TRF1 - 1008063-90.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008063-90.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: J.
L.
N.
L.
REPRESENTANTE: OSMAN LIMA DA SILVA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de levantar os valores depositados pela parte devedora. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado, uma vez que o levantamento dos valores e a quitação da obrigação são indispensáveis para a declaração de cumprimento integral da sentença e a consequente extinção do processo com resolução meritória. 04.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "Artigo 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 06.
Eventuais valores depositados deverão ser restituídos a quem efetuou o depósito.
As demais constrições patrimoniais devem ser levantadas.
As restrições nos cadastros de devedores devem ser baixadas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos honorários advocatícios e custas na primeira instância dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, artigo 55).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/02, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso; (e) após o trânsito em julgado, solicitar à COREJ o cancelamento da requisição de pagamento. 11.
Palmas, 30 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008063-90.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: J.
L.
N.
L.
REPRESENTANTE: OSMAN LIMA DA SILVA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recursos ou sucedâneos recursais (cautelar, mandado de segurança etc) na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E/OU COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 7 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008063-90.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: J.
L.
N.
L.
REPRESENTANTE: OSMAN LIMA DA SILVA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008063-90.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: OSMAN LIMA DA SILVA AUTOR: J.
L.
N.
L.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, opor embargos no corpo dos presentes autos (CPC, artigo 535; Lei 9099/95, artigo 52, IX).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; DEMANDANTE: J.
L.
N.
L; DEMANDADO: UNIÃO; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, opor, no corpo dos presentes autos, embargos ao pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para oposição de embargos em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública opôs embargos; (e) após o decurso do prazo para embargos, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 1 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008063-90.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: OSMAN LIMA DA SILVA AUTOR: J.
L.
N.
L.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008063-90.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO REPRESENTANTE: OSMAN LIMA DA SILVA AUTOR: J.
L.
N.
L.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOÃO LUKAS NOVAIS LIMA ajuizou a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, ter direito à restituição do seguinte montante referente a imposto de renda (IRPF) incidente sobre valores recebidos acumuladamente (RRA) quando do pagamento de benefício administrado pelo INSS: VALORES A SEREM RESTITUÍDOS: R$ 822,75; ORIGEM DO DESCONTO: pagamento acumulado de benefício administrado pelo INSS - NB 197.670.242-6 02.
Sustenta que a exação foi indevida porque está na faixa de isenção do IRPF. 03.
A UNIÃO apresentou contestação (ID 2141966203) alegando o seguinte: (a) ausência do interesse de agir por falta de requerimento administrativo; (b) prescrição com relação à pretensão de restituição; (c) regularidade da incidência do imposto de renda; 04.
Os autos foram conclusos em 09/08/2024. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DO INTERESSE DE AGIR 06.
A falta de pedido administrativo não configura falta de interesse de agir, uma vez que: (a) a parte demandante está na faixa de isenção do IRPF, razão pela qual sequer poderá fazer declaração anual de ajuste do referido tributo; (b) o fato da parte demandante ter experimentado indevida retenção do imposto de renda sobre rendimentos isentos e/ou não tributáveis configura evidente pretensão resistida reveladora do interesse processual para postular a respectiva repetição do indébito; (c) configurada a retenção indevida de tributo, é direito potestativo do contribuinte (artigo 165 do CTN) optar livremente pela restituição na forma do art. 100 da CF ou por meio da compensação.
Nesse sentido: REsp 814.142/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 22/08/2008); REsp 544.189/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 28/04/2004, p. 234). 07.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 08.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO 09.
O pagamento indevido foi efetivado há menos de 05 anos, não havendo falar em causa extintiva por prescrição.
EXAME DO MÉRITO 10.
O cerne da demanda consiste em verificar se a parte autora, que percebeu, de forma acumulada, rendimentos oriundos da concessão de benefício de prestação continuada, tem direito à repetição do montante decotado desse valor a título de imposto sobre rendimentos, tomando-se em conta a complexidade do fato gerador e o período relativo ao pagamento. 11.
O imposto sobre a renda tem como fato gerador aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, ou seja, a possibilidade atual e efetiva de dispor de renda, conforme disposição do art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43.
O imposto de renda, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica; I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 12.
O art. 12-A da Lei nº 7.713/88, por sua vez, assim dispõe acerca dos rendimentos recebidos acumuladamente: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 13.
No caso em tela, a quantia recebida amolda-se ao supramencionado inciso II e diz respeito ao pagamento retroativo de benefício previdenciário, abarcando o período de maio de 2022 a agosto de 2022, razão pela qual deve ser considerada de forma isolada em relação a cada mês (regime de competência), de acordo com as tabelas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido auferidos. 14.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tratou do tema de forma vinculante (art. 927, III, CPC), no âmbito de recurso repetitivo.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 14/5/2010.). 15.
No mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - DJe-233 - PUBLIC 27-11-2014). 16. À época do pagamento, não se tomou em consideração, portanto, a quantidade de meses a que se referiam os rendimentos para identificar a base de cálculo, em tese, tributável. 17.
Neste contexto, o pagamento acumulado decorre de manifesta incapacidade da autarquia previdenciária para implantar o benefício previdenciário em tempo justo, sendo certo que praticamente todas as prestações dos benefícios concedidos não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda, uma vez que a parcela mensal corresponde a um salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento. 18.
Nos termos da tabela progressiva mensal constante da Lei n. 11.482/2007, incluída pela Lei n. 13.149/2015, os rendimentos mensais da parte autora são isentos do referido imposto. 19.
A quantia auferida enquadra-se na faixa de isenção, pois se as referidas prestações tivessem sido pagas a tempo e modo apropriados, não estariam sujeitas a qualquer desconto na fonte a título de imposto sobre rendimentos. 20.
Assim, pode-se afirmar que incidência só ocorreu pelo fato de ter havido o pagamento acumulado das parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo (DER) e a efetiva implantação do benefício. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 23.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA 25.
Versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: julgo procedente o pedido autoral para condenar a UNIÃO a restituir à parte demandante, devidamente atualizado pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, o montante de R$ 822,75.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 21 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/06/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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