TRF1 - 1001614-04.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:49
Juntada de Ofício enviando informações
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22/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIELA APARECIDA DE MELO CLAUDIO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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24/06/2025 16:33
Juntada de renúncia de mandato
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23/06/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001614-04.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA APARECIDA DE MELO CLAUDIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por GABRIELA APARECIDA DE MELO CLAUDIO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E OUTROS, objetivando compelir os Requeridos a concederem o Financiamento Estudantil - FIES à requerente, suspendendo os efeitos das Portarias que limitam o acesso dos alunos ao financiamento.
Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência, para que as rés procedam com os atos de formalização do contrato e aditamentos a serem feitos semestralmente.
Sustenta a autora, em síntese, que: (i) pretende ingressar no curso de medicina da requerida Pontifícia Universidade Católica – PUC GOIÁS; (ii) enquadra-se nos requisitos para a concessão do FIES, pois possui nota no ENEM acima de 450 pontos, não zerou a redação do ENEM e possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos; (iii) o MEC, por meio de Portarias, estabelece critérios além daqueles previstos em lei, criando restrições ao direito ao financiamento, sobrepondo-se à lei de regência.
O pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão de id 1710726977.
Os réus apresentaram suas contestações (ids 1784197588, 1793277690, 1816326167 e 1842753152), argumentando que o processo de seleção do FIES segue critérios objetivos definidos pelo MEC e que a autora não foi classificada dentro das vagas disponíveis, portanto a negativa do financiamento ocorreu dentro da legalidade.
Réplica pela parte autora (id 1986360672).
As partes não requereram a produção adicional de provas. É o breve relato.
Decido.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, à análise do mérito mandamental.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos seguintes termos: [...] É digno de registro que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) trata-se de um programa do Governo Federal regulamentado pelas normas da Lei nº 10.260/2001, com a finalidade precípua de beneficiar estudantes regularmente matriculados em cursos de cursos superiores não gratuitos e com a avaliação positiva nos processos conduzidos pelo do Ministério da Educação (MEC), de acordo com regulamentação própria e mediante a existência de disponibilidade orçamentária (art. 1º).
Igualmente, a teor do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, ao Ministério da Educação (MEC) foi atribuída a competência para formular a política de oferta de financiamento e de supervisionar a execução das operações do Fundo, sendo-lhe autorizada a edição de regulamento que disporá, inclusive, sobre as regras de seleção de estudantes a serem beneficiados pelo FIES.
Na mesma senda, referida norma também atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos do Fundo e, de acordo com os limites de crédito por ele estabelecido, este autoriza que as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES (art. 3º, § 3º).
A partir disso, por força de sua competência normativa disposta pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, observa-se que o Ministério da Educação (MEC) editou a Portaria Normativa nº 38, de 22/01/2021, disciplinando as regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do FIES, no segundo semestre de 2021.
Em referida Portaria Normativa restou expressamente assentado em seu art. 17º que “(...) os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.”.
E, de acordo com o art. 18, “O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.”.
Calha registrar ainda que, de acordo com a regra inserta no art. 11 do referido ato normativo, a inscrição, classificação e pré-seleção dos candidatos ocorrerá mediante a observância dos seguintes critérios: “I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.”.
Portanto, resta cristalino que os critérios para de seleção dos estudantes a serem efetivamente beneficiados com o financiamento subsidiado com recursos do FIES encontram-se regiamente estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), permitindo a ampla e irrestrita participação de todos os candidatos inscritos, desde que observem os critérios gerais estabelecidos pelos atos normativos retro mencionados, dentre outros.
Nesse contexto, afigura-se inviável ao Judiciário reexaminar os requisitos normativos fixados pelo Ministério da Educação (MEC) e que devem ser observados indistintamente por todos os estudantes candidatos ao financiamento estudantil, mormente quando não se evidencia nos autos qualquer violação ao direito da parte autora, a quem fora oportunizada a participação regular e com obediência às normas que vinculam a todos os participantes.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil – FIES, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal. 2.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O próprio Edital n. 79, de 18/07/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1001743-57.2023.4.01.0000.
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
SEXTA TURMA.
PJe 17/05/2023) Assim, impõe-se reconhecer a inexistência de probabilidade do direito vindicado na exordial, pressuposto legal necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida. [...] Não se vislumbra, na espécie, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do indeferimento da tutela requestada, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao mérito da causa subsiste incólume.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Entretanto, a exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras questões a serem apreciadas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
11/06/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:46
Juntada de manifestação
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01/08/2024 21:10
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 10:19
Juntada de manifestação
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Processo: 1001614-04.2023.4.01.3605 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Polo Ativo: Gabriela Aparecida de Melo Claudio Representantes Polo Ativo: Mariana Costa - GO50426 e Danilo Henrique Almeida Machado - GO56253 Polo Passivo: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e outros Representantes Polo Passivo: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pinto - MT6294/B Despacho A parte autora comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (id 1810383687) da decisão de id 1710726977 que o pedido de concessão da tutela de urgência.
Acerca do juízo de retratação cabível no agravo de instrumento (CPC, art. 1.018, §1°), tenho que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não houve modificação da situação de fato ou direito capaz de ensejar alteração.
Intimem-se os Requeridos para que manifestem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Barra do Garças/MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
22/07/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:06
Juntada de contrarrazões
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26/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:09
Juntada de réplica
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17/10/2023 16:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:15
Juntada de contestação
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03/10/2023 09:12
Juntada de contestação
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18/09/2023 15:14
Juntada de contestação
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14/09/2023 10:55
Juntada de manifestação
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12/09/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2023 09:24
Juntada de contestação
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29/08/2023 14:38
Juntada de contestação
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28/08/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 22:06
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA APARECIDA DE MELO CLAUDIO - CPF: *37.***.*85-89 (AUTOR)
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05/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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04/07/2023 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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