TRF1 - 1006439-76.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1006439-76.2022.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JULIA FERNANDA MIRANDA MARQUES, 3 Q SERVICOS DE INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICA LTDA - ME, QUERCIANE SOUZA ALVES DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pela Requerida no Id 2145919429, CONCEDENDO o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a produção de provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1006439-76.2022.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JULIA FERNANDA MIRANDA MARQUES, 3 Q SERVICOS DE INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICA LTDA - ME, QUERCIANE SOUZA ALVES Decisão Trata-se de ação improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Júlia Fernanda Miranda Marques, Querciane Souza Alves e 3Q Serviços de Instalações e Manutenções Elétricas LTDA, visando a condenação das Rés nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Em apertada síntese, alegou o MPF que entre 2013 e 2017, Júlia Fernanda realizou, por 57 (cinquenta e sete vezes), contratação direta da empresa de Querciane Souza, de modo a ignorar as formalidades necessárias para se realizar uma contratação por meio de um procedimento mais rigoroso, fracionando despesas e direcionando a contratação, totalizando R$ 414.439,69 (quatrocentos e catorze mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Recebida a inicial, as Rés foram citada, havendo contestação de Querciane Souza Alves e Júlia Fernanda Miranda Marques.
Réplica do MPF.
Conclusos os autos.
Passo à decisão de saneamento.
Das preliminares: Conforme narrado, a Ré 3Q Serviços de Instalações e Manutenções Elétricas LTDA, citado pessoalmente conforme certidão do oficial de justiça de ID 1477979388, deixou de apresentar contestação, configurando-se assim a revelia.
Contudo, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei nº 8.429/92, não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Ré.
Da decisão da tipificação do ato de improbidade administrativa: Passo à decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa.
Alega o MPF que a requerida Júlia Fernanda Miranda Marques, na condição de diretora e ordenadora de despesas do SPA Eliameme Rodrigues Mady, realizou a prática reiterada de fracionamento de despesas e direcionamento de licitação para a empresa 3Q Serviços de Instalações e Manutenções Elétricas LTDA, de propriedade de Querciane Souza Alves, que seria sua amiga pessoal.
Os pagamentos ocorreram entre 2013 e 207, totalizando 57 ocasiões no valor somado de R$ 414.439,69 (quatrocentos e catorze mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Nesse cenário, há indícios de que a requerida Júlia Fernanda Miranda Marques, em conjunto com Querciane Souza Alves, na condição de sócia da empresa 3Q Serviços de Instalações e Manutenções Elétricas LTDA, praticou ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, violação dos princípios licitatórios com vistas em frustrar o caráter concorrencial, em benefício de terceiros.
Diante disso, a tipificação dos atos de improbidade administrativa segue da seguinte forma: · JÚLIA FERNANDA MIRANDA MARQUES: violação aos príncípios – art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92; Nesse toar, considerando que o particular por si só não pratica ato de improbidade administrativa, a imputação a estes devem seguir a sorte do ato praticado pelo agente público, conforme inteligência do art. 3° da LIA, repetindo então a tipificação acima para Querciane Souza Alves e 3Q Serviços de Instalações e Manutenções Elétricas LTDA.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir de maneira fundamentada sob pena de indeferimento.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
25/10/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
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31/03/2022 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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31/03/2022 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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