TRF1 - 1001310-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001310-71.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR PEREIRA DA SILVA, RITA LUIZA DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
RITA LUÍZA DE ASSIS E SINOMAR PEREIRA DA SILVA ajuizaram a presente ação de rito ordinário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando o reconhecimento de sua condição de beneficiários do programa de reforma agrária, postulando a realocação em outra área rural pertencente ao INCRA, ou, subsidiariamente, indenização por benfeitorias e por danos morais e materiais decorrentes da retirada forçada da área anteriormente ocupada. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) foram contemplados com uma parcela de terras no Projeto de Assentamento “Fazenda Campo Belo/Córrego do Antonino”, criado pela Portaria INCRA nº 3/2012; (ii) exerceram a posse de forma legítima até serem surpreendidos, em 07 de março de 2016, com ordem judicial de reintegração de posse, motivada por litígio anterior à ocupação da área; (iii) a retirada ocorreu sem aviso prévio e sem possibilidade de resgate de seus bens, resultando na destruição de benfeitorias e na perda de pertences; (iv) diante disso, deve a autarquia reassentá-los em suas terras, uma vez que foram contemplados e posteriormente obrigados a deixar a parcela, ou compensá-los pelos danos materiais e morais sofridos.
Requereram o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (Id 2148352109). 4.
Citado, o INCRA apresentou contestação (Id 2164306955), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida aos autores, bem como o valor atribuído à causa.
Arguiu a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito.
No mérito, confirmou que os autores foram, de fato, assentados no Projeto de Assentamento Campo Belo, criado em 2012.
Sustentou, contudo, que a reintegração de posse ocorreu por força de decisão judicial em ações possessórias anteriores à criação do assentamento, sendo que a autarquia não teria promovido qualquer desocupação coercitiva.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 5.
Em réplica (Id 2167323991), a parte autora reiterou a legitimidade da posse exercida e da expectativa de titulação da terra, apontando a omissão estatal no reassentamento e no ressarcimento por benfeitorias.
Defendeu a manutenção da justiça gratuita com base no art. 99 do CPC e na ausência de prova idônea por parte do réu.
Combateu a tese prescricional sob o argumento de que a contagem do prazo deve considerar a ciência inequívoca do dano e o curso de tratativas administrativas, as quais teriam suspendido o prazo.
Sustentou, ainda, a ocorrência de danos morais e materiais, com base em fundamentos constitucionais e civis. 6.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (Id 218767184). 7.
As partes não manifestaram interesse na especificação de provas. 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa 10.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil revogou, quase por completo, a Lei 1.060/50 que, até então regulamentava a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que atualmente o benefício está expressamente previsto nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 11.
Nos termos da norma processual, a gratuidade da justiça é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. 12.
In casu, os autores juntaram aos autos documentos (Ids 2147857155 e 2147857192) que, a meu ver, são suficientes para a demonstração de sua falta de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não há nenhum outro elemento capaz de infirmar o deferimento da gratuidade da justiça. 13.
Por essa razão, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pelo INCRA. 14.
Quanto ao valor da causa, de fato, ele foi fixado em montante irrisório frente aos pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer cumulados na inicial.
No entanto, considerando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, nenhum prejuízo terá a parte adversa no caso de eventual procedência da demanda, de modo que essa questão se torna prejudicada, não havendo necessidade de readequação do valor. 15.
Da prescrição da pretensão indenizatória 16.
A presente demanda foi ajuizada em 28/05/2024, ou seja, há mais de 8 (oito) anos após a ordem de reintegração de posse que deu ensejo à retirada dos autores da gleba, ocorrida em março de 2016. 17.
A respeito da prescrição nas ações que envolvem a Fazenda Pública, o entendimento jurisprudencial é no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIVERSOS EM FACE DE RÉUS DIVERSOS.
AFINIDADE DE QUESTÕES POR UM PONTO COMUM DE FATO E DE DIREITO.
OPORTUNIZAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'.
E, quanto ao termo inicial, é o caso de se aplicar a teoria da actio nata, pela qual o início do prazo prescricional se conta a partir do momento em que a pessoa toma conhecimento do fato ensejador da pretensão. 2.
A jurisprudência desta Corte e da Corte Superior aponta no sentido de que: 1) o ajuizamento de ação judicial interrompe o prazo prescricional em relação ao pedido deduzido e em relação aos pedidos que dele dependam; 2) a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo; e 3) a prescrição em favor da Fazenda Pública não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido da possibilidade de cumulação de pedidos em face de réus diversos quando houver afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, à luz da regra do artigo 46, inciso IV, do Código de Processo Civil revogado (atual artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). 4.
Nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Assim, compatíveis os pedidos pela afinidade de questões decorrente da unidade da causa de pedir, viável a sua cumulação nesta ação em face da pluralidade de réus, de modo que deve ser oportunizada à autora a emenda à inicial, nos termos da fundamentação, como couber.(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5011979-52.2020 .4.04.7200 SC, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 21/11/2023, TERCEIRA TURMA) 18.
No caso em tela, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, pois não demonstrado, pelos autores, qualquer pedido administrativo tempestivo ou causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional.
A simples alegação de “tentativas administrativas” destituídas de documentação idônea não é suficiente para afastar a incidência do prazo legal. 19.
Portanto, a prejudicial de prescrição, no que tange à pretensão de indenização por danos materiais e morais, deve ser acolhida. 20.
Do mérito 21.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à pretensão dos autores de obter, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a condenação da autarquia à realocação em outro lote rural ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da perda de benfeitorias e pertences, e danos morais, em razão de sua retirada da área situada na antiga Fazenda Campo Belo/Córrego do Antonino, Município de Jataí/GO. 22.
Alegam os autores terem sido assentados formalmente na referida gleba, criando-se uma expectativa legítima de permanência, frustrada por ordem judicial de reintegração de posse proferida em 2016. 23.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Contrato de Concessão de Uso - CCU constitui ato jurídico administrativo pelo qual o INCRA transfere a posse precária de imóvel rural a beneficiários da reforma agrária, sob determinadas condições, podendo gerar, no futuro, a titulação da propriedade.
Trata-se de vínculo temporário e condicionado ao cumprimento de obrigações mútuas, não conferindo, de imediato, direito real sobre a terra. 24.
No presente caso, não obstante os autores terem obtido o CCU em lote do PA Campo Belo, isso não lhes dá direito ao reassentamento em outro Projeto de Assentamento, uma vez que a IN nº 140/2023 estabelece critérios objetivos para seleção de beneficiários, mas não prevê a realocação de ex-beneficiários, de modo que essa realocação não pode ser feita por ato judicial.
O Judiciário não pode determinar a inclusão forçada de indivíduos em política pública sem base normativa, sob pena de violação à separação dos Poderes e ao princípio da legalidade estrita da Administração Pública. 25.
Além disso, o Projeto de Assentamento em questão – Fazenda Campo Belo – foi formalmente revogado por decisão administrativa de 30/08/2016, fato incontroverso nos autos.
Após a revogação, não subsiste base normativa que permita ao INCRA promover novo assentamento dos autores naquela localidade ou em qualquer outra, sem observância do regramento específico, como os critérios da Instrução Normativa INCRA nº 140/2023, que exige processo seletivo público. 26.
Ressalta-se que a retirada dos autores da área rural não decorreu de ato administrativo do INCRA, mas sim de cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse, no bojo de ação possessória movida por terceiros em litígio anterior (Processo nº 0004443-95.2011.4.01.3507).
Essa circunstância afasta qualquer alegação de conduta ilícita ou abusiva por parte da autarquia ré, que se limitou a cumprir deliberação judicial transitada em julgado. 27.
Nesse cenário, não há como imputar ao INCRA responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, uma vez que não houve omissão, imprudência ou negligência da autarquia na condução do caso.
A simples frustração de expectativas dos autores, por si só, não configura ato ilícito ensejador de reparação civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 28.
Da ausência de comprovação de benfeitorias 29.
Ainda que os autores pudessem cogitar em receber indenização pelas benfeitorias na área, não há nos autos qualquer laudo técnico ou prova documental robusta que comprove as construções realizadas, sua natureza (úteis ou necessárias) e tampouco o valor investido. 30.
O art. 1.219 do Código Civil exige a demonstração da boa-fé e da existência das benfeitorias para se cogitar indenização, o que não restou satisfatoriamente cumprido.
Ademais, a posse dos autores não era fundada em título jurídico válido, o que também enfraquece eventual reconhecimento de boa-fé possessória. 31.
Da inexistência de dano moral indenizável 32.
De igual modo, a narrativa de abalo psicológico, frustração e perda de projetos de vida, embora comovente, caso pudesse ser alegada, não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais.
Conforme reiterada jurisprudência, a responsabilização civil do Estado por dano moral exige, como requisito essencial, a demonstração de ato ilícito ou conduta administrativa irregular, o que não se verifica no presente caso.
A autarquia ré atuou dentro dos limites legais e não contribuiu, de forma direta ou indireta, para a reintegração de posse que resultou na retirada dos autores da área.
III - DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de realocação em terras do INCRA, formulado pelos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) ACOLHO a prejudicial de prescrição, para extinguir, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, o pedido indenização por danos materiais e morais. 34.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da concessão da gratuidade da justiça. 35.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 36.
Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001310-71.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR PEREIRA DA SILVA, RITA LUIZA DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Rita Luiza de Assis e Sinomar Pereira da Silva em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Alegam os autores que foram assentados no Projeto de Assentamento Fazenda Campo Belo/Córrego do Antonino, criado por portaria do INCRA, e que, após anos de cultivo e investimento na área, foram desalojados em razão de decisão judicial que reconheceu vícios no processo expropriatório.
Na contestação, o INCRA argumenta que a revogação do assentamento e a retirada dos autores decorreram de decisão judicial, que suspendeu a desapropriação e ordenou a reintegração do imóvel ao proprietário.
Sustenta que os assentados foram beneficiários provisórios e que não houve concessão definitiva da terra.
Além disso, impugna a gratuidade de justiça e alega a prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que a desocupação ocorreu em 2016 e a ação só foi proposta em 2024.
Assim diante da matéria em discussão nos presentes autos, que envolve interesse público relevante relacionado a terras vinculadas ao programa de reforma agrária, determino a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Após a manifestação, façam-me novamente os autos conclusos para sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001310-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA LUIZA DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Considerando a emenda à inicial e a declaração de isenção de imposto de renda, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara.
Decorrido o prazo do item ‘5’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001310-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINOMAR PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento nº 2142908767. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora: (i) intime-a, pela derradeira vez, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; (ii) não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença. 3.
Apresentada a manifestação pela parte autora, façam-se os autos conclusos para decisão.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001310-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA LUIZA DE ASSIS e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação da autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2023) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/05/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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