TRF1 - 1002023-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1002023-13.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOMM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MOMM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “a) seja DEFERIDA MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE, para que a Impetrante, optante pelo Simples Nacional, usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sem a necessidade de inscrição ao CADASTUR, para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN e que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, até a decisão final do presente mandado de segurança, de exigir o recolhimento de IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como de praticar de quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais como a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome da Impetrante em órgão de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de executivos fiscais, dentre outros; (...); d) seja concedida a segurança, em caráter definitivo, para que seja declarado por sentença o direito da Impetrante, optante pelo Simples Nacional, usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sem a necessidade de inscrição ao CADASTUR, para, além de poder participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de exigir o recolhimento de IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como de praticar de quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais como a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome da Impetrante em órgão de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de executivos fiscais, dentre outros, por ser medida de justiça; e) declarar o direito líquido e certo da Impetrante em realizar restituição ou compensação, na forma prevista nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.430/96, dos valores indevidamente pagos, ou seja, das parcelas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS recolhidos após o início dos efeitos do benefício, qual seja a promulgação da Lei 14.148/21, ou seja, a partir de 03 de maio de 2021, e, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com parcelas vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou na hipótese deste d. juízo entender que o início dos efeitos do benefício se deu com a promulgação dos vetos, requer-se que a compensação acima pleiteada ocorra a partir de 18 de março de 2022.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é optante pelo regime de tributação do simples nacional, atuando no mercado de Restaurantes e Similares (CNAE 56.11-2-01), e foi diretamente afetada pela pandemia causada pelo COVID-19; - é ilegal e inconstitucional a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº 7.163/2021, e Instrução Normativa nº 2.114/2022, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR antes da data da publicação da Lei; - é ilegal a segregação das empresas optantes pelo Simples Nacional de usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); - a Portaria do Ministério da Economia n. 7.163/2021, responsável por definir os CNAE’s enquadrados no disposto do § 2º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 ultrapassou todos os limites da legalidade ao criar verdadeiras limitações/restrições não previstas na lei; - requer o afastamento das exigências para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148.
A decisão id. 1470047379 determinou a comprovação do pagamento das custas processuais e a emenda à inicial, para complementar a qualificação da impetrante, indicando seu endereço eletrônico, bem como para justificar o valor dado à causa.
Ademais, postergou a análise do pedido liminar.
Emenda à inicial (id. 1508380847).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 1818923178).
Informações da autoridade coatora (id. 1829294180).
O MPF não manifestou sobre o mérito (id. 1857041191).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade, inconstitucionalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editada pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré-definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece à finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando em situação regular no Cadastur, a contribuinte não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário, que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Além disso, ainda que se admitisse razão à impetrante, esta ainda esbarraria no impedimento previsto na redação da Solução de Consulta – COSIT de 1 de março de 2023, publicada no DOU de 06/03/2023, que estabelece que “o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional”.
Sendo assim, considerando que o regime de tributação do Simples Nacional já constitui, em si, um benefício fiscal, não pode a empresa pretender associar normas ao regime de tributação especial que não se encontram previstas na lei complementar que norteia a apuração dos impostos incluídos no Simples Nacional, de maneira a constituir outro benefício fiscal em seu favor.
No mais, a adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção.
Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite.
Isso posto, indefiro o pedido liminar e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 13:52
Juntada de emenda à inicial
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15/02/2023 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:16
Outras Decisões
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27/01/2023 18:50
Conclusos para decisão
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27/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/01/2023 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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