TRF1 - 1012800-57.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012800-57.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRIGORIFICO KRAUSE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 e PATRICIA PARTELLI RIGOTTI - RO8763 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, ajuizado por FRIGORIFICO KRAUSE LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em que requer o recolhimento de crédito presumido da Contribuição ao PIS e da COFINS na alíquota de 60% sobre os bois vivos adquiridos de pessoas físicas e cooperados pessoas físicas para abate, com fulcro no artigo 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.925/04, com o consequente ressarcimento/compensação.
Para tanto, alega que (id. 2143009299): i) é matadouro-frigorífico que produz mercadorias destinadas à alimentação humana; ii) adquire boi vivo de produtores rurais pessoas físicas e/ou cooperado pessoa física para abate; iii) na condição de pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal classificadas no Capítulo 2 da NCM, possui direito ao crédito presumido de 60%, previsto no art. 8º, § 3º, I da Lei 10.925/04, sobre os insumos adquiridos para as citadas mercadorias; iv) contudo, suas contribuições ao PIS e COFINS sã lançadas apenas o crédito de 35%, quando, por direito, deveria ser lançado de 60%; v) a leitura da norma está equivocada, pois deve ser interpretada de acordo com a redação do § 3º, e não apenas do inciso isolado.
Pela leitura conjunta, observa-se que o crédito será aplicado sobre o valor das mencionadas aquisições (ou seja, insumos), de alíquota correspondente a 60%, nos casos dos produtos (o que produzido pela empresa) de origem animal classificados no Capítulo 2; vi) em razão da falta de aplicação da diferença do crédito presumido supracitado, tem deixado de usufruir de crédito que lhe compete, de modo que deve lhe ser reconhecido o direito a pleitear compensação e/ou restituição em âmbito administrativo, demonstrando-se nessa seara os valores e cada recolhimento efetivado.
Decisão de Id. 2143506623 indeferiu o pedido liminar.
A autoridade impetrada prestou informações (id. 2155174397), alegando, em síntese, que não se encontra amparo na lei ao beneficio fiscal quando da aquisição de boi vivo, em razão da natureza da mercadoria adquirida.
MPF manifestou desinteresse no feito (id. 2157342868). É o relatório.
DECIDO.
Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica.
A questão controvertida nos autos diz respeito a qual alíquota (60% ou 35%) a empresa impetrante, que desenvolve atividade de industrialização de carne bovina destinada à alimentação humana, pode utilizar para tomar crédito presumido da contribuição ao PIS e COFINS.
No setor do agronegócio, no que se refere às contribuições ao PIS/COFINS, há uma disciplina legal específica destinada a desonerar as importações de insumos relevantes para o exercício da atividade agropecuária, como também as respectivas vendas realizadas pelos produtores.
A política de subsídios ao agronegócio é concretizada não apenas pela "suspensão" da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas auferidas com a comercialização da produção no mercado interno, redução das alíquotas para zero ou imunidade sobre as receitas auferidas nas exportações, como também pela concessão de créditos presumidos, na forma da lei específica exigida pelo § 6º do art. 150 da Constituição Federal.
Os créditos presumidos são normas de desagravamento tributário indireto, uma vez que são utilizados para dedução ou compensação de tributos ou até mesmo mediante o ressarcimento em dinheiro.
Enquanto benefícios fiscais, funcionam como alavancas de desenvolvimento das ações estatais no domínio econômico e social, ou seja, como normas indutoras de comportamentos para alcançar determinadas finalidades estatais que não o mero interesse dos beneficiários.
A Lei 10.925/04, com o objetivo de reduzir o preço final de venda de determinados produtos agropecuários, assim como diminuir os custos na importação de grãos e insumos, incluindo fertilizantes e defensivos agropecuários, reduziu para zero as alíquotas do PIS/COFINS na importação e sobre as receitas da venda no mercado interno dos produtos vegetais, animais, comestíveis, sementes, adubos, fertilizantes e outros arrolados no seu art. 1º.
Além dessa desoneração nas importações e nas vendas no mercado interno, o art. 8º, “caput”, da Lei 10.925/04 concedeu um crédito presumido para ser utilizado na dedução das contribuições ao PIS/COFINS devidas em cada período de apuração.
O crédito presumido é apurado mediante a aplicação de alíquotas variáveis entre 35% e 60% das alíquotas do próprio PIS e da COFINS, sobre o valor dos bens utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.
O crédito pode ser aproveitado para deduzir dos débitos do próprio PIS/COFINS.
Por sua vez, o saldo dos créditos presumidos pode ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, ou ressarcido em dinheiro, nos termos dos artigos 56-A e 56-B, da Lei 12.350/10.
Porém, o crédito presumido de PIS/COFINS instituído pelo art. 8º, “caput”, da Lei 10.925/04 tem como beneficiários pessoas jurídicas ou cooperativas que produzam determinadas mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, calculados sobre os insumos adquiridos, no que se refere ao mercado de grãos, de: a) pessoa física ou recebidas de cooperado pessoa física; b) cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados em códigos específicos da NCM; c) pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária (incisos I e III do § 1º do art. 8º da Lei 10.925/04).
Assim, esta previsto no art. 8º, caput, § 3º, I e III, da Lei 10.925/2004: Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 14.943, de 2024) (...) § 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) (g. n.) Em consulta à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual é utilizada pelos Países membros do Mercosul para categorização das mercadorias, conforme consta no sítio eletrônico da Receita Federal, observa-se na Seção I, que diz respeito a Animais Vivos e Produtos do Reino Animal, hipótese dos autos, que há cinco capítulos, conforme a seguir exposto: Seção I - ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Capítulo 01 Animais vivos.
Capítulo 02 Carnes e miudezas, comestíveis.
Capítulo 03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
Capítulo 04 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Capítulo 05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos (g. n.) No caso dos autos, é fato incontroverso, admitido pela própria impetrante, que esta adquire animais de produtores rurais para abate, destinada a alimentação humana, conforme as notas fiscais acostada aos autos (id. 2144956907); A impetrante afirma que adquire insumos classificados nos capítulos 2 da NCM, para produção de produtos de alimentação humana, razão pela qual tem direito ao crédito presumido à alíquota de 60%, nos termos do art. 8º, § 3°, I, da Lei 10.925/2004.
Em contrapartida, a autoridade fazendária entende que a aplicação do crédito presumido deve seguir a natureza da mercadoria adquirida, que no caso seria animais vivos, classificados no Capítulo 1.
Entretanto, a interpretação da Lei nº 10.925/2004 foi objeto de análise pela Corte Superior.
Em decisão recente, consolidou o entendimento de que a alíquota aplicável deve ser definida com base na natureza da mercadoria final produzida e comercializada, e não na origem do insumo adquirido.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PIS /PASEP.
COFINS.
ARTIGO 8º, § 10, DA LEI 10 .925/04.
CRÉDITO PRESUMIDO.
NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA.
PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART . 33 DA LEI 12.825/2013.
ARTS. 106 DO CTN .
RETROATIVIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10 .925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. 3.
Se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n . 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art . 33 da Lei n. 12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do CTN, 4 .
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AREsp: 1320972 SP 2018/0164382-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) (g.n.) Assim, dispõe § do art. 8º, da Lei 10.925/2004: § 10.
Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º , o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) Compreende-se, portanto, do julgamento do STJ, que a inclusão do § 10 no artigo 8º da Lei 10.925/2004 teve caráter interpretativo, visando corrigir uma imprecisão na legislação original, deixando claro que o critério para aplicação da alíquota de 60% deve ser a classificação do produto final e não do insumo adquirido.
Desse modo, a simples aquisição de animais vivos para posterior abate não descaracteriza o direito da impetrante ao crédito presumido à alíquota de 60%, uma vez que o critério determinante para a aplicação do benefício fiscal é a natureza do produto final produzido e comercializado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
DA COMPENSAÇÃO Quanto ao pedido de compensação, aplica-se a restrição contida no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, mesmo porque esse não faz qualquer distinção em razão do tipo de lançamento a que é submetido o tributo.
No que diz respeito à prescrição, convém registrar que, como a ação foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo prescricional é quinquenal.
Além disso, a compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), conforme REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJem 25.08.2010, não cabendo ao Juízo delimitar, de pronto, as condições da compensação que ainda será formalizada, considerando, ainda, o disposto no art. 170 do CTN.
Logo, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN.
No mesmo sentido, confira a ementa de julgado do e.
TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Prescrição. 1.
Impetrado este mandado de segurança depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
Estão prescritos todos os créditos anteriores a 07.06.2005, considerando o ajuizamento em 07.06.2010.
Terço constitucional de férias. 2.
Não se aplica o RE/RG 565.160-SC, r.
Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF em 29.03.2017.
O STF reconheceu a repercussão geral acerca da "natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal" (RE 1.072.485-PR, r.
Ministro Edson Fachin, Plenário Virtual em 23.02.2018: Tema 985).
Compensação. 3.
Observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4.
A orientação do REsp 1.137.738-SP, representativo da controvérsia, somente se aplica na hipótese de a ação ter sido proposta para discutir o regime de compensação, o que não é o caso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.314.090/MG, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.11.2012). 5.
Em juízo de retratação, providas parcialmente a apelação da impetrante em menor extensão e a remessa necessária em maior extensão.
Mantido o parcial provimento da apelação da União. (TRF1 – AC 0043873-82.2010.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, e-DJF1 22/06/2018) Quanto aos acréscimos - correção monetária e juros de mora -, o valor pago indevidamente deverá ser acrescido apenas da Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até a efetiva compensação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros é de que após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real” (REsp 935.311/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 18.09.2008).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da impetrante, FRIGORIFICO KRAUSE LTDA, à incidência da alíquota de 60% do crédito presumido da Contribuição ao PIS e da COFINS, conforme previsto no art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 10.925/2004.
Declaro o direito da parte impetrante à compensação, na esfera administrativa, dos valores indevida e comprovadamente recolhidos a tal título desde a data da impetração acrescido de Taxa SELIC, devendo ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN, no artigo 26-A da Lei 11.457/07, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, e os termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, observado o prazo prescricional quinquenal.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas finais (Artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012800-57.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRIGORIFICO KRAUSE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 e PATRICIA PARTELLI RIGOTTI - RO8763 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO/RO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRIGORIFICO KRAUSE LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em que requer liminarmente, em resumo, que a autoridade coatora se abstenha de multar e exigir da impetrante quaisquer valores em virtude da utilização do crédito presumido de 60%, na forma do art. 8º, § 3º, I da Lei 10.925/04, sobre os bois vivos adquiridos de pessoas físicas e cooperados pessoas físicas e utilizados como insumos para as mercadorias destinadas à alimentação humana.
Inicial instruída com procuração, outros documentos e comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id. 2143011079). É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência esta regulamentada no Código de Processo Civil pelo seu art. 300, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entendo, de forma objetiva, que a tutela de urgência em matéria tributária somente pode ser concedida em situações excepcionais, tendo em vista os altos riscos de irreversibilidade da decisão.
Importante ressaltar que a irreversibilidade, no caso da tutela de urgência, não se resume a, simplesmente, poder exigir a repetição dos valores tributário debatidos em juízo.
Isso porque o escopo do processo tributário causa impacto na próxima essência da economia de mercado em vigor no Estado de Direito.
Não por outro motivo, a Constituição da República vedou aos seus entes federativos o tratamento desigual entre contribuintes: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; O princípio constitucional da igualdade, reforçado nos diversos títulos e capítulos da Carta Constitucional, esta intrinsecamente relacionado com o equilíbrio da ordem econômica nacional, também erigido a princípio constitucional e cláusula pétrea na forma de uma livre concorrência: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] IV - livre concorrência A alteração de sistemática tributária imposta a todos os atores econômicos da sociedade não pode, dessa forma, ser afastada por tutela de urgência liminar fruto de análise superficial do caso.
Ao lado dos impactos difusos potencialmente gerados por medida liminar em matéria tributária, também é preciso reconhecer que a demanda foi ajuizada contra ente federativo que dispõe de plena liquidez, podendo os efeitos econômicos serem futuramente analisados e executados.
Por essas razões, entendo, em análise perfunctória e superficial inerente à fase da tutela de urgência, que a medida liminar não preencheu o requisito do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Fica desde já determinada, no caso de requerimento de ingresso, a sua inclusão no polo passivo da demanda e a sua intimação, a partir de então, para todos os atos praticados neste processo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação.
Vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
15/08/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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