TRF1 - 1001851-89.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001851-89.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001851-89.2024.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DEUZARINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001851-89.2024.4.01.3900 JUIZO RECORRENTE: DEUZARINA DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 435274597) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 435274585) e determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 435442478). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001851-89.2024.4.01.3900 JUIZO RECORRENTE: DEUZARINA DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado em 24/10/2023 (ID 435274580), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não concluiu o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o fim da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 24/10/2023, o ajuizamento da ação em 18/01/2024 e a sentença foi proferida em 06/02/2025.
Portanto, a sentença que determinou a conclusão ddo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001851-89.2024.4.01.3900 JUIZO RECORRENTE: DEUZARINA DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NOS AUTOS DO RE Nº 1.171.152/SC.
PRAZOS DESCUMPRIDOS PELO INSS.
SUPRESSÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança interposto contra sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou à autoridade impetrada que concluísse, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob pena de multa diária.
O pedido administrativo foi protocolado em 24/10/2023.
A sentença foi proferida em 06/02/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar: (i) se a autoridade impetrada descumpriu os prazos estipulados no acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC para conclusão de processos administrativos; e (ii) se é cabível a fixação prévia de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, no caso de descumprimento da determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
A Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 49 e 59, §1º, reforça o dever da Administração Pública de observar os prazos legais para apreciação de requerimentos e recursos administrativos. 4.
O Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o INSS e o MPF no RE nº 1.171.152/SC, que estabelece prazos específicos para análise de benefícios administrados pelo INSS.
Para o benefício assistencial à pessoa com deficiência, o prazo é de 90 (noventa) dias, contados após o encerramento da instrução do requerimento, além de prazos adicionais para realização de perícia médica e avaliação social. 5.
No caso concreto, embora o requerimento tenha sido protocolado dentro da vigência do acordo (24/10/2023), a autoridade coatora não finalizou o processo no prazo de 90 dias.
A sentença que determinou a análise no prazo de 30 dias está em consonância com os princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo. 6.
Contudo, deve ser suprimida a multa cominatória fixada, em observância à jurisprudência consolidada deste Tribunal, que veda a imposição prévia de astreintes contra a Fazenda Pública, salvo demonstração de resistência no cumprimento da obrigação judicial, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa Necessária parcialmente provida para suprimir a multa cominatória fixada na sentença.
Tese de julgamento: "1.
O acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC fixa prazos obrigatórios para a análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais pelo INSS. 2. É inadmissível a fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública sem demonstração de resistência ao cumprimento da determinação judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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