TRF1 - 1009658-81.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:03 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 15:56 Juntada de recurso inominado 
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                                            03/07/2025 06:27 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            01/07/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 10:57 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            30/06/2025 10:57 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            08/01/2025 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 14:40 Juntada de embargos de declaração 
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                                            19/08/2024 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 00:07 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 00:06 Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 05/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 00:04 Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024. 
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                                            20/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009658-81.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
 
 Fundamentação.
 
 Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento do valor referente à indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
 
 Alega, em apertada síntese, que sofreu lesão/deformidade permanente em decorrência de acidente de trânsito, motivo pelo qual teria direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.
 
 Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora demonstrou a realização do pedido administrativo.
 
 Ainda que a parte autora tenha recebido valores administrativamente, subsiste o interesse de agir quanto ao pagamento da complementação da indenização do seguro. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda.
 
 O Seguro DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
 
 Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
 
 I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) No caso dos autos, a perícia judicial (id.2134193816) atesta que a parte autora não apresenta lesão(ões)/doença(as) decorrente(s) do acidente de trânsito como indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo.
 
 Portanto, considerando que a parte autora não possui os requisitos para concessão da indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, devem ser rejeitadas as pretensões da parte autora.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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                                            18/07/2024 23:23 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            18/07/2024 23:23 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 23:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2024 23:23 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            18/07/2024 23:23 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            18/07/2024 23:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/07/2024 23:23 Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT - CNPJ: 40.***.***/0001-46 (REU) e ROGER 
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                                            10/07/2024 08:58 Juntada de manifestação 
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                                            09/07/2024 00:20 Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS SILVA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 14:17 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2024 14:02 Juntada de impugnação 
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                                            26/06/2024 15:49 Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA 
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                                            25/06/2024 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 15:13 Juntada de laudo de perícia médica 
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                                            19/06/2024 15:25 Juntada de impugnação 
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                                            14/06/2024 14:40 Juntada de apresentação de quesitos 
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                                            14/06/2024 14:07 Juntada de apresentação de quesitos 
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                                            07/06/2024 13:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/06/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 13:00 Perícia agendada 
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                                            29/05/2024 14:05 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 14:05 Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia 
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                                            29/05/2024 12:22 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            29/05/2024 12:22 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            07/05/2024 21:23 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2024 14:30 Juntada de contestação 
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                                            26/02/2024 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/02/2024 15:28 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            14/02/2024 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 21:55 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 22:59 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA 
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                                            06/02/2024 22:59 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            06/02/2024 10:35 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            06/02/2024 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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