TRF1 - 1004595-03.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004595-03.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIRLAN DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - AP3267 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Girlan Dias da Silva em face da União Federal.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude, tendo seu CPF utilizado indevidamente para abertura de uma empresa, sem sua anuência ou conhecimento, denominada “Group Créditos – Assessoria de Crédito”, inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-79, com sede em São Paulo/SP e atividade de natureza contábil, ramo alheio à formação e atuação profissional do autor.
Relata que jamais autorizou tal constituição empresarial, sendo surpreendido ao tomar ciência de ações judiciais envolvendo a empresa, inclusive com condenação solidária em processo na comarca de Cacoal/RO.
Sustenta que essa fraude resultou em prejuízos morais e patrimoniais, incluindo ações judiciais em seu desfavor, restrições cadastrais e constrições financeiras.
Requer, com fundamento na violação aos direitos da personalidade e falha na prestação do serviço público, baseado nos fatos narrados e provas juntadas: a) O cancelamento de seu atual CPF e emissão de novo, com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1548/2015; b) A declaração de nulidade da inscrição MEI e do CNPJ n.º 28.***.***/0001-79, da empresa mencionada; c) A condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A União apresentou contestação, alegando preliminarmente a nulidade de citação e ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a regularidade do sistema de abertura do MEI, bem como ausência de responsabilidade objetiva, por tratar-se de autodeclaração do requerente, não havendo comprovação suficiente de falha atribuível à administração pública federal (id.1271443791).
Foram juntados aos autos diversos documentos, destacando-se: Boletim de Ocorrência n.º 011386/2019 relatando a fraude; ofício da Junta Comercial e comprovante do CNPJ evidenciando a atividade de “assessoria de crédito” e serviços contábeis, área estranha à formação e experiência profissional do autor; comprovantes de atuação do autor no ICMBio como brigadista e estagiário em gestão ambiental; diploma de ensino superior em Tecnologia em Gestão Ambiental; Contracheques de 2022 comprovando vínculo temporário com o ICMBio; Ofício da Secretaria da Microempresa da Presidência da República, esclarecendo que, até 2020, não havia exigência de comprovação de identidade ou apresentação de documentos para formalização de MEI via Portal do Empreendedor (ids. 1070471765 a 1070471787).
Durante a instrução realizada em 29 de agosto de 2024, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora.
A testemunha Helane Karla de Souza Maia, contadora, confirmou que até 2020 era possível abrir empresa MEI pelo Portal do Empreendedor com extrema facilidade, sem qualquer exigência de documentos comprobatórios ou autenticação da identidade do requerente.
Informou que bastava inserir dados básicos como CPF e data de nascimento.
A testemunha Iranildo da Silva Coutinho, servidor do ICMBio, relatou conhecer o autor desde 2010, tendo com ele mantido relação profissional contínua, e confirmou que o autor sempre atuou na área ambiental, sendo pessoa de reputação íntegra.
Informou que o autor não possui qualquer vínculo com atividades contábeis ou financeiras e que enfrentou dificuldades para abrir um MEI em seu nome devido a restrições associadas ao uso indevido do CPF.
A audiência foi encerrada com a abertura de prazo para alegações finais.
A parte autora apresentou manifestação escrita em 14/10/2024, reiterando os pedidos iniciais, fundamentados em provas testemunhais e documentais.
A parte ré, União Federal, por sua vez, apresentou alegações finais em 19/11/2024, por meio de simples reiterativas das manifestações anteriores, sem aditamento argumentativo ou apresentação de novos elementos, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Inspirado no breve, eis o relatório.
II – Fundamentação Promovo o julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, desnecessária a produção de outras provas, haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Primeiramente, cumpre analisar as preliminares apresentadas pela requerida.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), alegou nulidade da citação sob o fundamento de que não detém atribuição legal para representar a União em demandas que não envolvam matéria fiscal ou tributária, indicando que a Procuradoria da União (PGU) seria o órgão competente nos termos dos arts. 9º, §3º, e 12, ambos da Lei Complementar nº 73/1993.
Entretanto, verifica-se que tal vício de representação foi sanado nos autos.
O autor, em réplica, reconheceu o equívoco e requereu expressamente a redirecionamento da citação à Procuradoria da União no Amapá (PUAP), informando inclusive os dados de contato da unidade.
Posteriormente, a própria PGU manifestou-se nos autos, ratificando integralmente a contestação anteriormente apresentada pela PGFN, afastando eventual prejuízo processual, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, porquanto o vício formal foi devidamente suprido e não houve comprometimento ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade do processo.
A ré sustentou ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não teria previamente requerido, na via administrativa, o cancelamento do CNPJ fraudulento.
Alegou que a Resolução CGSIM nº 48/2018 e a Lei Complementar nº 123/2006 estabelecem mecanismos administrativos próprios para solução da controvérsia.
Tal alegação não merece prosperar.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para resolver controvérsia real, o que se verifica no caso concreto.
Ainda que existam procedimentos administrativos disponíveis, o autor não busca mera baixa do CNPJ, mas sim declaração judicial de nulidade com efeitos retroativos, reparação por danos morais e cancelamento de seu CPF, cujas consequências extrapolam o alcance dos meios administrativos ordinários.
A tentativa de afastar o interesse de agir com base no precedente do STF no RE 631240 também é inadequada, pois trata-se de caso de benefício previdenciário e não de nulidade de ato administrativo com repercussões patrimoniais e pessoais graves, como ocorre aqui.
Por fim, conforme art. 5º, XXXV, da CF/88, a jurisdição é inafastável sempre que houver lesão ou ameaça a direito, sendo inadmissível a negativa de prestação jurisdicional diante de um dano concreto e continuado, como o suportado pelo autor.
Rejeito, portanto, ambas as preliminares suscitadas pela parte ré.
A presente demanda versa sobre pretensão de natureza declaratória e condenatória, proposta por Girlan Dias da Silva contra a União Federal, objetivando: (i) o cancelamento de seu CPF e emissão de novo número, (ii) a declaração de nulidade e baixa do CNPJ nº 28.***.***/0001-79, aberto indevidamente em seu nome, e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação de serviço público.
No caso dos autos, o autor sustenta que foi vítima de sucessivas fraudes decorrentes da utilização indevida de seu CPF, especialmente para a abertura de empresa em seu nome por terceiros, sem qualquer ciência ou autorização.
A empresa constituída — “Group Créditos – Assessoria de Crédito” (CNPJ nº 28.***.***/0001-79) — teria sido registrada por meio do Portal do Empreendedor, sistema gerido pela União, sem que houvesse qualquer mecanismo de verificação de identidade ou segurança que impedisse o uso indevido de dados pessoais de terceiros.
Consta dos autos o Ofício da Secretaria da Microempresa da Presidência da República, no qual se confirma que, à época da formalização da empresa (2017), o sistema de abertura de MEI era inteiramente digital e baseado unicamente na autodeclaração do requerente, exigindo apenas dados básicos como CPF, data de nascimento e endereço.
Não havia qualquer exigência de assinatura eletrônica, autenticação via Gov.br ou conferência de identidade, situação que se manteve até, pelo menos, o ano de 2020.
O autor requer o cancelamento de seu CPF e a emissão de um novo número, com fundamento no art. 16, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que prevê expressamente a possibilidade de cancelamento por determinação judicial, em casos excepcionais.
A documentação trazida aos autos comprova que o CPF do autor foi indevidamente vinculado à constituição de empresa fraudulenta, à prática de doação eleitoral irregular, e ao recebimento de notificações e execuções em ações cíveis nos Estados de Rondônia, São Paulo e Mato Grosso.
O autor, inclusive, sofreu restrições creditícias e enfrentou dificuldades para abertura de empresa legítima, conforme relatado em depoimento da testemunha Iranildo da Silva Coutinho.
Ressalta-se, inclusive, que o autor foi alvo de representação eleitoral por suposta doação fraudulenta nas eleições de 2014 no Estado do Ceará, conforme mandado de notificação juntado aos autos.
O autor teve de apresentar manifestação formal perante a Justiça Eleitoral, sendo exposto indevidamente a imputações graves, sem jamais ter tido domicílio eleitoral no referido estado ou realizado qualquer doação.
A matéria em exame envolve, de um lado, o direito fundamental à identidade pessoal e à proteção dos dados pessoais do cidadão e, de outro, a análise da responsabilidade do Estado na prestação de serviços públicos digitais.
No ordenamento jurídico brasileiro, a emissão e gestão do CPF é regida por normas infralegais da Receita Federal do Brasil, sendo seu cancelamento excepcionalmente admitido nos casos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, art. 16, IV, quando houver decisão judicial nesse sentido, em razão de fraude ou uso indevido.
Quanto ao registro de empresas como Microempreendedor Individual (MEI), o procedimento é disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e operacionalizado por meio do Portal do Empreendedor.
O ordenamento jurídico exige que o CNPJ reflita ato jurídico válido e regular, não sendo admitido que inscrições obtidas mediante fraude ou usurpação de identidade permaneçam válidas.
Por fim, a responsabilidade civil da União exige, para sua configuração, a demonstração cumulativa de: (i) conduta comissiva ou omissiva ilícita imputável ao Estado; (ii) dano efetivo; e (iii) nexo causal entre ambos, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
O conjunto probatório produzido nos autos — que inclui documentação robusta, provas testemunhais e elementos técnicos — permite concluir que o autor foi, de fato, vítima de fraude envolvendo o uso indevido de seu CPF para abertura de empresa sem seu consentimento ou ciência.
Os documentos apresentados (boletim de ocorrência, comprovantes de notificações judiciais e processo em curso em Rondônia) e o depoimento das testemunhas ouvidas corroboram plenamente essa narrativa.
A prova testemunhal da contadora Helane Karla de Souza Maia confirmou que, até pelo menos 2020, o Portal do Empreendedor permitia a formalização de MEI com dados mínimos, sem autenticação robusta.
O ofício da Secretaria da Microempresa da Presidência da República reforça que a ausência de controle ou validação da identidade no procedimento de registro empresarial era uma realidade no período da fraude.
Nos termos do art. 16, IV, da IN RFB nº 1.548/2015, é cabível o cancelamento do CPF por decisão judicial em caso de comprovação de uso indevido.
A substituição do CPF se mostra necessária para proteger a identidade do autor e permitir sua reinserção segura no sistema econômico e social, uma vez que a manutenção do número atual gera risco permanente de novas fraudes e restrições.
Restou igualmente comprovado que a inscrição da empresa “Group Créditos – Assessoria de Crédito” no CNPJ nº 28.***.***/0001-79 decorreu de ato fraudulento.
Nos termos do art. 166, II e VI, do Código Civil, o ato jurídico é nulo por vício essencial — ausência de vontade válida — e ilicitude manifesta.
Impõe-se declarar a nulidade do ato de inscrição e determinar a baixa imediata do CNPJ correspondente.
Quanto à pretensão indenizatória, embora os fatos tenham causado transtornos e abalos ao autor, o reconhecimento da responsabilidade da União exige demonstração de conduta ilícita atribuível diretamente à Administração ou omissão qualificada.
No caso em tela, não houve demonstração de que qualquer agente público tenha atuado de forma ilícita ou que a União tenha descumprido um dever específico de proteção que pudesse ter evitado o evento.
A Administração Pública, embora deva aprimorar continuamente seus sistemas, não responde objetivamente por todos os atos ilícitos de terceiros cometidos mediante fraude sem participação estatal direta ou indireta.
Não se vislumbra o nexo causal necessário entre a atuação estatal e os danos morais alegados, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, X, XXXV e 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 166, II e VI, 186 e 927 do Código Civil; art. 16, IV, da IN RFB nº 1.548/2015; e demais dispositivos legais pertinentes, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por Girlan Dias da Silva, nos seguintes termos: 1.
DETERMINO o cancelamento do CPF atual do autor e a emissão de novo número de CPF, nos termos do art. 16, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, devendo a Receita Federal do Brasil ser oficiada para cumprimento imediato desta decisão. 2.
DECLARO a nulidade e determino a baixa do CNPJ nº 28.***.***/0001-79, relativo à empresa “Group Créditos – Assessoria de Crédito”, por vício de consentimento e ato jurídico eivado de ilicitude. 3.
REJEITO o pedido de indenização por danos morais, por ausência de responsabilidade objetiva da União e de nexo causal direto entre conduta estatal e os danos alegados.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento da gratuidade.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a União, em honorários sucumbenciais em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, diante do baixo valor da causa, observada a compensação parcial em razão da sucumbência mútua.
Custas pro rata, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita deferida, bem como o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004595-03.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLAN DIAS DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Defiro a oitiva da testemunha Elimarcos de Oliveira Sacramento, arrolada pelo autor no Id. 2144348629, em acréscimo àquelas anteriormente arroladas no Id. 1442418355 (Danusa da Silveira Machado e Iranildo da Silva Coutinho).
De igual forma, caberá ao advogado da parte autora as providências intimativas de que trata o art. 455, caput e § 1º, do CPC/2015, implicando eventual inércia em desistência de inquirição da referida testemunha (CPC/2015, art. 455, § 3º).
Intime-se a parte contrária para ciência.
Diante da proximidade da audiência (29/08/2024, às 10h30min), a União será intimada por mandado direcionado à Procuradoria da União no Estado do Amapá, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com atribuição urgentíssima.
O autor mediante publicação no DJe.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. -assinada eletronicamente- JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA Respondendo pela 2ª Vara SJAP (TRF1 - Ato Presi 936, de 19/07/2024) -
21/11/2022 11:05
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
19/11/2022 02:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2022 02:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2022 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 22:43
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:13
Juntada de réplica
-
31/08/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:19
Juntada de contestação
-
23/06/2022 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 01:25
Decorrido prazo de GIRLAN DIAS DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/05/2022 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2022 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014536-06.2024.4.01.3100
Wendell Ferreira Santiago
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Ywonny da Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 01:12
Processo nº 1014536-06.2024.4.01.3100
Wendell Ferreira Santiago
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Ywonny da Silva Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 15:00
Processo nº 1002160-54.2021.4.01.3306
Joao Lucas de Jesus
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Albert Kevin Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2021 11:10
Processo nº 1010812-68.2023.4.01.3701
Eliomar Albuquerque Dourado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 17:29
Processo nº 1010812-68.2023.4.01.3701
Eliomar Albuquerque Dourado
Caixa Seguradora
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 14:54