TRF1 - 0003869-45.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003869-45.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADILSON RODRIGUES BORGES, RSB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, SILVELENE ROSA DE SOUZA BORGES Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de ADILSON RODRIGUES BORGES e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2127497424).
A parte exequente não concorda com a prescrição intercorrente(id 2131476199).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 25/05/2016, foi ajuizada a execução.
Em 02/08/2016, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada.
Em 29/11/2019, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 02/08/2022.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/08/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
03/08/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 10:27
Proferida decisão interlocutória
-
02/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:51
Juntada de termo
-
10/03/2022 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:26
Juntada de documentos diversos
-
01/07/2020 03:15
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES BORGES em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:15
Decorrido prazo de SILVELENE ROSA DE SOUZA BORGES em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:15
Decorrido prazo de RSB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:59
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
06/04/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 20:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/04/2020 20:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 23:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 10:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/03/2020 14:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/03/2020 14:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - LANÇAMENTO DE FASE PARA FINS DE MIGRAÇÃO AO PJE - PRECATORIA AINDA EM TRAMITAÇÃO
-
13/12/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/11/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/11/2019 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2019 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/09/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/09/2019 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/09/2019 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2019 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/07/2019 15:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/07/2019 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER INTIMAÇÃO DO PRESENTE FEITO
-
28/06/2019 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/05/2019 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/05/2019 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2019 14:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/03/2019 12:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/01/2019 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FLS. 134/136
-
05/12/2018 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2018 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 17:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/10/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/09/2018 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/09/2018 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/09/2018 12:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2018 10:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/08/2018 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 09:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEMAN - INFORMAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO
-
27/03/2018 11:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/03/2018 10:02
ADJUDICACAO INDEFERIDA
-
16/11/2017 14:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
03/10/2017 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/08/2017 14:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
04/07/2017 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2017 08:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2017 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ADVOGADO REPRESENTANTE DO DR. ADAMIR DE AMORIM FIEL OAB/DF 29.547 - CONFORME CADASTRO NO SISTEMA PROCESSUAL
-
22/05/2017 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/04/2017 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/04/2017 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/01/2017 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2016 07:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE ENDEREÇO - ORACLE E SIEL.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
28/09/2016 16:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE ENDEREÇO - ORACLE E SIEL.
-
16/09/2016 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2016 17:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2016 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2016 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 32719120164014300
-
08/08/2016 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 148 EM 10/08/2016
-
08/08/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DIA 08/08/2016
-
08/08/2016 16:16
AUDIENCIA: CANCELADA
-
03/08/2016 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2016 15:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2016 11:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/07/2016 10:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (3ª)
-
04/07/2016 10:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
-
04/07/2016 10:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
24/06/2016 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 117 EM 28/06/2016
-
24/06/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DIA 24/06/2016
-
13/06/2016 13:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª) CITANDO: SILVELENE ROSA DE S. BORGES
-
13/06/2016 13:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) CITANDO: ADILSCON RODRIGUES BORGES
-
13/06/2016 13:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CITANDO: RSB COM. DE PRODUTOS ALIMMENTÍCIOS LTDA
-
10/06/2016 17:59
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - MEDIAÇÃO - CEJUC
-
01/06/2016 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2016 10:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2016 18:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/05/2016 18:24
INICIAL AUTUADA
-
25/05/2016 17:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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