TRF1 - 1009937-85.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009937-85.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701606-31.2022.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MATHEUS DA SILVA DAMASCENO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009937-85.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (29/12/2020).
Requer o INSS que seja julgado improcedente o pedido, pois o benefício requerido administrativamente foi BPC-LOAS e não há fungibilidade com benefícios previdenciários, pois têm requisitos diferentes, além de não ter sido comprovada sua qualidade de segurado, por estar incapaz desde o início da sua vida adulta.
Houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009937-85.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Compulsando os autos, verifica-se que não há parecer do Ministério Público Federal do Primeiro Grau, apesar de o autor possui incapacidade por transtorno psiquiátrico estando em processo de interdição.
Nos termos do art. 178, II, do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz.
Conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, o desatendimento desta exigência implica nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito.
Deste modo, há de ser decretada a nulidade do feito com o objetivo de resguardar os interesses do incapaz, com fundamento nos artigos 82, inciso I, 84 e 246, todos do CPC/2015.
Trata-se de nulidade absoluta.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
PRESENÇA DE AUTORES INCAPAZES (INTERDIÇÃO) NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
ARTIGO 535 DO CPC/73.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA.
CONJUGADA EXEGESE DOS ARTIGOS 82, I, 84 E 246 DO CPC/73.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PREJUÍZO AOS INCAPAZES CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O aresto hostilizado foi proferido em desalinho com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos termos dos artigos 84 e 246 do CPC/73, revela-se obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público nas hipóteses previstas no artigo 82 do aludido diploma legal.
Precedentes. 3.
Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "A função do Ministério Público, nessas causas, é de vigilância, para suprir eventual falha na defesa dos interesses dos incapazes" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1981, vol.
I, p. 378), sendo certo que, como assevera VICENTE GRECO FILHO, "A falta de intervenção do Ministério Público, nos casos em que a lei a considera obrigatória, determina a nulidade do processo, conforme estabelece o art. 84" (Direito processual civil brasileiro. 20. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 167). 4.
Não há falar em ausência de prejuízo, pois o pedido autoral de complementação de proventos foi rejeitado nas duas instâncias ordinárias. 5.
Recurso especial do Parquet paulista provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1744674 2018.00.01201-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO PRIMEIRO GRAU.
INTERESSE DE INCAPAZ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Nos termos do art. 82, I, CPC/73 correspondente ao art.178, II do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei (custos legis) em ação envolvendo interesse de incapaz. 2.
O desatendimento desta exigência implica a nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito.
Deste modo, há de ser decretada a nulidade do feito com o objetivo de resguardar os interesses da menor, com fundamento nos artigos 82, inciso I, 84 e 246, todos do CPC. (AC 0014785-64.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 Região, Primeira Turma, publicado em 27.04.2016) 3.
Sentença anulada de ofício.
Determinação para o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo.
Apelação do INSS prejudicada. (AC 1002209-22.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/09/2021 PAG.) Além disso, o autor entrou com pedido de BPC-LOAS administrativamente, mas judicialmente com pedido de aposentadoria por invalidez.
Não tendo sido juntado nenhum início de prova material de que é trabalhador rural, seria o caso de se analisar a possibilidade de recebimento do benefício assistencial.
Ante o exposto, anulo de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, bem como para a realização da perícia social, ficando prejudicada a apelação. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009937-85.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATHEUS DA SILVA DAMASCENO REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS CAMBRAIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 Advogado do(a) REPRESENTANTE: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Nos termos do art. 178, II, do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz.
O desatendimento desta exigência implica a nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1744674 2018.00.01201-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/04/2019) 2.
Além disso, o autor entrou com pedido de BPC-LOAS administrativamente, mas judicialmente com pedido de aposentadoria por invalidez.
Não tendo sido juntado nenhum início de prova material de que é trabalhador rural, seria o caso de se analisar a possibilidade de recebimento do benefício assistencial. 3.
Anulação de ofício da sentença para determinar o prosseguimento do feito, perante o magistrado de primeira instância, com a atuação do Ministério Público Federal, bem como para a realização da perícia social. 4.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009937-85.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0701606-31.2022.8.01.0007 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATHEUS DA SILVA DAMASCENO REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS CAMBRAIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: TALLES MENEZES MENDES O processo nº 1009937-85.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/05/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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