TRF1 - 1001322-85.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:45
Decorrido prazo de HELOISA GABRYELLE SILVA LOURENCO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:38
Decorrido prazo de HELOISA GABRYELLE SILVA LOURENCO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001322-85.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
04/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HELOISA GABRYELLE SILVA LOURENCO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de HELOISA GABRYELLE SILVA LOURENCO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:55
Juntada de Certidão de expedição de documento
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05/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:41
Juntada de manifestação
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10/02/2025 16:09
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001322-85.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à planilha de cálculos apresentada pela parte executada.
Havendo concordância, expeça-se RPV.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
06/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001322-85.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme art.535, caput do CPC.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:51
Juntada de cumprimento de sentença
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27/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001322-85.2024.4.01.3507 AUTOR: H.
G.
S.
L.
REPRESENTANTE: TACILA NAIARA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/12/2024 17:21
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001322-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
G.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ALMEIDA BARROS - GO56065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, HELOÍSA GABRYELLE SILVA LOURENÇO, representada por sua genitora, TACILA NAIARA SILVA SANTOS SOUZA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo em 10/10/2023. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO MÉDICO: 7.
O laudo médico pericial (Id 2147300958) constatou o seguinte: DOENÇA: Transtorno da aprendizagem Distúrbios da atividade e da atenção (TDAH) Hiperatividade IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sim INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Desde o nascimento (28/12/2013) 8.
Pelo laudo médico pericial (Id 2147300958) e complementar (Id 2157322380), conclui-se que a parte autora possui impedimentos de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado o requisito “impedimento”, necessário para o deferimento do benefício pleiteado. 9.
Em que pese a argumentação da ré em sede de contestação, o diagnóstico de TDAH classifica a autora como pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, ficando comprovado o atraso de aprendizagem pelo laudo, pois a autora, com 11 anos, ainda não está alfabetizada.
REQUISITO ECONÔMICO: 10.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2144087401), o núcleo familiar é formado pela requerente, sua genitora Tacila Naiara Silva Santos e sua irmã menor.
A renda declarada é relativa a serviços de manicure, de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), advinda do trabalho da genitora, bem como R$ 800,00 (oitocentos reais) do programa Bolsa Família.
As despesas básicas mensais declaradas atingem o montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
A família também recebe ajuda eventual do genitor, que se encontra desempregado. 11.
A família informou não possuir plano de saúde particular nem tampouco possuem meio de transporte próprio. 12.
Segundo consta do laudo, o núcleo familiar reside “(...) imóvel residencial alugado, composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/ construção de alvenaria/ necessita de reforma, telhas plan, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/ com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor de boa infraestrutura.
Os móveis e eletrodomésticos estão em condições de uso.(...)”. 13.
Assim, diante do cenário observado, a expert apresentou a seguinte análise conclusiva: “(...) a postulante está vivendo em situação de vulnerabilidade social.”. 14.
Em que pese a argumentação do INSS de que a renda declarada não se enquadra na situação de baixa renda para fins de Benefício Assistencial, entendo que tal arguição não merece prosperar, pois, conforme entendimento sedimentado no STJ, a renda mensal inferior a ¼ do Salário Mínimo não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963). 15.
Em apertada síntese, a parte autora reforçou os seus argumentos em Impugnação à Contestação Id 2153592078, destacando os resultados dos laudos periciais. 16.
Pelo exposto, constatadas a incapacidade e a vulnerabilidade social do autor, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 10/10/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2024.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 10/10/2023. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 22.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 23.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B87 CPF: *06.***.*51-05 DIB: 10/10/23 DIP: 01/11/24 Cidade do pagamento: Jataí/GO 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se o Executado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:32
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:52
Juntada de laudo pericial complementar
-
23/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 17:28
Juntada de impugnação
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11/10/2024 20:34
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 19:01
Juntada de contestação
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:09
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:45
Juntada de laudo de perícia médica
-
27/08/2024 11:40
Juntada de informação
-
25/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:00
Juntada de laudo de perícia social
-
14/08/2024 13:35
Perícia agendada
-
09/08/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 15:24
Perícia agendada
-
05/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001322-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
G.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ALMEIDA BARROS - GO56065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A pedido da perita médica nomeada, redesigno a perícia médica para o dia 06/09/2024, mantendo a mesma perita, horário e local.
O laudo pericial deverá ser entregue até 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá estar munida de seus documentos pessoais e médicos.
No mais, cumpra-se o despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
01/08/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:39
Juntada de manifestação
-
01/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
27/06/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
03/06/2024 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/05/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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