TRF1 - 1009459-05.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ em 03/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:13
Juntada de outras peças
-
18/12/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/12/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/12/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009459-05.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/11/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 23:52
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009459-05.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:56
Juntada de outras peças
-
31/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009459-05.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
09/10/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:08
Homologada a Transação
-
09/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
09/10/2024 10:26
Juntada de Ata de audiência
-
08/10/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 13:34
Juntada de informação
-
18/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 14:55
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
18/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:24
Juntada de contestação
-
03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:10
Juntada de documentos diversos
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009459-05.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009459-05.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LORENA DA CRUZ NEVES PIMENTA GUTIERREZ Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2139486775).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) indeferir o pedido de tutela provisória.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
25/07/2024 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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