TRF1 - 1009918-07.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/07/2025 21:04
Juntada de Informação
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09/07/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:19
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:40
Decorrido prazo de F R S NEIVA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:02
Juntada de apelação
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05/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de F R S NEIVA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009918-07.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F R S NEIVA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
FRS NEIVA LTDA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS – CRA/TO alegando, em síntese, o seguinte: (a) narra que o Conselho Regional de Administração do Tocantins notificou a autora por meio do OF.
FISC. nº 248/2023/CRA-TO a fim de promover o registro junto ao Conselho requerido; (b) afirma que não tomou conhecimento do Ofício e que, por ausência de resposta da empresa, foi aplicada multa no valor de R$ 4.368,56 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos); (c) entende que não é obrigada a se registrar junto ao CRA em razão de que suas atividades não contemplam atividade privativa da área do profissional de Administração. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência antecipada para: (a.1) suspender os efeitos da NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Nº 17/2024/CRA-TO, objeto do processo administrativo nº 476925.000604/2023-79; (a.2) que o Conselho se abstenha de inscrever o nome da requerente em Dívida Ativa, suspendendo a exigibilidade da multa lavrada; (a.3) que o CRA-TO se abstenha de lavrar qualquer ato de punição/sanção administrativa decorrente da ausência da inscrição do requerente no cadastro do CRA/TO, até o trânsito em jugado da presente lide; (b) no mérito, requer a procedência da ação para declarar: (b.1) que a requerente não está obrigada a se registrar no cadastro do Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO; (b.2) a nulidade do Auto de Infração Nº 114/2023/CRA-TO; (c) condenação em custas e honorários. 3.
Por meio da decisão de ID 2141397588, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Nº 17/2024/CRA-TO, objeto do processo administrativo nº 476925.000604/2023-79, para que o requerido: (c.1) se abstenha de inscrever o nome da requerente em Dívida Ativa, suspendendo a exigibilidade da multa lavrada; (c.2) se abstenha de lavrar qualquer ato de punição/sanção administrativa decorrente da ausência da inscrição do requerente no CRA/TO, até o trânsito em jugado da presente lide. 4.
O CRA/TO contestou (ID 2154838327) o feito alegando: (a) é o órgão competente para promover à fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvem atividades atinentes à Administração; (b) as empresas que se dedicam ao ramo de atividade – Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária – realizam atividades que dizem respeito à Administração, combinando os serviços de natureza imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa; (c) a prestação de tal atividade a obriga ao registro no conselho; (d) na época da autuação a autora exercia atividades privativas de administrador, sendo devida a fiscalização por parte do CRA. 5.
A parte demandante impugnou a contestação, reiterando os argumentos contidos na inicial (ID 2160031184). 6.
Na fase probatória, as partes informaram sobre a desnecessidade de produção de novas provas (ID 2160031184 e 2167839144. 7.
Os autos foram conclusos em 23/01/2025. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
Cinge-se a controvérsia na análise da necessidade de inscrição de empresa, que atua no ramo de comércio e avaliação de imóveis (Código 68.21-8-01), junto ao Conselho Regional de Administração. 11.
Por ocasião da apreciação de pedido de tutela provisória de urgência, tive oportunidade de decidir nos seguintes termos (ID 2141397588): TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 08.
A questão central da presente demanda está na necessidade ou não de registro da demandante junto ao Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO, bem como para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração Nº 114/2023/CRA-TO.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Nº 17/2024/CRA-TO, objeto do processo administrativo nº 476925.000604/2023-79 para que o requerido se abstenha de inscrever o nome da requerente em Dívida Ativa, suspendendo a exigibilidade da multa lavrada, e ainda, que o CRA-TO se abstenha de lavrar qualquer ato de punição/sanção administrativa decorrente da ausência da inscrição do requerente no cadastro do CRA/TO, até o trânsito em jugado da presente lide. 09.
A demandante afirma que não exerce qualquer atividade privativa de Administrador. 10.
A liberdade para o exercício de qualquer trabalho é a regra constitucional e encontra assento no art. 5º, inc.
XIII, da Lei Maior, que remete a regulação da atividade à legislação infraconstitucional. 11.
A atividade principal consiste na corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (Código 68.21-8-01), conforme se infere do comprovante de inscrição e situação cadastral (ID 2141269190) . 12.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, conforme estabelecido no art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 13.
As atividades básicas típicas de administrador estão descritas no art. 2º da Lei n° 4.769/68, que estabelece: Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO 14.
Conforme o artigo 1º da Lei 6.839/80, "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 15.
Assim, o que determina a obrigatoriedade do registro profissional a este ou àquele conselho de fiscalização é a atividade básica (atividade fim) desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. 16.
A atividade básica (atividade fim) desenvolvida pela demandante se refere a prestação de serviços da atividade de Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (Código 68.21-8-01).
Os mencionados serviços não guardam relação com a profissão de Administrador, motivo pelo qual a demandante não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração. 17.
Nesse sentido, vale anotar a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS.
CRA/GO.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
ALUGUEL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO. 1.O cerne da questão está em saber se a atividade exercida pela autora, ora apelada, estabelece relação jurídica que a submeta à fiscalização e registro no Conselho Regional de Administração de Goiás e, portanto, se está submetida à aplicação da multa objeto do Auto de Infração nº 00011/2020. 2.Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional. 3.
O art. 2° da Lei n° 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de administrador. 4.Compulsando os autos, ao que consta no contrato social (ID 124399521), a apelada tem como objetivo a corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, compra e venda de imóveis próprios, gestão e administração da propriedade imobiliária e corretagem no aluguel de imóveis. 5.
Assim, verifico que a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração, sendo, portanto, inexigível a multa objeto do Auto de Infração n° 00011/2020 (ID 124399517). 6.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25i da Lei nº 12.016/2009). (REO 1034051-30.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE ALUGUEL DE IMÓVEIS.
IMOBILIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da recorrida (ID 29559557 fl. 05) sua atividade econômica principal é 68.21-8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis e as atividades secundárias são 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais. 3.
Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. (REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra a questão. [...] 2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 3.
Precedentes: REsp n.º 669.180/PB, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 23/11/1998. 4.
Recurso especial improvido.. (REsp 715.389/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241) 5.
Apelação não provida. (AC 0003366-70.2015.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) 18.
Como visto, sendo a atividade preponderante da empresa a prestação de serviços de corretagem de imóveis (compra, venda e avaliação imobiliária) não se identificam no exercício privativo da profissão de Administrador, a teor da Lei nº 4.769/65, não estando, assim, sob a esfera de fiscalização e controle do Conselho Regional de Administração. 19.
Nesse contexto, embora detentor de poder de polícia e competência para fiscalizar profissionais que exerçam atividades relacionadas à administração, o Conselho Regional de Administração do Estado do Tocantins – CRA/TO exorbitou de suas atribuições ao expedir o Ofício OF.
FISC nº 248/2023/CRA-TO, para que a autora providenciasse o seu registro junto ao CRA/TO, sob pena de multa. 20.
Vale anotar, por fim, que a atuação dos Conselhos Profissionais é assegurada, entretanto, não se admite que, extrapolando suas competências, venham os conselhos profissionais fiscalizar atividades que não as decorrentes do exercício da profissão a eles vinculada, impondo obrigações que a lei não previu. 21. À vista desse quadro, deve ser concedida a tutela de urgência porquanto inexiste obrigatoriedade de registro junto ao Conselho demandado, bem como a impossibilidade de aplicação de multa pelo CRA/TO em razão da ausência de registro profissional da demandante no Conselho, pois não se submete à fiscalização do precitado conselho profissional, vez que não exerce nenhuma atividade privativa de Administrador de Empresas. 22.
Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
O perigo da demora reside no fato de que a cobrança da anuidade indevida e o registro do nome da demandante nos cadastros de devedores poderá causar prejuízos às suas atividades comerciais. (...) CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Nº 17/2024/CRA-TO, objeto do processo administrativo nº 476925.000604/2023-79, para que o requerido: (c.1) se abstenha de inscrever o nome da requerente em Dívida Ativa, suspendendo a exigibilidade da multa lavrada; (c.2) se abstenha de lavrar qualquer ato de punição/sanção administrativa decorrente da ausência da inscrição do requerente no CRA/TO, até o trânsito em jugado da presente lide. 12.
Mantenho o mesmo entendimento. 13.
Acrescento, apenas, que quanto à alegação do demandado de que houve alteração do contrato social da empresa após a lavratura do auto de infração, alterando a atividade principal desenvolvida, essa alegação não tem relevância no caso porque, tanto a atual atividade principal (“Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis”), quanto a atividade principal anteriormente cadastrada (“Gestão e administração da propriedade imobiliária”) ambas não são atividades suscetíveis à fiscalização do CRA/TO, não havendo falar em registro no referido órgão, tampouco em sujeição à aplicação de multa, em razão da carência de previsão legal Nesse sentido: (AC 0003366-70.2015.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/07/2021). 14.
Por fim, acerca da atual atividade principal desenvolvida pela empresa requerente, é inconteste que esta não atua no ramo da Administração, pois sua atividade preponderante é de CORRETOR DE IMÓVEIS, na compra e venda e avaliação de imóveis, atividade esta que não é privativa de Administrador, o que afasta a necessidade de registro no CRA/TO.
Dessa forma, não estando a atividade básica da demandante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 4.769/68, privativas de administrador, inexiste a obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional, evidenciando a probabilidade do alegado direito da autora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A parte demandada é isenta de custas.
Condeno a parte demandada, no entanto, à restituição das custas e demais despesas processuais. 16.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação; 17.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandado.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora não excede a 1000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 19.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho o pedido do autor para declarar: a.1) a inexistência de relação jurídica tributária com o CRA/TO; a.2) a nulidade do Auto de Infração Nº 114/2023/CRA-TO; a.3) afastar a exigência de registro junto no CRA/TO; (b) confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência; (c) condeno a demandada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:21
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:36
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009918-07.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F R S NEIVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-B, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981, MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS - TO10.957 e ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS MURILO SUDRE MIRANDA - (OAB: TO1536) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 9 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
09/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de F R S NEIVA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009918-07.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F R S NEIVA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:13
Juntada de réplica
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de F R S NEIVA LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009918-07.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F R S NEIVA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:01
Juntada de contestação
-
21/10/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:06
Juntada de manifestação
-
19/09/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:13
Decorrido prazo de F R S NEIVA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009918-07.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F R S NEIVA LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 08.
A questão central da presente demanda está na necessidade ou não de registro da demandante junto ao Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO, bem como para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração Nº 114/2023/CRA-TO.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Nº 17/2024/CRA-TO, objeto do processo administrativo nº 476925.000604/2023-79 para que o requerido se abstenha de inscrever o nome da requerente em Dívida Ativa, suspendendo a exigibilidade da multa lavrada, e ainda, que o CRA-TO se abstenha de lavrar qualquer ato de punição/sanção administrativa decorrente da ausência da inscrição do requerente no cadastro do CRA/TO, até o trânsito em jugado da presente lide. 09.
A demandante afirma que não exerce qualquer atividade privativa de Administrador. 10.
A liberdade para o exercício de qualquer trabalho é a regra constitucional e encontra assento no art. 5º, inc.
XIII, da Lei Maior, que remete a regulação da atividade à legislação infraconstitucional. 11.
A atividade principal consiste na corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (Código 68.21-8-01), conforme se infere do comprovante de inscrição e situação cadastral (ID 2141269190) . 12.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, conforme estabelecido no art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 13.
As atividades básicas típicas de administrador estão descritas no art. 2º da Lei n° 4.769/68, que estabelece: Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO 14.
Conforme o artigo 1º da Lei 6.839/80, "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 15.
Assim, o que determina a obrigatoriedade do registro profissional a este ou àquele conselho de fiscalização é a atividade básica (atividade fim) desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. 16.
A atividade básica (atividade fim) desenvolvida pela demandante se refere a prestação de serviços da atividade de Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (Código 68.21-8-01).
Os mencionados serviços não guardam relação com a profissão de Administrador, motivo pelo qual a demandante não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração. 17.
Nesse sentido, vale anotar a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS.
CRA/GO.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
ALUGUEL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO. 1.O cerne da questão está em saber se a atividade exercida pela autora, ora apelada, estabelece relação jurídica que a submeta à fiscalização e registro no Conselho Regional de Administração de Goiás e, portanto, se está submetida à aplicação da multa objeto do Auto de Infração nº 00011/2020. 2.Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional. 3.
O art. 2° da Lei n° 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de administrador. 4.Compulsando os autos, ao que consta no contrato social (ID 124399521), a apelada tem como objetivo a corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, compra e venda de imóveis próprios, gestão e administração da propriedade imobiliária e corretagem no aluguel de imóveis. 5.
Assim, verifico que a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração, sendo, portanto, inexigível a multa objeto do Auto de Infração n° 00011/2020 (ID 124399517). 6.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25i da Lei nº 12.016/2009). (REO 1034051-30.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE ALUGUEL DE IMÓVEIS.
IMOBILIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da recorrida (ID 29559557 fl. 05) sua atividade econômica principal é 68.21-8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis e as atividades secundárias são 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais. 3.
Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. (REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra a questão. [...] 2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 3.
Precedentes: REsp n.º 669.180/PB, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 23/11/1998. 4.
Recurso especial improvido.. (REsp 715.389/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241) 5.
Apelação não provida. (AC 0003366-70.2015.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) 18.
Como visto, sendo a atividade preponderante da empresa a prestação de serviços de corretagem de imóveis (compra, venda e avaliação imobiliária) não se identificam no exercício privativo da profissão de Administrador, a teor da Lei nº 4.769/65, não estando, assim, sob a esfera de fiscalização e controle do Conselho Regional de Administração. 19.
Nesse contexto, embora detentor de poder de polícia e competência para fiscalizar profissionais que exerçam atividades relacionadas à administração, o Conselho Regional de Administração do Estado do Tocantins – CRA/TO exorbitou de suas atribuições ao expedir o Ofício OF.
FISC nº 248/2023/CRA-TO, para que a autora providenciasse o seu registro junto ao CRA/TO, sob pena de multa. 20.
Vale anotar, por fim, que a atuação dos Conselhos Profissionais é assegurada, entretanto, não se admite que, extrapolando suas competências, venham os conselhos profissionais fiscalizar atividades que não as decorrentes do exercício da profissão a eles vinculada, impondo obrigações que a lei não previu. 21. À vista desse quadro, deve ser concedida a tutela de urgência porquanto inexiste obrigatoriedade de registro junto ao Conselho demandado, bem como a impossibilidade de aplicação de multa pelo CRA/TO em razão da ausência de registro profissional da demandante no Conselho, pois não se submete à fiscalização do precitado conselho profissional, vez que não exerce nenhuma atividade privativa de Administrador de Empresas. 22.
Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
O perigo da demora reside no fato de que a cobrança da anuidade indevida e o registro do nome da demandante nos cadastros de devedores poderá causar prejuízos às suas atividades comerciais.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 23.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Nº 17/2024/CRA-TO, objeto do processo administrativo nº 476925.000604/2023-79, para que o requerido: (c.1) se abstenha de inscrever o nome da requerente em Dívida Ativa, suspendendo a exigibilidade da multa lavrada; (c.2) se abstenha de lavrar qualquer ato de punição/sanção administrativa decorrente da ausência da inscrição do requerente no CRA/TO, até o trânsito em jugado da presente lide; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 26.
Palmas, 02 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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06/08/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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