TRF1 - 1004557-27.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004557-27.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: U M BORDIGNON REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDE MARCELINO DE CASTRO - RO1552 POLO PASSIVO: CRESCIT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por KILOTON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra CRESCIT PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
 
 A embargante alega que nos autos da execução fiscal PJe n. 0017782-25.2010.4.01.4100 a embargada CRESCIT PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, UNIÃO FEDERAL arrematou um bem imóvel de titularidade da executada ANDRADE E SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROFLORESTAIS LTDA.
 
 Ocorre que, segundo sustenta, no interior do bem imóvel arrematado haveria bens móveis de titularidade da embargante, razão pela qual ajuizou os presentes embargos de terceiro.
 
 A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifica-se que não há notícia de que a penhora recaiu sobre os bens móveis especificamente indicados pela embargante.
 
 A carta de arrematação, constante do ID 1730902070 dos autos principais de n. 0017782-25.2010.4.01.4100, indica a aquisição de um bem imóvel sem adentar no detalhe dos bens individualmente listados pelo embargante.
 
 Nos autos principais da execução fiscal houve prazo para desocupação do imóvel e, além disso, o leilão ocorreu em 2019 (fls. 88 do ID 556642528), ao passo que a carta de arrematação indicada no parágrafo anterior só foi expedida em 2023.
 
 Nesse passo, não há se falar em constrição judicial indevida de bens imóveis em razão de ato praticado pelo presente juízo que, de todo modo, já foi concluído e teve por objeto o bem imóvel de titularidade da executada.
 
 Eventual pretensão possessória sobre bens móveis individuais, no interior de terrenos de particulares, é matéria que não apresenta interesse da União a reclamar a intervenção da Justiça Federal, razão pela qual uma eventual ação nesse sentido deverá ser veiculada como ação possessória ou ação petitória perante o juízo competente.
 
 Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
 
 Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
 
 Transcorrido o prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
 
 MATEUS PONTALTI Juiz Federal
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                                            03/04/2024 18:55 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            03/04/2024 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 18:55 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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