, por ser culposa, mostra-se menos grave do que se fosse dolosa, justificando o afastamento, pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, da presente sanção.
Suspensão dos direitos políticos e proibição de obter benefícios públicos Os direitos políticos são direitos fundamentais intimamente ligados ao vínculo estabelecido entre Poder Público e cidadão.
Representam a possibilidade de a pessoa humana representar seus concidadãos no aparelho de Estado e também de escolher os seus representantes.
A suspensão de direitos políticos acarreta o cancelamento do alistamento do eleitor (art. 71, II, do Código Eleitoral), o que conduz a uma série de consequências, previstas no art. 7º, §1º, do Código Eleitoral, a seguir transcrito: “Art. 7º [...] § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; V - obter passaporte ou carteira de identidade; VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.” O ato de improbidade que importe em dano ao erário, especialmente quando doloso, atenta contra os mais basilares axiomas que a ordem jurídica busca manter.
Consiste, portanto, em acentuada forma de violação dos deveres aos quais estão submetidos os agentes públicos no trato da coisa pública a eles confiada, constituindo verdadeira modalidade de traição.
Nesses casos, impor ao agente ímprobo a suspensão dos direitos políticos o afasta, temporariamente, do cenário político e do serviço público, esferas nas quais já restou provada sua atuação lesiva.
Constitui-se, portanto, em medida preventiva à atuação desses agentes no âmbito da Administração Pública, como forma de resguardá-la a bem do interesse público.
Comprovadas nos autos as irregularidades praticadas por CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO e MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES, bem como que os requeridos, na medida da responsabilidade de cada um, agiram de modo a causar prejuízo ao erário, prejudicando toda a coletividade, tenho por adequado aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos.
Embora não haja informação nos autos de que os requeridos atuassem como empresários em relações com o Poder Público à época do ato ímprobo, impõe-se, pela mesma razão acima, a aplicação da proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos.
Novamente, quanto à conduta de IVANEIDE DA PAIXAO NONATO, comungo do entendimento do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANO AO ERÁRIO.
CULPA GRAVE.
ART. 10 DA LEI N. 8.429/92.
IMPROBIDADE CONFIGURADA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Caso em que a petição inicial, em seu conjunto, imputa ao ora apelante a prática de condutas que poderiam se subsumir ao disposto no art. 10 e/ou no art. 11 da Lei n. 8.429/92, a depender da comprovação, durante a fase instrutória, de dano ao erário e dolo ou culpa, no primeiro caso, ou de mera violação dolosa de princípios da administração pública, sem dano ao erário, no segundo caso. 2. "Não há que se falar em julgamento 'extra petita' na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica" (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1618478 2016.02.05865-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/06/2017). 3.
Existência de prova de que: i) a Prefeitura Municipal de Tracuateua, na gestão do ora apelante, recebeu parte substancial do valor objeto do convênio (cerca de 80%) e efetuou seu repasse, a título de pagamento parcial, à empresa contratada para a execução da obra; ii) apesar disso, houve execução física de parcela irrisória da aludida obra (cerca de 9,39%), sem qualquer serventia aos objetivos do convênio, o que revela utilização indevida dos recursos recebidos do ente federal, com consequente dano ao erário, por manifesto descumprimento dos objetivos a que se destinava o aludido convênio; iii) houve, no mínimo, culpa grave (negligência) do ora apelante na prática de tal conduta, pois, na condição de prefeito, tomou conhecimento de possíveis irregularidades na execução do convênio e, mesmo assim: iii.1) não adotou medidas eficazes de fiscalização da execução da obra objeto do convênio, inclusive condicionando os pagamentos à empresa contratada para tal fim à evolução da respectiva execução física; iii.2) indicou como interlocutor da Prefeitura, em visitas técnicas de fiscalização da obra realizadas por agentes da FUNASA, o "sócio administrador" da empresa contratada para sua execução.
Em outros termos, delegou a "terceiro interessado" responsabilidade que deveria caber a agente da própria municipalidade, no sentido de acompanhar as fiscalizações realizadas pela FUNASA, inclusive com o objetivo de constatar eventuais erros/vícios/omissões/morosidade na execução de obra e fazer incidir as sanções cabíveis sobre a empresa contratada para tal fim. 4.
Tal conduta se enquadra na descrição do art. 10 da Lei n. 8.429/92, tendo em vista a ocorrência de dano ao erário e a existência de culpa grave do agente público responsável por sua ocorrência (no caso, o ora apelante).
Afinal, "a jurisprudência do STJ considera indispensável que a atuação do agente seja [...] pelo menos eivada de culpa, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010)" (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1167958 2009.02.31200-9, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/12/2017). 5.
Quanto à dosimetria das sanções, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser observada "a extensão dos danos causados, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", com "possibilidade de aplicação das penas constantes do artigo 12 da Lei 8.429/92 de forma cumulativa ou isolada" (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1635464 2015.02.77170-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/05/2017). 6.
Caso em que: i) os danos foram significativos, pois implicaram utilização indevida de recursos federais na ordem de R$ 80.000,00, em valores históricos que remontam aos anos de 2007 e 2008, sem que houvesse benefício efetivo à população.
Assim, mostram-se razoáveis e proporcionais as sanções de ressarcimento de dano no valor originário de R$ 80.000,00 e multa civil equivalente a 1/3 (um terço) do montante dos danos causados aos cofres públicos; ii) a conduta do ora apelante, por ser culposa, mostra-se menos grave do que se fosse dolosa, justificando o afastamento, pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, das sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 7.
Apelação parcialmente provida apenas para afastar as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.(AC 0005340-96.2011.4.01.3904, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) Portanto, por ser culposa, mostra-se menos grave do que se fosse dolosa, justificando o afastamento, pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, das referidas sanções.
Pagamento de multa civil Nas ações de improbidade administrativa, a multa tem como objetivo coibir os atos atentatórios ao princípio da moralidade ou probidade, voltando-se a punir o agente ímprobo, além de ostentar forma de intimidação em relação aos demais integrantes da sociedade, como forma de inibir a pratica de novas infrações, representando, ainda, uma fonte de receita ao ente público prejudicado, Não tem caráter indenizatório, senão de um plus punitivo do agente que deve ser aplicado com razoabilidade, evitando o excesso desnecessário.
O STJ reconhece que a fixação do valor da multa civil, prevista para os atos de improbidade, há de obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de ordem a permitir uma justa adequação entre a sanção aplicada e a conduta ímproba eventualmente objeto da reprimenda. (Precedentes: REsp 1529688/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2016; REsp 980.706/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011).
Em razão disso, embora a Lei de Improbidade Administrativa preveja em seu Art. 12, II, como parâmetro para o pagamento de multa civil o valor do dano, a jurisprudência, no sentido de evitar que a multa seja excessiva e, por conseguinte, contrarie os princípios acima destacados, passou a adotar recentemente como parâmetro, em alguns casos, a última remuneração recebida ou até mesmo um percentual sobre o valor do dano, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A requerida permaneceu no cargo até 31 de dezembro de 2004, tendo sido a ação ajuizada no dia 23 de dezembro de 2009, portanto, dentro do prazo legal de 5 anos a partir do fim do exercício do cargo, conforme art.23, I, da Lei 8.429/92.
Prescrição inocorrente. 2.
A doutrina mais qualificada estabelece como requisitos para caracterização do ato de improbidade tipificado no art. 10 e incisos, da Lei 8.429/92, a existência de dolo ou culpa e a necessidade da ocorrência de lesão ao patrimônio público. 3.
Demonstrados, materialidade, autoria e dolo genérico de realizar conduta ímproba.
Além da auditoria do DENASUS e do processo TCE n. 25000.014379/2005-89, o PA n. 1.19.000.000346/2005-0 conduzido pelo MPF, através da Informação Técnica nº 50/2006, realizada no bojo da investigação, concluiu pela responsabilização da acusada.
As provas colacionadas comprovam a malversação dos valores recebidos e o dano ao erário. 4.
Corretas as sanções impostas na sentença ressarcimento ao erário, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos, pois aplicadas em obséquio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Todavia, em atenção aos mesmos princípios razoabilidade e proporcionalidade, a multa civil deve ser ajustada para o patamar de 2 (duas) vezes o valor da última remuneração recebida pela requerida, ora apelante, à época dos fatos. 6.
Apelação parcialmente provida.(AC 0000377-87.2016.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO- CGU.
EX-GESTOR.
IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO MUNICÍPIO DE IBICOARA/BA.
DESVIO/ MÁ APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO EM PROGRAMAS COORDENADOS PELO MINISTÉRIO DAS CIDADES, MINISTÉRIO DO ESPORTE, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E MINISTÉRIO DA SAÚDE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O MPF aponta diversas irregularidades praticadas pelo requerido, ex-gestor do município de Ibicoara/BA, porquanto teria desviado e/ou aplicado de forma imprópria recursos recebidos da União, em programas coordenados pelo Ministério das Cidades, Ministério do Esporte, Ministério da Educação e Ministério da Saúde; tais constatações se deram a partir do Relatório de Fiscalização nº 345, de 17 de novembro de 2004, elaborado pela Controladoria Geral da União - CGU. 2.
Em que pesem as alegações trazidas no Relatório de Fiscalização nº 345, da CGU, no sentido de irregularidades em licitações e consecução das obras, a realidade é que a documentação juntada aos autos não é suficiente para provar tais fatos.
Há prova nos autos de que as obras foram concluídas e a prestação de contas aprovada (Contratos de Repasse nn. 120674-72 e 150587-48 - Ministério das Cidades , Contratos de Repasse nn. 150774-8 e 166154-50 - Ministério do Esporte, e Convênios nn 223/03 e 1724/02 - Ministério da Saúde). 3.
Inexistente a comprovação de dano ao erário no que concerne às despesas do FUNDEF no montante de R$ 142.165,80, que, segundo o autor, foram realizadas sem suporte documental.
Para fins de ressarcimento, não se pode trabalhar com danos presumidos (in re ipsa). É indispensável a prova da redução (déficit) patrimonial. 4.
No que se refere aos recursos do PAB, diz a sentença, que "deveriam ser direcionados ao atendimento preventivo, com a formação das equipes de saúde da família e o atendimento de demandas médicas na própria municipalidade", e que "os Auditores da CGU apontaram que as despesas foram realizadas sem qualquer controle da efetiva realização dos procedimentos ou de procedimento licitatório, ou formalização de sua dispensa", reconhecendo, entretanto, ter havido o pagamento de hospitais e profissionais de saúde.
Tais fatos revelam desconformidades formais, sem propósitos malsãos, sem comprovação de dolo (má-fé) e de danos ao erário.
A conduta do requerido, no ponto, revela mais seu despreparo e inabilidade, não sendo passível de condenação por ato de improbidade. 5.
A falsificação de notas fiscais - que justificavam despesas com recursos do FUNDEF e do PAB - resultou em dano ao erário, enquadrando-se o ato ímprobo no disposto no art. 10, I, da Lei 8.429/92. 6.
O direcionamento da licitação, que favoreceu a empresa Fabrilex Indústria e Comércio de Móveis para Escritórios Ltda. (Convite 09/04), assim como a dispensa ind7vida de licitação para reforma em prédio escolar, cuja contratata foi a Seta Construções Ltda. demonstra descuido do ex-gestor no trato da coisa pública.
Considerando que nas duas situações não ficou comprovado o dano, os atos devem ser enquadrados como violadores dos princípios da administração pública (art. 11, da Lei 8.429/92). 7.
Ao aplicar as penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 para a prática de improbidade administrativa, deverá o magistrado considerar, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme previsão contida no parágrafo único do referido artigo. É necessário avaliar, à luz dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, as penas a serem aplicadas em relação à gravidade do ato ímprobo e suas consequências, podendo a fixação ocorrer de maneira cumulativa ou não. 8.
Apelação parcialmente provida para afastar as sanções de perda de eventual função pública que venha a exercer o requerido e suspensão dos direitos políticos; quanto ao ressarcimento ao erário, este deve ser fixado em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), com pagamento de multa civil equivalente a 50% do valor do dano, ou seja, R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), mantida a condenação relativa à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (AC 0000882-83.2008.4.01.3308, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 20/07/2021 PAG.) Assim, embora reprovável a conduta dos requeridos CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO e MAURO CARLOS FERREIRA hei por bem fixar a multa civil, para cada um, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do dano, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto à IVANEIDE DA PAIXAO NONATO, por ser culposa a conduta, fixo o pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor da última remuneração recebida pela requerida à época dos fatos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão de tutela provisória que decretou parcialmente a indisponibilidade de bens e, quanto ao mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos, resolvendo-o com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO, MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES e IVANEIDE DA PAIXAO NONATO como incursos na improbidade do art. 10, XII, da Lei nº 8.429/1992 e, com base no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, condená-los: I. ao ressarcimento solidário do valor de R$ 1.737.198,00 (um milhão setecentos e trinta e sete mil cento e noventa e oito reais) em favor da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), cuja atualização deverá se dar desde a data em que foi realizado o último pagamento no contrato firmado até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; Além disso: a) Em relação a CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO: II. à perda de eventual função, cargo de gestão ou cargo em comissão que porventura esteja a ocupar, especialmente se relacionados à fiscalização de obras, realização de despesas e aplicação de verbas públicas; III. à suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos; IV. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos; V. ao pagamento de multa civil correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cuja atualização deverá se dar segundo os índices oficiais pre -
27/10/2021 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 23:13
Juntada de Certidão
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27/10/2021 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 02:16
Decorrido prazo de MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 03:09
Decorrido prazo de IVANEIDE DA PAIXAO NONATO em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 10:30
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 02:11
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000952-32.2014.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - AP143 e ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar de indisponibilidade de bens, em face de CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO, MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES e IVANEIDE DA PAIXAO NONATO, objetivando a condenação destes nas penas previstas para a prática de ato de improbidade previsto nos Arts. 10 e 11 da Lei n° 8.429/92 em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do TC/PAC 25/2012, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Oiapoque/AP (PMO), cujo objeto era a construção de sistema de abastecimento de água na sede do município.
Enfatiza o MPF que o suposto esquema ilícito, integrado por agentes públicos e particulares, era praticado por 3 (três) núcleos distintos, sendo o segundo núcleo, objeto da presente demanda, composto pelos réus acima mencionados.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Decisão de Id. 306136364 - Pág. 173 declinando a competência a esta Subseção.
Na sequência, foi proferida a decisão de Id. 306136364 - Pág. 187 deferindo parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens e determinando a notificação dos réus para fins do disposto no art. 17, § 7°, Lei 8.429/92 e, ainda, a intimação da FUNASA para manifestar interesse no ingresso do feito, bem como o segredo de justiça.
Em consequência do êxito na determinação acima, foi proferida decisão (Id. 306257849 - Pág. 108) apreciando pedido de desbloqueio de contas referentes aos reús Mauro Carlos Ferreira de Magalhães e César Augusto Queiroz Nascimento, tendo obtido êxito apenas o primeiro.
MAURO CARLOS FERREIRA GUIMARAES e IVANEIDE DA PAIXÃO NONATO embora notificados (Id. 306257849 - Pág. 190 e Id. 306257849 - Pág. 194), não se manifestaram.
Por outro lado, apresentou Defesa prévia o réu CÉSAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO em Id. 306257849 - Pág. 199.
Decisão de Id. 306257849 - Pág. 214 recebe a Inicial, bem como determina a citação dos réus e que a indisponibilidade de bens seja realizada pelo sistema CNIB.
CÉSAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO apresentou contestação em Id. 306257849 - Pág. 244 sustentando que não foi indicado como fiscal técnico para acompanhar a obra objeto das investigações, requerendo preliminarmente, em razão disso, sua exclusão do feito.
No mérito, alegou que não existe descrição fraudulenta por sua parte, pugnando pela improcedência da Inicial.
Não juntou documentos.
IVANEIDE DA PAIXÃO NONATO e MAURO CARLOS FERREIRA GUIMARÃES, embora devidamente citados (Id. 306257849 - Pág. 235 e Id. 306257849 - Pág. 237), mais uma vez permaneceram inertes.
Em razão disso, foi decretada a revelia dos réus acima através da decisão Id. 306257849 - Pág. 248, que também determinou a intimação das partes para especificação de provas a produzir, com as respectivas finalidades.
Em petição de Id. 306257849 - Pág. 255 requereu a FUNASA o seu ingresso no feito.
Após ter o MPF requerido prazo para apresentação do Acórdão 940/2017-1-CU-Plenário, Sessão de 10/5/2017, houve a juntada do Ofício nº 2135/2017 – SR/PF/AP encaminhando cópia do referido ato, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo de Representação, TC 018.482/2013-9, que trata de representação formulada por equipe de auditoria acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do TC/PAC 25/2012, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Oiapoque/AP (PMO).
Por meio da petição de id. 306257872 - Pág. 50, o MPF manifestou-se favoravelmente ao ingresso da FUNASA no feito e sobre o levantamento do sigilo dos autos, (pedidos deferidos em despacho Id. 306257872 - Pág. 54), bem como afirma não haver outras provas a produzir.
Em despacho Id. 306257872 - Pág. 65 determinou-se a juntada da defesa (e dos documentos) do réu MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHÃES (Id. 306257872 - Pág. 68), bem como a intimação do MPF para apresentação de cópia legível dos boletins de medição da obra 1 e 2 (Id. 302065904 - Pág. 207, 302065904 - Pág. 210 e 302065904 - Pág. 211, e da FUNASA para especificação de provas.
MPF em Id. 306257872 - Pág. 123 requereu a intimação da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para, na condição de assistente litisconsorcial do autor e de detentora da documentação original (Processo n° 25115.012.478/2011-87), apresentar cópia legível dos boletins de medição, tal requerimento foi deferido em despacho Id. 306257872 - Pág. 126 Por sua vez, a FUNASA em Id. 306257872 - Pág. 132 manifestou que tal documentação encontra- se na sede da Prefeitura Municipal de Oiapoque/AP.
Não obstante, no que tange a produção de provas, não tem outras provas a produzir além das que já foram anexadas aos autos.
Diante de tal informação, o MPF em Id. 306257872 - Pág. 142 comunicou o aguardo do retorno de ofício que expedira ao município de Oiapoque com a referida finalidade.
Os réus, sobre a produção de novas provas (id. 470185895), nada requereram.
Após reiteradas expedições, o MPF (Ofício n.º 451/2020/PR/AP/8º, Ofício nº 2254/2020/PR/AP/8º, Ofício nº 2897/2020/PR/AP/8º, Ofício nº 531/2021/PR/AP/8º), juntou aos autos a resposta do ente federativo (Id. 560917864) informando que os documentos solicitados “encontram-se em poder da Polícia Federal, cujo processo administrativo foi alvo de busca e apreensão realizada na sede da Prefeitura Municipal de Oiapoque”.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do art. 337 do CPC, cabe ao requerido apontar, antes de discutir o mérito: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Poderá, ainda, arguir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que demandará manifestação da parte contrária, em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Superada essa fase e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 354 (julgamento sem resolução do mérito, art. 485 do CPC/julgamento com resolução de mérito, nos casos dos incisos II e III do art. 487 do CPC), 355 (julgamento antecipado do mérito em caso de revelia/não necessidade de produção de outras provas) e 356 (julgamento antecipado parcial do mérito, quando um ou mais dos pedidos se mostrarem incontroversos ou o estiverem em condições de imediato julgamento), deve o processo ser saneado nos seguintes termos: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável [...].
Pois bem.
Os autos vieram conclusos após apresentação de contestação pelo réu CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO (e revelia decretada quanto aos demais), bem como informação por parte do MPF e da FUNASA de que não possuem interesse na produção de novas provas.
Nestes termos, a alegação do referido réu - de que não foi indicado como fiscal técnico para acompanhar a obra objeto das investigações, requerendo, em razão disso, sua exclusão do feito - recebo como preliminar de ilegitimidade passiva, a qual, já adianto, não merece prosperar.
Ressalte-se, por oportuno, que a peça contestatória juntada corresponde a reprodução fiel da defesa prévia apresentada em Id. 306257849 - Pág. 199.
Assim, de acordo com a decisão de Id. 306257849 – Pág. 214 que concluiu pelo recebimento da Inicial, a alegação de CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO “está em contradição com o depoimento de folhas 19, feito junto à Polícia Federal, onde reconhece sua nomeação para fiscal de engenharia da Prefeitura foi para fiscalização de todas as obras, entre elas, a da construção do sistema de abastecimento de água naquela cidade".
Dessa forma, não tendo trazido o referido réu, com a contestação, quaisquer documentos que oportunizassem o esclarecimento dos fatos a justificar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, mantenho os termos da decisão supra, rejeitando o pedido de exclusão da lide.
Quanto à defesa prévia de MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES juntada em Id. 306257872 - Pág. 68, é evidente que foi apresentada extemporaneamente, restando configurada a preclusão temporal.
Conforme observado nos autos, o réu deixou transcorrer in albis os prazos para manifestação escrita e para contestação (Id. 306257849 - Pág. 190 e Id. 306257849 - Pág. 237), motivo pelo qual teve sua revelia decretada em decisão de Id. 306257849 - Pág. 248.
Com base nisso, entendo impertinente o exame da peça contestatória, a qual foi oferecida em destempo.
Nesse sentido, ratifico a decretação de revelia nos autos, contudo, deixo de aplicar-lhes os efeitos materiais desta, em razão do caráter punitivo da ação de improbidade administrativa.
Embora a ausência de defesa dos demais réus, oportuno ressaltar que, tendo sido facultado a produção de novas/outras provas, nada requereram.
Assim, dou por saneado o processo. À vista do exposto, determino: a intimação das partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC (requerimento de esclarecimentos/solicitação de ajustes), dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão de saneamento se tornará estável. sem impugnações ou pedidos de esclarecimento, venham-me os autos conclusos para sentença.
Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
De Macapá para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
15/07/2021 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 20:07
Juntada de Certidão
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15/07/2021 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2021 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2021 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:55
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 15:10
Conclusos para decisão
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29/05/2021 17:30
Juntada de parecer
-
25/05/2021 01:19
Decorrido prazo de IVANEIDE DA PAIXAO NONATO em 24/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 16:08
Publicado Despacho em 03/05/2021.
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01/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000952-32.2014.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - AP143 e ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo constante na Certidão Id. 520623928.
Na oportunidade, considerando o teor da Lei nº. 13.964/2019, que permite acordos de não persecução, tanto na esfera criminal como na esfera civil (Ações Civis por Ato de Improbidade), e considerando que, em tese, a presente causa é passível de acordo entre as partes, intime-se o MPF para que informe se tem interesse na celebração, e se for o caso, deverá entrar em contato com a parte demandada para celebração de acordo, ou ainda, requerer o que entender de direito.
Não havendo resposta do Parquet, o processo continuará a tramitar regularmente, vindo os autos conclusos.
Intimem-se as partes, advertindo que compete a elas mesmas (extrajudicialmente) encetar os acordos de estilo, havendo necessidade de intervenção judicial tão somente caso persista o litígio ou para fins de homologação.
Prazo: 15 (Quinze) dias.
De Macapá/AP p/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Responsável pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
29/04/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/04/2021 06:11
Decorrido prazo de MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:17
Decorrido prazo de MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 13:52
Decorrido prazo de MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:07
Decorrido prazo de MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES em 15/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 12:20
Decorrido prazo de IVANEIDE DA PAIXAO NONATO em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 10:09
Decorrido prazo de IVANEIDE DA PAIXAO NONATO em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 06:41
Decorrido prazo de IVANEIDE DA PAIXAO NONATO em 07/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 18:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/03/2021 18:08
Juntada de diligência
-
18/03/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000952-32.2014.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - AP143 e ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público Federal, conforme petição ID 464578369.
No mesmo ato, intime-se as partes requeridas para, no prazo de 15 (Quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Ressaltando que, em caso de eventual necessidade de colheita de prova oral, esta deverá ser devidamente fundamentada.
Ainda, devem informar se têm disponibilidade de equipamentos para realização de audiência por meio de videoconferência.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
De Macapá/AP para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara/SJAP Respondendo pelo acervo cível da Vara Única de Oiapoque -
09/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:21
Juntada de parecer
-
02/02/2021 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:34
Juntada de parecer
-
19/01/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 10:50
Decorrido prazo de IVANEIDE DA PAIXAO NONATO em 13/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/08/2020.
-
30/10/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 07:28
Decorrido prazo de MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHAES em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:28
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:28
Juntada de Parecer
-
08/10/2020 22:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 22:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 13:33
Juntada de volume
-
17/08/2020 17:22
Juntada de Petição intercorrente
-
17/08/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/08/2020 13:47
Juntada de Petição intercorrente
-
13/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/08/2020 11:48
Juntada de volume
-
29/07/2020 10:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/07/2020 10:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/03/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2020 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2020 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF - PROTOCOLO Nº 0152
-
06/03/2020 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF - PROTOCOLO Nº 0152
-
06/03/2020 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO
-
06/03/2020 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO
-
04/03/2020 09:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/03/2020 09:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/03/2020 09:25
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
04/03/2020 09:25
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
24/01/2020 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/01/2020 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/01/2020 10:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/01/2020 10:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/01/2020 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/01/2020 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/01/2020 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 152, VI do Processo Civil, e das disposições das Portarias nº 22/2016 e nº 14/2017 da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, encaminhe-
-
17/01/2020 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 152, VI do Processo Civil, e das disposições das Portarias nº 22/2016 e nº 14/2017 da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, encaminhe-
-
17/01/2020 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2020 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2020 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO FUNASA - PROTOCOLO 0013
-
17/01/2020 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO FUNASA - PROTOCOLO 0013
-
17/01/2020 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2020 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2020 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO 132/2019/NUAP/PFAP/PGF/AGU
-
17/01/2020 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO 132/2019/NUAP/PFAP/PGF/AGU
-
17/01/2020 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2020 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2020 11:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/01/2020 11:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/01/2020 11:07
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
15/01/2020 11:07
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
05/12/2019 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/12/2019 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/12/2019 07:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À PROC. FEDERAL - FUNASA.
-
05/12/2019 07:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À PROC. FEDERAL - FUNASA.
-
04/12/2019 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL PARA INTIMAÇÃO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA PARA APRESENTAR CÓPIA LEGÍVEL DOS BOLETINS DE MEDIÇÃO LOCALIZADOS ÀS FLS. 198 E 202-203 DO APENSO II. NA MESMA OCASIÃO, INTIME-SE TAMBÉM A FUNASA PA
-
04/12/2019 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL PARA INTIMAÇÃO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA PARA APRESENTAR CÓPIA LEGÍVEL DOS BOLETINS DE MEDIÇÃO LOCALIZADOS ÀS FLS. 198 E 202-203 DO APENSO II. NA MESMA OCASIÃO, INTIME-SE TAMBÉM A FUNASA PA
-
19/11/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF PROTOCOLO 49789
-
19/11/2019 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF PROTOCOLO 49789
-
19/11/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO
-
19/11/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO
-
12/11/2019 08:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/11/2019 08:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/11/2019 08:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
12/11/2019 08:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
27/09/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA AO MPF
-
27/09/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA AO MPF
-
27/09/2019 10:41
REMESSA ORDENADA: MPF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DO ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 447
-
27/09/2019 10:41
REMESSA ORDENADA: MPF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DO ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 447
-
27/09/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/09/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/09/2019 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2019 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2019 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO ESCRITA DO REQUERIDO MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHÃES
-
27/09/2019 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO ESCRITA DO REQUERIDO MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHÃES
-
25/09/2019 13:45
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - "1-JUNTE-SE AOS AUTOS A PEÇA ACOSTADA À CONTRACAPA. 2-INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CÓPIA LEGÍVEL DOS BOLETINS DE MEDIÇÃO DA OBRA 1 E
-
25/09/2019 13:45
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - "1-JUNTE-SE AOS AUTOS A PEÇA ACOSTADA À CONTRACAPA. 2-INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CÓPIA LEGÍVEL DOS BOLETINS DE MEDIÇÃO DA OBRA 1 E
-
10/08/2018 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/08/2018 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/08/2018 14:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que transcorreu in albis, em 26/07/2018, o prazo de 05 (cinco) dias a que se refere o despacho de fl. 438, embora devidamente intimados, conforme certidão à fl. 443.
-
10/08/2018 14:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que transcorreu in albis, em 26/07/2018, o prazo de 05 (cinco) dias a que se refere o despacho de fl. 438, embora devidamente intimados, conforme certidão à fl. 443.
-
19/07/2018 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/07/2018 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/07/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/07/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/07/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DE FL. 438.
-
18/07/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DE FL. 438.
-
18/07/2018 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2018 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2018 12:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - INCLUSÃO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE REALIZADA
-
17/07/2018 12:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - INCLUSÃO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE REALIZADA
-
16/07/2018 09:10
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
16/07/2018 09:10
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
21/06/2018 17:26
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
21/06/2018 17:26
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
07/06/2018 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " [...] 1 - INCLUA-SE A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA NO POLO ATIVO DA AÇÃO, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO AUTOR. 2 - PROMOVA-SE A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA DOS PRESENTES AUTOS. 3 - INTIMEM-SE OS RÉUS P
-
07/06/2018 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " [...] 1 - INCLUA-SE A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA NO POLO ATIVO DA AÇÃO, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO AUTOR. 2 - PROMOVA-SE A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA DOS PRESENTES AUTOS. 3 - INTIMEM-SE OS RÉUS P
-
18/01/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação do MPF recebida por e-mail
-
09/10/2017 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação do MPF recebida por e-mail
-
09/10/2017 16:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Recebida manifestação do MPF
-
09/10/2017 16:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Recebida manifestação do MPF
-
27/09/2017 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/09/2017 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/09/2017 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/09/2017 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/09/2017 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/09/2017 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/09/2017 13:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF: INTIMAÇÃO/MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2017 13:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF: INTIMAÇÃO/MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2017 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/09/2017 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/09/2017 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/09/2017 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/09/2017 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/09/2017 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2017 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) 1) DESTA FEITA, TENDO EM VISTA A JUNTADA AOS AUTOS DO ACÓRDÃO DO TCU Nº 940/2017, ENTENDO QUE, NATURALMENTE, O PEDIDO DO MPF (FLS. 404) PERDEU O OBJETO, EIS QUE A PRETENDIDA OBTENÇÃO DE VISTAS DO ACÓRDÃO TCU REFERIDO JÁ FOI
-
15/09/2017 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) 1) DESTA FEITA, TENDO EM VISTA A JUNTADA AOS AUTOS DO ACÓRDÃO DO TCU Nº 940/2017, ENTENDO QUE, NATURALMENTE, O PEDIDO DO MPF (FLS. 404) PERDEU O OBJETO, EIS QUE A PRETENDIDA OBTENÇÃO DE VISTAS DO ACÓRDÃO TCU REFERIDO JÁ FOI
-
04/09/2017 18:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 18:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 2135/2017 - SR/PF/AP
-
18/08/2017 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 2135/2017 - SR/PF/AP
-
18/08/2017 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 2135/2017 - SR/PF/AP
-
18/08/2017 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 2135/2017 - SR/PF/AP
-
18/08/2017 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL MPF
-
18/08/2017 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL MPF
-
18/08/2017 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL MPF
-
18/08/2017 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL MPF
-
18/08/2017 11:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DO MPF
-
18/08/2017 11:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DO MPF
-
26/06/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RELATÓRIO DE INDISPONIBILIDADE - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
-
26/06/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RELATÓRIO DE INDISPONIBILIDADE - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
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26/06/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/06/2017 19:08
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
23/06/2017 19:08
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
23/06/2017 19:07
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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23/06/2017 19:07
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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13/06/2017 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AGU-PF-AP: REQUER INGRESSO NO POLO ATIVO DA AÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
-
13/06/2017 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AGU-PF-AP: REQUER INGRESSO NO POLO ATIVO DA AÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
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13/06/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AGU-PF-AP: REQUER INGRESSO NO POLO ATIVO DA AÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
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13/06/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AGU-PF-AP: REQUER INGRESSO NO POLO ATIVO DA AÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
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26/05/2017 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/05/2017 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/08/2016 09:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 09:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 09:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NO DIA 27 DE JULHO DE 2016, PARA OS REQUERIDOS MAURO CARLOS FERREIRA GUIMARAES E IVANEIDE DA PAIXAO NONATO.
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22/08/2016 09:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NO DIA 27 DE JULHO DE 2016, PARA OS REQUERIDOS MAURO CARLOS FERREIRA GUIMARAES E IVANEIDE DA PAIXAO NONATO.
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16/08/2016 11:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO REQUERIDO CESAR AUGUSTO QUEIROZ DO NASCIMENTO.
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16/08/2016 11:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO REQUERIDO CESAR AUGUSTO QUEIROZ DO NASCIMENTO.
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27/07/2016 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2016 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/07/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/07/2016 11:22
REMESSA ORDENADA: MPF
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08/07/2016 11:22
REMESSA ORDENADA: MPF
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08/07/2016 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/07/2016 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/07/2016 17:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 68/2016
-
07/07/2016 17:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 68/2016
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07/07/2016 17:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 68/2016
-
07/07/2016 17:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 68/2016
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07/07/2016 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2016 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2016 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA FUNASA- PROTOCOLADA PELA PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ
-
07/07/2016 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA FUNASA- PROTOCOLADA PELA PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ
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05/07/2016 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2016 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2016 12:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/06/2016 12:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/06/2016 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ
-
17/06/2016 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ
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17/06/2016 09:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/06/2016 09:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/06/2016 09:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 68/2016
-
15/06/2016 09:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 68/2016
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10/06/2016 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/06/2016 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/06/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/06/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/06/2016 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/06/2016 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/03/2016 15:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2016 15:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2016 12:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2016 12:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2016 12:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/03/2016 12:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/03/2016 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2016 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2016 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/03/2016 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2016 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2016 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2016 11:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/03/2016 11:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/02/2016 14:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2016 14:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/02/2016 10:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/02/2016 10:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/02/2016 10:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 091/2015
-
04/02/2016 10:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 091/2015
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12/01/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR DEVOLVIDA CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE BH/MG; AR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E AR CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM.
-
12/01/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR DEVOLVIDA CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE BH/MG; AR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E AR CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM.
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12/01/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 166/2015- CARTORIO DE REGISTROS DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI/AP
-
19/11/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 166/2015- CARTORIO DE REGISTROS DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI/AP
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19/11/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2015 12:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 091/2015
-
23/09/2015 12:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 091/2015
-
23/09/2015 12:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/09/2015 12:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/07/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/07/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/07/2015 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/07/2015 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/07/2015 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/07/2015 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/06/2015 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N° 001399/2015, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PETIÇÃO DO BANCO BRADESCO.
-
26/06/2015 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N° 001399/2015, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PETIÇÃO DO BANCO BRADESCO.
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26/06/2015 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2015 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2015 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR N°057/2015, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM-1° OFÍCIO, N° 059/2015,DO CARTORIO-1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE/MG, N°063/2015, DO CARTORIO-5° OFÍCIO DE REGISTRO DE BELO HORIZONTE
-
02/06/2015 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR N°057/2015, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM-1° OFÍCIO, N° 059/2015,DO CARTORIO-1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE/MG, N°063/2015, DO CARTORIO-5° OFÍCIO DE REGISTRO DE BELO HORIZONTE
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02/06/2015 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2015 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/05/2015 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/05/2015 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/05/2015 15:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2015 15:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2015 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2015 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2015 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ofício nº 002212/2015-BCB/Decon/Gabin recebido do Banco Central, Oficio nº 0743/2015 recebido da Junta Comercial do Estado de Belo Horizonte e documento recebido do Cartório de Registro de Imóveis
-
29/05/2015 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ofício nº 002212/2015-BCB/Decon/Gabin recebido do Banco Central, Oficio nº 0743/2015 recebido da Junta Comercial do Estado de Belo Horizonte e documento recebido do Cartório de Registro de Imóveis
-
28/05/2015 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 0454/2015 -SGE - JUNTA COMERCIAL DO PARA - JUCEPA.
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28/05/2015 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 0454/2015 -SGE - JUNTA COMERCIAL DO PARA - JUCEPA.
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28/05/2015 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2015 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2015 14:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO AO ADVOGADO FERNANDO SILVA, A FIM DE INTIMÁ-LO DA DECISÃO DE FLS. 306/307.
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28/05/2015 14:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO AO ADVOGADO FERNANDO SILVA, A FIM DE INTIMÁ-LO DA DECISÃO DE FLS. 306/307.
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27/05/2015 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2015 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/05/2015 09:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2015 09:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 02 OFÍCIOS DO CITIBANK; 01 OFÍCIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO CLETO MOURA); 01 OFÍCIO DO TRIBANCO; RESPOSTA DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS BOLIVAR E PETIÇÃO DO REQUERIDO CÉSAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO.
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21/05/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 02 OFÍCIOS DO CITIBANK; 01 OFÍCIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO CLETO MOURA); 01 OFÍCIO DO TRIBANCO; RESPOSTA DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS BOLIVAR E PETIÇÃO DO REQUERIDO CÉSAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO.
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21/05/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2015 14:16
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 99/2015 ENCAMINHADO AO BANCO CENTRAL EM BELÉM/PA VIA CORREIOS.
-
18/05/2015 14:16
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 99/2015 ENCAMINHADO AO BANCO CENTRAL EM BELÉM/PA VIA CORREIOS.
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18/05/2015 14:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/05/2015 14:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/05/2015 14:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/05/2015 14:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/05/2015 10:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2015 10:26
Conclusos para decisão
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12/05/2015 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU CÉSAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO,OFÍCIO SG/SAUC/822/2015 DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, OFÍCIO Nº 828/2015 DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓV
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12/05/2015 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU CÉSAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO,OFÍCIO SG/SAUC/822/2015 DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, OFÍCIO Nº 828/2015 DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓV
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12/05/2015 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2015 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/05/2015 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 36.449/2015/2RI DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, OFICIO Nº 702/2015 DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA E PETIÇÃO DOS RÉUS MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHÃES E CÉSAR AUGUSTO QU
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07/05/2015 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 36.449/2015/2RI DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, OFICIO Nº 702/2015 DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA E PETIÇÃO DOS RÉUS MAURO CARLOS FERREIRA DE MAGALHÃES E CÉSAR AUGUSTO QU
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07/05/2015 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/05/2015 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/05/2015 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DO CARTORIO DUTRA, 6º OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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04/05/2015 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DO CARTORIO DUTRA, 6º OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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04/05/2015 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/05/2015 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2015 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR DEVOLVIDA PELA JUCAP, REFERENTE AO OFICIO Nº 071/2015.
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27/04/2015 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR DEVOLVIDA PELA JUCAP, REFERENTE AO OFICIO Nº 071/2015.
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27/04/2015 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2015 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/04/2015 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 867/2015/JCDF/SRS/SMPE-PR, OFICIO Nº 246/2015-GAB/JUCAP, OFÍCIO DO 7º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE, OFICIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE, OFICIO DA JUNTA COMER
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23/04/2015 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 867/2015/JCDF/SRS/SMPE-PR, OFICIO Nº 246/2015-GAB/JUCAP, OFÍCIO DO 7º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE, OFICIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE, OFICIO DA JUNTA COMER
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23/04/2015 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/04/2015 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/04/2015 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 318/2015-CRI- REGISTRO DE IMOVEIS "ELOY NUNES" COMARCA DO AMAPÁ.
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09/04/2015 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 318/2015-CRI- REGISTRO DE IMOVEIS "ELOY NUNES" COMARCA DO AMAPÁ.
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09/04/2015 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/04/2015 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/03/2015 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA
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24/03/2015 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA
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24/03/2015 09:11
OFICIO DISTRIBUIDO
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24/03/2015 09:11
OFICIO DISTRIBUIDO
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24/03/2015 09:11
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDOS OS OFÍCIOS N.º 057,058,059,060,061,062,063,064,065,066,067,068,069,070,071,072,073,074,075,076 E 077.
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24/03/2015 09:11
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDOS OS OFÍCIOS N.º 057,058,059,060,061,062,063,064,065,066,067,068,069,070,071,072,073,074,075,076 E 077.
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24/03/2015 09:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/03/2015 09:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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23/03/2015 08:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CHAMO O FEITO À ORDEM. COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE HOUVE ERRO MATERIAL NA DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 176/193 NO QUE TANGE AO ITEM "B" DO DISPOSITIVO, HAJA VISTA A DESNECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA POR ESTA JÁ ENCONTRAR
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23/03/2015 08:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CHAMO O FEITO À ORDEM. COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE HOUVE ERRO MATERIAL NA DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 176/193 NO QUE TANGE AO ITEM "B" DO DISPOSITIVO, HAJA VISTA A DESNECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA POR ESTA JÁ ENCONTRAR
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19/03/2015 13:36
Conclusos para despacho
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19/03/2015 13:36
Conclusos para despacho
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11/03/2015 09:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - "(...) FICA DECRETADO O SEGREDO DE JUSTIÇA. (...)"
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11/03/2015 09:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - "(...) FICA DECRETADO O SEGREDO DE JUSTIÇA. (...)"
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02/09/2014 11:05
Conclusos para decisão
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02/09/2014 11:05
Conclusos para decisão
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01/09/2014 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2014 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2014 18:15
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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25/08/2014 18:15
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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11/07/2014 15:39
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - OFÍCIO SECVA Nº 132/2014
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11/07/2014 15:39
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - OFÍCIO SECVA Nº 132/2014
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11/07/2014 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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11/07/2014 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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11/07/2014 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2014 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2014 13:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/06/2014 13:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/06/2014 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2014 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2014 10:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - LOGO, IMPÕE-SE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OIAPOQUE/AP.
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30/05/2014 10:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - LOGO, IMPÕE-SE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OIAPOQUE/AP.
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07/05/2014 14:52
Conclusos para decisão
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07/05/2014 14:52
Conclusos para decisão
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02/05/2014 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (3ª)
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02/05/2014 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (3ª)
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02/05/2014 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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02/05/2014 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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02/05/2014 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2014 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2014 17:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/04/2014 17:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/04/2014 17:14
INICIAL AUTUADA
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30/04/2014 17:14
INICIAL AUTUADA
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30/04/2014 16:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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30/04/2014 16:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
11/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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