TRF1 - 1003456-80.2017.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003456-80.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DAVID QUEIROZ FELIX e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO SAMARONE DE SOUZA GOMES - RR1152 e BRUNO INFANTE FONSECA - AM16619 FINALIDADE: Intimar a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO acerca da sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJAM - 
                                            
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003456-80.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DAVID QUEIROZ FELIX, JOSUE FERRAZ DE OLIVEIRA, XINAIK SILVA DE MEDEIROS, RAIMUNDO DE SOUZA SA, EDU CORREA SOUZA, NADIA MEDEIROS DE ARAUJO Decisão Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra XINAIK SILVA DE MEDEIROS, NÁDIA MEDERISO DE ARAÚJO, DAVID QUEIROZ FELIX, ANDRÉ MACIEL LIMA, JOSUÉ FERRAZ DE OLIVEIRA, EDU CORRÊA SOUZA E RAIMUNDO DE SOUZA SÁ, objetivando, em sede liminar, a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, suficientes para se assegurar o integral ressarcimento dos danos por eles causados, nos termos dos artigos 7º e 16, da Lei nº 8429/1992.
No mérito, requer a condenação do réu às penas previstas na Lei nº 8429/92.
Aponta o Órgão Ministerial que os réus fraudaram certame licitatório, deixando de observar suas formalidades, para contratar, de maneira direta, a empresa A.A Macedo Manutenção Industrial (CNPJ 09.303.821/0001- 71), para a construção de duas creches com recursos oriundos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), ação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Nesse contexto, narra o Ministério Público que houve simulação do processo licitatório Concorrencial nº 004/2015 no valor de R$ 3.245.000,00 (três milhões duzentos e quarenta e cinco mil reais) destinados à construção de duas creches custeadas por transferência voluntária da União (PAC II Programa Proinfância – Construção de Creches), contratando diretamente a empresa acima mencionada.
Esclarece, ainda, que para a realização do procedimento licitatório, houve a solicitação de vantagem indevida, bem como a aceitação de promessa de tal vantagem consubstanciada em cerca de 7% do valor do futuro contrato, totalizando a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Decisão de Id 6114913 deferiu “a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos até o montante de R$ 3.245.000,00 (três milhões duzentos e quarenta e cinco mil reais), mediante o uso dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB”.
A União declarou não ter interesse em ingressar no feito (Id 6957783).
Intimado, RAIMUNDO DE SOUZA SÁ apresentou defesa preliminar no Id 6967949.
O réu DAVI QUEIROZ FELIX requereu a habilitação de procurador (Id 6763225, Id 6763256, Id 6763664, Id 6763713, Id 6764038 e Id 6764067) e juntou defesa prévia no Id 7286640.
O réu ANDRÉ MACIEL LIMA, representado pela DPU, apresentou manifestação no Id 10763457.
Juntada de pesquisas nos Sistemas BACENJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD no Id 20195963, No Id 20258984, Id 20274488 e Id 20276505, o MPF requereu a juntada de documentação complementar àquela que instruiu a inicial.
O BANCO BRADESCO se manifestou no Id 29502981 requerendo a baixa de restrição imposta em veículo de EDU CORREA SOUZA.
O pleito foi reiterado no Id 86481193, Id 198062850 e Id 253217883.
No Id 53649028, NÁDIA MEIDEIROS DE ARAUJO requereu o desbloqueio de conta salário e, no Id 78931128, apresentou defesa prévia.
No Id 209917860, a DPU comunicou o óbito de ANDRÉ MACIEL LIMA, falecido em 08/12/2018 (Certidão de Óbito no Id 209917862).
Despacho de Id 199443853 determinou vistas ao MPF para se manifestar quanto ao óbito de ANDRÉ MACIEL LIMA, bem como acerca dos pedidos de: i - desbloqueio de valores constritos via Bacenjud, formulado pela requerida Nádia Medeiros de Araújo; ii - levantamento de restrição de veículo via RENAJUD formulado pelo Banco Bradesco.
Também requereu o fornecimento de endereço do requerido Josué Ferraz de Oliveira para viabilizar sua notificação.
Na petição intercorrente de Id 287409887, o MPF requereu a cessação de qualquer indisponibilidade decretada sobre a conta salário de NÁDIA MEIDEIROS DE ARAUJO.
Quanto ao pedido apresentado pelo Banco Bradesco para que seja revogada a indisponibilidade que recai sobre o veículo Kia Cerato, Renavam *03.***.*51-39, considera que ele deve ser atendido sob a condição de haja futura prestação de contas da revenda do automóvel pela instituição financeira.
Quanto ao endereço de Josué Ferraz de Oliveira, o Órgão Ministerial teve notícia de que o réu foi preso em razão de mandado de prisão expedido nos autos da ação penal n° 0807907-45.2020.5.05.8300 e se encontra recolhido no Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna – COTEL, situado em Abreu e Lima/PE (Id 287409888).
Finalmente, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à André Maciel Lima.
Decisão de Id 342364414 extinguiu o feito em relação à André Maciel Lima, determinou a baixa da restrição sobre o veículo noticiado pelo BANCO BRADESCO, com ressalva de se abster “de repassar eventual saldo do negócio ao requerido Edu Correa Souza” e ordenou expedição de carta precatória para notificação do requerido JOSUÉ.
Efetuado o desbloqueio da conta bancária no Id 344197387 e da remoção da restrição veicular no Id 344230852.
A Carta Precatória de notificação do requerido JOSUÉ foi devolvida cumprida no Id 380152389 e Id 565717530.
Despacho de Id 825735059 determinou a adequação da inicial ao novo regramento da LIA, o que foi promovido no Id 1020587754.
Despacho de Id 1069801254 determinou a citação dos réus.
No Id 1457472388, o FNDE declarou não ter interesse em ingressar na lide.
Citada, a requerida NADIA MEDEIROS DE ARAUJO apresentou defesa no Id 1527556367.
O réu DAVID QUEIROZ FELIX, assistido pela DPU, contestou o feito no Id 1595954893 e juntou termo de revogação de poderes do causídico anterior.
Apesar de citados, os réus EDU CORREA SOUZA, e JOSUE FERRAZ DE OLIVEIRA não contestaram o feito.
Réplica do MPF no Id 1779086085.
Após a conclusão dos autos, XINAIK SILVA DE MEDEIROS requereu habilitação de advogado (Id 2066471177) e apresentou defesa no Id 2133347399. É o relatório.
Decido.
Considerando que os requeridos EDU CORREA SOUZA, e JOSUE FERRAZ DE OLIVEIRA foram citados e não ofereceram contestação, RECONHEÇO a revelia (art. 344 do CPC), mas sem aplicação de efeitos, nos termos do art. 17, §19, inc.
I, da Lei n.º 8.429/1992.
Passo a decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
O MPF emendou a inicial, aduzindo que: (...) No presente caso, a inicial narra, com riqueza de detalhes, a conduta dos réus.
Consta da petição inicial que as ações ímprobas dos requeridos foram descobertas quando das investigações da Operação Dízimo.
Na oportunidade, se identificou grupo criminoso organizado que agia nos poderes Executivo e Legislativo de Iranduba/AM, fraudando diversos procedimentos licitatórios e exigindo pagamento de propina por parte de empresários para influir no resultado das contratações e/ou para que recebessem o pagamento devido por seus serviços prestados à Prefeitura.
A investigação, que contou com diversos elementos de prova, tais como relativização do sigilo de comunicações telefônicas e gravação de áudio e vídeo, todas com a devida autorização judicial, produziu grande arcabouço probatório que culminou do ajuizamento de outras seis ações de improbidade administrativa além desta.
Ademais, foram ajuizadas oito ações penais.
Como exemplo, cita-se a conversa telefônica travada entre o empresário JOSUÉ FERRAZ, presentante da empresa A.A.
Macedo e EDU CORREA SOUZA, presidente da Comissão de Licitação do Município de Iranduba/AM (áudio 12679356).
A conversa, travada em 04.08.2015, já indicava uma proximidade entre o empresário e os réus DAVID QUEIROZ, secretário municipal de finanças de Iranduba/AM e EDU CORREA, já citado.
Diversos outros elementos de prova, tais como áudios e a inexistência de quaisquer documentos referentes ao procedimento que gerou licitação quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, são mais que suficientes para demonstrar que os réus atuaram com dolo, tendo plena intenção de fraudar licitação e obter resultado financeiro benéfico aos membros da organização criminosa.
Em verdade, tais elementos de materialidade, autoria e de elemento subjetivo são suficientes para ensejar o oferecimento de inicial, o processamento e a posterior condenação dos réus.
Dessa maneira, não merece emenda a inicial quanto ao elemento subjetivo, pois os fatos tal como narradas demonstram o dolo específico dos agentes.
Ocorre que além do elemento subjetivo, a alteração legislativa atingiu o conteúdo dos atos de improbidade administrativa, nos arts. 9, 10 e 11.
Considerando que no caso concreto houve repercussão dessas modificações, deve ser emendada a petição inicial quanto à classificação dos atos de improbidade imputados.
Originariamente, foi indicado que os réus cometeram os atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
No entanto, após a alteração legislativa, os atos descritos se amoldam ao disposto no art. 11, V, devendo haver a aplicação das penas previstas no art. 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92.
Pelo que, o Ministério Público Federal emenda a inicial e requer: a) que seja regularmente processado o feito, nos moldes da Lei nº 8.429/92 com as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021; b) que sejam, ao final do pleito, os réus XINAIK SILVA DE MEDEIROS, NÁDIA MEDEIROS, DAVID QUEIROZ FÉLIX, ANDRÉ MACIEL LIMA, JOSUÉ FERRAZ DE OLIVEIRA, EDU CORRÊA SOUZA E RAIMUNDO DE SOUZA SÁ condenados pelo cometimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, nas penas do art. 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92.
Nessa senda, o enquadramento típico imputável é, em tese, aquele previsto no art. 11, inc.V, da Lei n.º 8.429/92: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No mais, de acordo com a manifestação do MPF de Id 1779086085, não foi produzida prova suficiente para confirmar os fatos descritos na denúncia em relação à NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO.
O Órgão Ministerial argumenta que “se no término da instrução processual criminal o Ministério Público Federal requereu a absolvição da ré, calcado na ausência de prova suficiente, se mostraria contraditório a manutenção de NADIA MEDEIROS como requerida nesses autos que cuidam dos mesmos fatos, mas sob a ótica da improbidade.
Desse modo, necessária a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à mencionada ré”.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO E EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação apenas à requerida NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez dias), especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que poderão se manifestar acerca do interesse em serem interrogados sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do §18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO à Secretaria que promova a EXCLUSÃO da Requerida NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO do polo passivo da lide.
Cumpra-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal - 
                                            
08/03/2023 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA SA em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:20
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 08:42
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2022 15:23
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
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08/04/2022 04:21
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:13
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
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25/06/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSUE FERRAZ DE OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59.
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02/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
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03/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
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27/01/2021 08:26
Decorrido prazo de EDU CORREA SOUZA em 26/01/2021 23:59.
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26/01/2021 07:52
Decorrido prazo de ANDRE MACIEL LIMA em 25/01/2021 23:59.
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18/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
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18/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
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18/11/2020 08:36
Decorrido prazo de NADIA MEDEIROS DE ARAUJO em 17/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
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19/10/2020 09:38
Juntada de Petição intercorrente
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13/10/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 13:32
Juntada de e-mail
 - 
                                            
07/10/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2020 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2020 12:51
Juntada de e-mail
 - 
                                            
06/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2020 16:47
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
01/10/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
01/10/2020 12:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2020 12:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2020 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2020 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2020 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2020 12:19
Outras Decisões
 - 
                                            
29/09/2020 17:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2020 20:33
Juntada de Petição intercorrente
 - 
                                            
20/07/2020 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
23/06/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2020 09:42
Juntada de outras peças
 - 
                                            
30/03/2020 19:59
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
16/03/2020 16:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2020 16:46
Juntada de outras peças
 - 
                                            
20/01/2020 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
12/09/2019 12:59
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
19/08/2019 18:57
Juntada de defesa prévia
 - 
                                            
04/06/2019 13:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
 - 
                                            
29/05/2019 16:45
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
29/05/2019 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2019 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2019 14:38
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
13/05/2019 19:35
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
14/02/2019 14:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA SA em 11/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/02/2019 20:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/02/2019 12:41
Decorrido prazo de ANDRE MACIEL LIMA em 11/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/02/2019 12:41
Decorrido prazo de DAVID QUEIROZ FELIX em 11/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
21/01/2019 11:09
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
17/12/2018 21:56
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
17/12/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2018 04:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2018 04:43
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
15/12/2018 04:43
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
15/12/2018 04:43
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
15/12/2018 04:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2018 15:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2018 19:57
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
13/11/2018 19:43
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
13/11/2018 18:39
Juntada de parecer
 - 
                                            
13/11/2018 15:49
Juntada de Certidão.
 - 
                                            
07/11/2018 21:31
Decorrido prazo de ANDRÉ MACIEL LIMA em 24/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
07/11/2018 21:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA SÁ em 24/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
01/11/2018 17:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
04/09/2018 14:53
Juntada de procuração
 - 
                                            
04/09/2018 14:50
Juntada de defesa prévia
 - 
                                            
08/08/2018 10:05
Juntada de procuração/habilitação
 - 
                                            
08/08/2018 10:04
Juntada de procuração/habilitação
 - 
                                            
08/08/2018 10:04
Juntada de manifestação
 - 
                                            
08/08/2018 09:59
Juntada de procuração/habilitação
 - 
                                            
31/07/2018 11:19
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
30/07/2018 17:48
Juntada de manifestação
 - 
                                            
30/07/2018 12:39
Juntada de manifestação
 - 
                                            
26/07/2018 18:55
Mandado devolvido cumprido
 - 
                                            
26/07/2018 18:44
Mandado devolvido cumprido
 - 
                                            
26/07/2018 18:39
Mandado devolvido sem cumprimento
 - 
                                            
26/07/2018 18:34
Mandado devolvido cumprido
 - 
                                            
12/07/2018 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
12/07/2018 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
12/07/2018 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
12/07/2018 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
11/07/2018 17:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/07/2018 17:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/07/2018 17:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/07/2018 17:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/07/2018 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
11/07/2018 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
11/07/2018 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
11/06/2018 11:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
 - 
                                            
11/06/2018 11:58
Outras Decisões
 - 
                                            
07/12/2017 18:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2017 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
 - 
                                            
07/12/2017 11:28
Juntada de Informação de Prevenção.
 - 
                                            
06/12/2017 21:38
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
06/12/2017 21:38
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
06/12/2017 21:38
Juntada de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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