TRF1 - 1001923-91.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2025 15:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2025 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 09:57 Juntada de manifestação 
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                                            29/01/2025 02:55 Decorrido prazo de IARLA DA SILVA LIMA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:10 Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            26/01/2025 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/01/2025 16:33 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/01/2025 16:33 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/01/2025 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/12/2024 00:43 Decorrido prazo de IARLA DA SILVA LIMA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:04 Publicado Sentença Tipo C em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001923-91.2024.4.01.3507 AUTOR: IARLA DA SILVA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 Embora intimada na pessoa de seu procurador, via sistema (id 36431970), a parte autora não compareceu à perícia médica.
 
 Considerando os princípios que orientam o JEF, em especial o da celeridade, tal fato, por si só, revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, assim impedindo o julgamento meritório.
 
 De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 diz que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
 
 Em conclusão, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
 
 Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL
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                                            03/12/2024 15:45 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            03/12/2024 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/12/2024 15:45 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            03/12/2024 15:45 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            03/12/2024 15:45 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/11/2024 22:01 Conclusos para julgamento 
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                                            26/10/2024 14:11 Juntada de petição intercorrente 
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                                            24/10/2024 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 00:08 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 10:38 Juntada de apresentação de quesitos 
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                                            08/10/2024 16:20 Decorrido prazo de IARLA DA SILVA LIMA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 11:50 Decorrido prazo de IARLA DA SILVA LIMA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:19 Decorrido prazo de IARLA DA SILVA LIMA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 22:41 Juntada de manifestação 
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                                            24/09/2024 00:14 Publicado Despacho em 23/09/2024. 
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                                            24/09/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            20/09/2024 08:31 Perícia agendada 
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                                            18/09/2024 10:59 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            18/09/2024 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/09/2024 10:59 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            18/09/2024 10:59 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            18/09/2024 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 18:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 01:03 Decorrido prazo de IARLA DA SILVA LIMA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 10:56 Juntada de manifestação 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001923-91.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IARLA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971 e IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de requerimento, ou até o indeferimento administrativo, no aplicativo da caixa Econômico Federal, referente a complementação do DPVAT. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
 
 Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
 
 Jataí, data da assinatura eletrônica.
 
 Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
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                                            14/08/2024 17:02 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            14/08/2024 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 17:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2024 17:02 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            14/08/2024 17:02 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            14/08/2024 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 11:43 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 
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                                            14/08/2024 11:43 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            14/08/2024 10:01 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/08/2024 10:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2024 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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