TRF1 - 1005262-31.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005262-31.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARIA PRADO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERIA MARIA DE LEU GONCALVES - MG194430 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS/BA e outros SENTENÇA RELATÓRIO ANA MARIA PRADO ALVES impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ILHÉUS, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão de medida liminar para a conclusão imediata do processo administrativo de revisão do benefício da impetrante.
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita.
Relatou, em síntese, que formulou Recurso Administrativo a Impetrada sob o n° de protocolo de requerimento 1535722805, visando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, em 05/03/2023.
Ocorre que o pedido se encontra em análise desde 03/05/2023, sem que o INSS tenha providenciado uma resposta à ele.
Juntou documentos.
Despacho prolatado (ID 1985348152), deferindo à impetrante os benefícios da justiça gratuita e determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
O INSS informou não ter interesse em integrar a lide, alegando ilegitimidade passiva da autarquia, e requereu a intimação da Procuradoria da União, com fulcro no artigo 7°, II, da Lei n° 12.016. (ID 1992426684).
No parecer de ID 1992391168, o MPF requereu sua intimação após apresentação de informações da autoridade coatora, para apresentar parecer conclusivo.
Notificada, a União informou não ter interesse no feito, aduzindo não possuir qualquer legitimidade para figurar diretamente no polo passivo de ação mandamental.
Ao final, requereu sua exclusão dos autos.
Em informações apresentadas pelo Gerente Executivo Substituto do INSS em Itabuna, o recurso administrativo, sob o n° de protocolo 1535722805, foi devidamente instruído e encaminhado ao CRPS em 03/05/2023, estando desde 29/06/2023 à disposição da 2 CA da 5ª JRPS, para análise de admissibilidade de decisão.
Conclui afirmando que nenhum ato omissivo foi praticado pelo INSS, afirmando que deve figurar no polo passivo a junta recursal responsável pela decisão administrativa.
No parecer de ID 2129634078, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse social, coletivo ou individual indisponível apto a justificar o seu pronunciamento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 12.016/09, em seu artigo 6º, estabelece que a petição inicial deverá indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A autoridade coatora, por sua vez, é o agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuição do Poder Público, que praticar eventual ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, a autoridade coatora informou o efetivo encaminhamento do recurso administrativo para a junta recursal responsável por sua análise e decisão, não sendo de sua competência a realização de tais atos.
Destarte, tendo em vista o disposto no art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, inciso VI, do CPC, o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Ilhéus/BA.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e denego a segurança, na forma do art. 6, § 5º, da Lei n. 12.016/09.
Honorários advocatícios indevidos (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Custas pela parte impetrante, a qual se encontra com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado em virtude do benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/09/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001825-42.1999.4.01.3300
Jacy de Paula Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caroline Muniz Campos Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/1999 00:00
Processo nº 1032035-28.2024.4.01.3900
Luiz Antonio Cunha de Souza
.Gerente da Central de Analise de Benefi...
Advogado: Luiz Guilherme Lima da Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 15:04
Processo nº 1053369-66.2024.4.01.3400
Samara Ferreira da Silva
Diretor da Caixa Economica Federal
Advogado: Dyone Henrique Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 22:55
Processo nº 1077181-74.2023.4.01.3400
Gisele de Brito Perna
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luis Carlos Moura Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 11:40
Processo nº 1005554-43.2024.4.01.3701
Daniel Marinho Leao
Caixa Economica Federal
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 13:29