TRF1 - 1064227-05.2023.4.01.3300
1ª instância - Ilheus
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1064227-05.2023.4.01.3300 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOCIMARIO DA CONCEICAO DIAS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOCIMÁRIO DA CONCEIÇÃO DIAS, devidamente qualificado, imputando-lhe a infração prevista no art. 40 da Lei 9.605/98.
 
 A inicial acusatória noticia que JOCIMÁRIO DA CONCEIÇÃO DIAS, no dia 17 de janeiro de 2021, na localidade denominada Ponta das Pedras, Morro de São Paulo, no município de Cairu-BA, suprimiu vegetação nativa do tipo Mata Atlântica, em estágio inicial de regeneração, mediante corte mecânico e sistêmico sem autorização dos órgãos ambientais, em Área de Proteção Ambiental.
 
 Os autos se originaram de um Termo Circunstanciado perante a Justiça Estadual, momento que o Ministério Público Estadual reconheceu que a competência do presente feito fosse declinada à Justiça Federal por se tratar de bem da União Federal (ID 1701636451 – Pág. 47).
 
 Houve decisão declarando incompetência da Justiça Estadual (ID 1701636453).
 
 Houve remessa dos autos à Justiça Federal, abrindo vistas ao MPF para ciência e manifestação (ID 1706621446), momento em que o MPF requereu o declínio de competência para este Juízo, o qual possui jurisdição sobre o município de Cairu-BA (ID 1734462583).
 
 Houve decisão declarando incompetência da Seção Judiciária da Bahia e remetendo os autos para este Juízo (ID 1736203591).
 
 Houve nova decisão, onde este Juízo declarou-se competente para o processamento do feito (ID 2006189173).
 
 O MPF, em manifestação, requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para tratar sobre o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal a JOCIMÁRIO DA CONCEIÇÃO DIAS (ID 2017600151).
 
 Houve despacho deferindo o pedido do MPF (ID 2067626689).
 
 O Ministério Público Federal informou que realizou proposta de acordo de não persecução penal a Jocimário da Conceição Dias, mas não logrou êxito devido à inércia do investigado, bem como de seu representante legal, momento em que ofereceu denúncia e proposta de suspensão condicional do processo (ID 2132448259), bem como a remessa dos autos para a Justiça Comum Federal deste Juízo (ID 2132448302). É o relatório.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO No caso presente, assiste razão ao Ministério Público Federal.
 
 Com efeito, os fatos narrados no termo circunstanciado foram incialmente capitulados pela autoridade policial ao tipo previsto no art. 163 do Código Penal, que dispõe o quanto segue: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
 
 Do preceito secundário do tipo penal infere-se que, de fato, compete aos Juizados Especiais Criminais processar e julgar o crime em referência, conforme aduz o art. 60 da Lei 9.099/95: “O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitada as regras de conexão e continência”.
 
 Assim como expressa o art. 61, também da Lei 9.099/95, que: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
 
 Contudo, em oferecimento de denúncia, o Ministério Público Federal imputa ao denunciado a infração prevista no art. 40, da Lei 9.605/98, que diz: “Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena – reclusão, de um a cinco anos”.
 
 Sendo assim, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal pela pena máxima cominada do delito previsto ultrapassar 02 (dois) anos, conforme dispõe o art. 61 da Lei 9.099/95.
 
 III – CONCLUSÃO Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente denúncia e DETERMINO a sua remessa à Vara Federal desta Subseção.
 
 ILHÉUS-BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
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                                            11/07/2023 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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