TRF1 - 1006008-35.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006008-35.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAIAGUAS HOTEIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAIAGUÁS HOTÉIS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, cujo objeto é a abstenção de exigência dos tributos isentados pelo PERSE, com afastamento dos efeitos da MP n. 1.202/2023 e a restituição de valores.
Sustentou o impetrante que tinha “direito líquido e certo de manter o benefício fiscal de alíquota zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do setor de Eventos – PERSE, durante o prazo de 60 meses (até março/2027), previstos no art 4º da lei n. 14.148/2021, tendo em vista a inconstitucionalidade e ilegalidade do art 6º, inc I da Medida Provisória n. 1202/2023 que revoga tais benefícios a partir de 01/abril/2024 no que tange ao PIS, COFINS e CSLL, e a partir de 01/janeiro/2025 para o IRPJ”.
Aduziu que “de forma abrupta e injustificada, o Governo Federal revogou o benefício fiscal que tem sido de extrema necessidade para a retomada e continuidade da atividade da impetrante, agindo com grave violação ao princípio da segurança jurídica, bem como ao direito adquirido pela empresa, e ainda violando o disposto no art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF”.
Pediu a concessão da segurança “[...] e) [...] para que, de forma definitiva: e.1) Seja confirmada a liminar, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de exigir os tributos isentados pelo PERSE afastando-se, em concreto, em relação à impetrante, os efeitos da MP 1.202/2023 e/ou de eventual lei em que seja convertida, mantendo incólume o direito líquido e certo de fruição do benefício fiscal instituído pelo PERSE em relação a PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, enquanto atendidos os requisitos traçados pela Lei 14.148/2021; e.2) seja reconhecido o direito da impetrante à restituição dos valores indevidamente recolhidos durante a vigência do benefício fiscal instituído pelo PERSE com as parcelas vencidas e vincendas dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido”.
A parte impetrante, posteriormente, apresentou outros documentos.
O pedido liminar foi indeferido.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais arguiu preliminarmente a impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança com vistas à restituição de indébito tributário; no mérito, ela explicou os motivos da revogação do benefício fiscal previsto no PERSE, sustentou que “[...] No Perse, instituído pela Lei n' 14.148/2021, a rigor, não foi estabelecido qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios nele previstos, o que implica reconhecer a ausência de violação ao artigo 178 do CTN e a distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF ("Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas") e defendeu a legalidade e a constitucionalidade da revogação.
Pediu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
A autoridade coatora arguiu preliminarmente inadequação da via eleita, uma vez que é incabível a restituição de indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado em sede de mandado de segurança.
Rejeito a preliminar.
O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.
Uma vez concedida a ordem, a repetição de indébito deve ocorrer pela compensação na via administrativa.
Ainda, restou decidido no REsp 1.365.095, que o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao "reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação" – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração e não há razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.
II.2.
Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 2121703995): [...] No caso dos autos, optou a parte autora pela impetração de mandado de segurança.
Conforme art. 5º, LXIX, da CF e na redação do art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além disso, no mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, ainda que em debate matéria complexa, nos termos da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não se admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados.
Nesse sentido, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ[1]CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2.
A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES.
Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta[1]se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) (grifo nosso) Da mesma forma, a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Traçados estes parâmetros, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença destes elementos.
Como relatado, a impetrante alega ter “direito líquido e certo de manter o benefício fiscal de alíquota zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do setor de Eventos – PERSE, durante o prazo de 60 meses (até março/2027), previstos no art 4º da lei n. 14.148/2021, tendo em vista a inconstitucionalidade e ilegalidade do art 6º, inc I da Medida Provisória n. 1202/2023 que revoga tais benefícios a partir de 01/abril/2024 no que tange ao PIS, COFINS e CSLL, e a partir de 01/janeiro/2025 para o IRPJ”.
As teses apresentadas pela parte impetrante para sustentar o seu alegado direito líquido e certo são os seguintes: a) inconstitucionalidade formal e material da Medida Provisória n. 1.202/2023; b) que a Medida Provisória n. 1.202/2023 viola ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF.
Quanto à tese de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória n. 1.202/2023, alega a impetrante o não atendimento dos requisitos de urgência e relevância.
No tocante à análise judicial do atendimento aos requisitos de urgência e relevância na edição de Medida Provisória, recorda-se, em prestígio à separação dos poderes, que compete, em regra, ao Congresso Nacional a realização do controle destes requisitos, permitindo-se, apenas de forma excepcional, o controle pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, menciona-se precedentes do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746/2016.
CONVERSÃO NA LEI Nº 13.415/2017.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL.
PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO.
ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
REQUISITO DE URGÊNCIA PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE ENSEJADORA DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
As alterações introduzidas pelo Projeto de Lei de Conversão n. 34/2016, posteriormente transformado na Lei n. 13.415/2017 são significativas a ponto de interromper a continuidade normativa do texto primitivo da Medida Provisória n. 746/2016, resultando na extinção parcial da presente ação por perda superveniente de objeto.
Precedentes. 2.
A inconstitucionalidade formal de medida provisória não se convalida com a sua conversão em lei, razão pela qual, conquanto haja perda de objeto relativamente à inconstitucionalidade material, remanesce o interesse de agir no que tange à inconstitucionalidade formal. 3.
No limitado controle dos requisitos formais da medida provisória deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo. 4.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 5599, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MEDIDA PROVISÓRIA.
REQUISITOS DA URGÊNCIA E RELEVÂNCIA.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o exame dos requisitos da urgência e relevância somente pode ser submetido ao Judiciário quando se configurar abuso da discricionariedade pelo chefe do Poder Executivo.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 489108, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ 26-0S-2006). (grifo nosso) Acrescente-se as seguintes informações constantes da exposição de motivos apresentadas pela Presidência da República na edição da Medida Provisória em questão, atinente à matéria objeto desta demanda: 6.
O impacto do benefício fiscal foi estimado em R$ 4,4 bilhões (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais) no Demonstrativo de Gastos Tributários para a PLOA 2024, refletindo a estimativa de impacto a cada exercício.
Entretanto, conforme alertado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nas discussões do projeto que daria origem à Lei nº 14.592, de 2023, os valores efetivamente usufruídos pelos contribuintes poderiam ser substancialmente maiores. 7.
De acordo com levantamento realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o montante de receita desonerada pelo benefício fiscal totalizou R$ 255 bilhões (duzentos e cinquenta e cinco bilhões de reais) em 2022, conforme os dados extraídos da ECF.
Em relação ao período de janeiro a agosto de 2023, o montante de receita desonerada foi superior a R$ 115 bilhões (cento e quinze bilhões de reais), de acordo com as informações coletadas da EFD-Contribuições. 8.
Com base nessas informações, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil elaborou Relatório Executivo, no qual apontou perdas de receitas tributárias, em 2023, entre R$ 17 bilhões (dezessete bilhões de reais) e R$ 32 bilhões (trinta e dois bilhões de reais), consideradas as EFDContribuições já apresentadas e ressalvando-se que a entrega da ECF relativa ao ano-calendário 2023 será realizada até julho de 2024. 9.
Tendo em vista o impacto fiscal do benefício, associado à ausência de estudos que demonstrem a relevância e a eficácia do gasto indireto, propõe-se a sua revogação.
Como se observa, a urgência e relevância se fundamentam, em suma, no elevado impacto fiscal do benefício, o que, ao menos em juízo sumário, não revela incongruência com os dados apresentados de forma a permitir o controle excepcional pelo Poder Judiciário, afastando, em análise sumária, a inconstitucionalidade formal alegada.
Quanto à tese de inconstitucionalidade material, sustenta a impetrante que a revogação de benefício fiscal pela MP nº 1.202/2023 viola diretamente a segurança jurídica e a confiança legítima.
Argumenta a impetrante que “A violação de princípios como a segurança jurídica e a confiança legítima está configurada porque, como já explanado, o benefício fiscal trazido pelo PERSE foi estabelecido com data de início e término, e com condições de participação bem delineadas, que permitiram ao empreendedor a realização de planejamentos econômicos e financeiros que considerassem o não recolhimento de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ durante determinado período”.
No caso de revogação de benefícios fiscais, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os princípios invocados são observados mediante a observância da anterioridade anual e nonagesimal, conforme o tributo em questão (STF.
Plenário.
RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019), salvo benefício fiscal que se amolde à ressalva contida no art. 178 do CTN, como será abordado na sequência.
Do contrário, o acolhimento da tese autoral implicaria a irrevogabilidade geral de benefícios fiscais concedidos por prazo certo, independentemente de serem concedidos em função de determinadas condições, como exige o art. 178 do CTN.
No caso dos autos, observa-se que a Medida Provisória observou o princípio da anualidade no que se refere ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, com revogação do benefício a partir de 01/01/2025, bem como da noventena em relação às contribuições para a seguridade social, com revogação a partir de 01/04/2024, afastando eventual alegação de surpresa ou de insegurança jurídica.
Ademais, embora sensível à menção feita pela parte impetrante à realização de planejamentos econômicos e financeiros diante do benefício da alíquota zero, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo” (REsp n. 1.492.832/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJ de 04/09/2018).
Dessa forma, em juízo sumário, não se verifica a tese de inconstitucionalidade da MP nº 1.202/2023 com base na alegada violação dos princípios como a segurança jurídica e a confiança legítima.
Quanto à tese de que a Medida Provisória n. 1.202/2023 viola ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF, também não se observa, em juízo sumário, a inconstitucionalidade alegada.
O art. 178 do CTN assim preceitua: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) (grifo nosso) A Súmula 544 do STF, por sua vez, enuncia que “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. (grifo nosso) Embora seja empregável a analogia, nos termos do art. 108, I, do CTN, para aplicar a previsão acima ao benefício fiscal da alíquota zero, faz-se necessário perquirir se a hipótese de alíquota zero prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021 consistiu em benefício fiscal concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, vale dizer, sob condição onerosa.
No caso concreto, não há dúvidas de que se trata de benefício fiscal concedido por prazo certo, na medida em que o referido dispositivo preceitua que “Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos (...)”.
Por outro lado, quanto a tratar-se ou não de benefício fiscal oneroso, a conclusão resta diversa.
Sobre o tema, o eminente jurista Hugo de Brito Machado preleciona, ao tratar do instituto da isenção, que são onerosas as isenções “concedidas sob condição que implique ônus para o interessado” (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 42ª Ed.
São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 237).
Em semelhante sentido, o Desembargador Federal Leandro Paulsen ensina que isenção onerosa é aquela concedida “em contrapartida a determinadas ações do contribuinte – como a realização de investimentos” (PAULSEN.
Leandro.
Curso de Direito Tributário Completo. 14ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2023, p. 316).
No caso em apreço, observa-se que os argumentos apresentados pela impetrante para sustentar a onerosidade do benefício fiscal concernem ao preenchimento de requisitos legais para fruição do benefício, como tratar-se o contribuinte de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos, bem como aos motivos pelos quais o benefício fiscal foi concedido, atinente ao contexto da pandemia do Covid-19.
Contudo, tais elementos não caracterizam a onerosidade do benefício fiscal, na medida em que não configuram ônus ou contrapartida exigida do contribuinte.
A título comparativo, confira-se o precedente abaixo, em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela onerosidade de determinado benefício fiscal: TRIBUTÁRIO.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM".
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo.
Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005.
O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018.
Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016.
Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional.
Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada 'Lei do Bem' foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (...) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional." Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal.
DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3.
A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso.
Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que o aprova. 4.
A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero.
Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital.
Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 5.
Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. 6.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005.
Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado.
A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e REsp 1.845.082/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021.
CONCLUSÃO 7.
Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento. (REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (grifo nosso) Como se observa, no caso acima, o usufruto do benefício fiscal era condicionado à submissão da contribuinte a um processo específico de produção e a um limite de preço para a venda de seus produtos.
Nesse contexto, reconheceu-se a onerosidade do benefício fiscal.
Na presente hipótese, observa-se benefício concedido a determinados contribuintes pertencentes ao setor de eventos, de modo que o mero enquadramento do contribuinte em tal categoria não caracteriza a onerosidade do benefício fiscal.
Sobre o tema, importa recordar as lições do eminente Desembargador Federal Leandro Paulsen sobre a distinção entre requisitos e condições, no contexto da isenção tributária: Quanto aos requisitos e condições, vale distingui-los, porquanto se prestam para a classificação das isenções em simples ou onerosas.
O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência.
Já a fixação de condições induz à conformação da situação ou da conduta futura do sujeito ao que é pretendido pelo legislador e que deve ser cumprido para que os efeitos jurídicos prometidos sejam aplicados.
Nesse sentido, é a lição que se colhe em voto do saudoso Ministro do STF OSCAR CORREA: (...) Quando a lei prevê, então, que haja necessidade de cumprimento de uma condição, subordina a existência deste ato a que determinado efeito incerto e futuro se realize.
A isto se denomina condição, também no Direito Tributário.
No caso, não se trata de condição.
Trata-se de requisito para que a formulação do pedido: isto é, não será, preliminarmente, aceito o pedido, se não se preencherem certos requisitos essenciais.
E são esses, precisamente, os que estão pre
vistos.
Trata-se, pois, não de condição mas de requisito para a formulação do pedido, para o requerimento da isenção. (PAULSEN.
Leandro.
Curso de Direito Tributário Completo. 14ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2023, p. 315) Como já indicado, no caso em tela, observa-se que a Lei 14.148/2021 apenas prevê requisitos para que o contribuinte goze da alíquota zero estipulada, sem impor condições onerosas, de forma a, em juízo sumário, fragilizar a demonstração da probabilidade do direito.
Além disso, verifica-se que não há elementos probatórios que indiquem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo de forma a afastar o fornecimento de informações pela autoridade impetrada.
Com efeito, não se observa risco à utilidade do processo no aguardo da apreciação do mérito, pois, ainda que o recolhimento do tributo repercuta na atividade da impetrante, não está demonstrado o comprometimento da sua subsistência e o risco ao perecimento do direito ou à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, menciona-se precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CPC, ART. 300.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IRPF E MULTA QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente de processos administrativos fiscais.
Caso em que a agravante atribui a seu contador as ilegais deduções em declarações de imposto de renda, que redundaram em redução do tributo pago. 2.
A agravante alega a existência de prejuízos decorrentes da continuidade da cobrança da exigibilidade dos créditos tributários, não sendo demonstrado o concreto perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Meros prejuízos financeiros, por si só, não caracterizam a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Os processos administrativos são respaldados pela presunção de legalidade e veracidade, seguindo o devido trânsito para atingir o resultado concludente, sendo que eventuais irregularidades podem ser levadas ao Poder Judiciário, visando o controle da legalidade dos atos.
No que tange à responsabilidade da agravante pelos lançamentos realizados nas declarações de IRPF a matéria volta-se ao mérito da questão, obrigando-se a ser discutida e analisada no processo de conhecimento, respeitando-se a devida instrução processual. 4 - Agravo de Instrumento não provido. (AG 1026472-55.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/09/2021 PAG.) (grifo nosso) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE RISCO. 1.
A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2.
Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. (TRF4, AG 5007678-94.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 31/05/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
IN RFB 1.911/2019.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 7.
Não vislumbro o periculum in mora no argumento da exigibilidade indevida de tributo, uma vez que o E.
STJ já declarou que: “…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS). 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014154-15.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) (grifo nosso) Soma-se, por fim, a opção do impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
22/03/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008709-66.2024.4.01.3600
Centro Educacional Analia Franco LTDA - ...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 17:24
Processo nº 1008709-66.2024.4.01.3600
Centro Educacional Analia Franco LTDA - ...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Diego Labarthe de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 21:00
Processo nº 1033637-54.2024.4.01.3900
Rui Prado Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arianne Leteia Goncalves de Jesus Bacela...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 19:00
Processo nº 1004868-97.2024.4.01.4300
H Plus Administracao e Hotelaria LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Polyana Peixoto da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 19:31
Processo nº 1004868-97.2024.4.01.4300
H Plus Administracao e Hotelaria LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 21:06