TRF1 - 1002735-72.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002735-72.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
P.
D.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARSIS EVANGELISTA ROCHA - BA71476 e ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - SP237287 POLO PASSIVO:conselheira relatora DA 10ª Junta de recursos e outros SENTENÇA M.
P.
D.
S.
R., representada por sua genitora JAILINDA RIBEIRO DE SANTANA, ajuizou a presente ação em face da CONSELHEIRA RELATORA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando a conclusão da análise administrativa do incidente processual (embargos), incluindo em pauta para julgamento.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
A impetrante alega que apresentou recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), ante o indeferimento do benefício assistencial Amparo Social a Pessoa com Deficiência, requerido em 23/05/2022, pelo INSS.
Em resposta ao recurso, foi prolatado o acórdão n° 6110/2023, pela 03ª CA da 10ª Junta de Recursos, que concluiu pelo provimento ao considerar superada a comprovação de inexistência de renda da genitora da Impetrante, e determinou a realização da perícia médica para a análise da “incapacidade".
Entretanto, o INSS, após 5 (cinco) meses de apreciação do acórdão, apresentou incidente processual (embargos), aduzindo a desnecessidade de ser feita nova perícia, que já fora realizada na instrução processual, que esclarece que a impetrante é considerada pessoa com deficiência.
O processo administrativo se encontra, desde 22/02/2024 na caixa da Conselheira Relatora para o julgamento do incidente processual.
A impetrante requereu a desistência do feito (ID 2131683110).
Despacho prolatado (ID 2130993862), deferindo à impetrante os benefícios da justiça gratuita É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a parte autora requereu a desistência da ação antes da citação do réu, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o pedido de desistência ocorreu antes mesmo da prolação de despacho citatório.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/06/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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