TRF1 - 1003736-48.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003736-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5368993-31.2020.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NADINA DE SOUSA - GO37700 POLO PASSIVO:APARECIDA BATISTA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADINA DE SOUSA - GO37700 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1003736-48.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar, em parte, a sentença quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.
Nas razões recursais, argui contradição ao ter constado como data do início do benefício (DIB) a data do indeferimento administrativo, conforme disposto na sentença, porém o Juízo a quo fixou-a na data da citação devido à ausência de requerimento administrativo.
Postula que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo em 26/09/2017.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003736-48.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERALROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Ressalto que os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
Após a análise do acórdão, verifico, de fato, a alegada contradição arguida entre a data do início do benefício fixada na sentença e a menção à data definida no voto deste Colegiado e, mais, há omissão quanto à apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora, pois nele postulou a concessão da aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo em 26/09/2017.
Compulsando os documentos juntados ao processo, constato que a parte autora requerimento administrativamente a aposentadoria por idade rural em 26/09/2017 (id 189471037, p. 145), razão pela qual o benefício é devido desde a supracitada data, nos termos do art. 49, II da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo em 29/06/2017.
Ante o exposto, dou provimento, com efeitos infringentes, aos embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a contradição, reconhecer, de ofício, a omissão no julgamento da sua apelação e dar-lhe provimento para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo em 26/09/2017. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003736-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5368993-31.2020.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADINA DE SOUSA - GO37700 POLO PASSIVO:APARECIDA BATISTA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADINA DE SOUSA - GO37700 E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONTRADIÇÃO ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS PROVIIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, reformando, em parte, a sentença quanto aos critérios de atualização do crédito.
A parte embargante sustenta contradição entre a fundamentação do acórdão e a sentença quanto à fixação da data de início do benefício – DIB. 2.
Nas rzões recursais, a parte autora aponta ainda omissão do acórdão no tocante à análise de sua própria apelação, na qual pleiteava o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, realizado em 26/09/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em verificar se há contradição entre a data do início do benefício definida na sentença e a data fixada no acórdão desde a data do indeferimento administrativo ao ter mencionado conforme disposto na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para correção de contradições, omissões ou obscuridades na decisão judicial. 5.
No caso concreto, verificou-se contradição entre a data apontada no acórdão e a fixada na sentença no que se refere à data do início do benefício (DIB).
Enquanto a sentença reconheceu a ausência de requerimento administrativo, fixando a DIB na data da citação, o acórdão indicou como marco inicial a data do indeferimento administrativo. 6.
No presente caso, há prova da existência de requerimento administrativo realizado em 26/09/2017, o que impõe a correção do julgado, com o reconhecimento do direito ao benefício desde esta data, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. 7.
Nesta oportunidade, reconhece-se, de ofício, a omissão no julgamento da apelação da parte autora, na qual se requeria expressamente a fixação da DIB na data do requerimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para sanar contradição e omissão no julgamento da apelação interposta pela parte autora para dar-lhe provimento e fixar a data de início do benefício em 26/09/2017.
Tese de julgamento: "1.
A existência de requerimento administrativo autoriza a fixação da data de início do benefício previdenciário na data de seu protocolo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. 2. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando constatadas contradição e omissão relevantes no acórdão embargado." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 49, II.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003736-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5368993-31.2020.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NADINA DE SOUSA - GO37700 POLO PASSIVO:APARECIDA BATISTA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADINA DE SOUSA - GO37700 RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1003736-48.2022.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com pedido de recebimento do seu recurso em seu duplo efeito, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2017).
Em suas razões, a parte apelante requer o recebimento do seu recurso no efeito suspensivo e suscita a ocorrência de coisa julgada.
Subsidiariamente, requer seja modificada a sentença reduzindo os honorários para 5%, sobre as parcelas vencidas até a sentença, bem como seja determinada a correção monetária de acordo com as disposições da Lei 11.960/2009 art. 1º-F e prequestionamento da matéria para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Inicialmente, afasto a preliminar de existência de coisa julgada suscitada pelo INSS.
Com efeito, apesar de o pedido formulado no processo n. 245836-14.2017.809.0091 — no qual a parte autora também pleiteava o benefício de aposentadoria rural — ter sido julgado improcedente, resta evidenciado que a negativa se fundamentou na ausência de prova material acerca da qualidade de segurada especial.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.352.721-SP), no sentido de que a ausência de início de prova material a instruir a petição inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.
Desse modo, não há que se falar em coisa julgada, e, por conseguinte, em óbice ao ajuizamento de nova ação, quando o processo anterior é decidido com base na ausência de provas.
Do pedido de efeito atribuição suspensivo Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame A parte autora, nascida em 18/11/1949, implementou o requisito etário em 18/11/2004 (55anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 26/09/2017.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou os seguintes documentos: a) fatura de consumo de energia elétrica, em nome de seu pai, relativa ao ano de 2019; b) certidão de casamento com Aladim Gomes de Almeida, realizado em 1976; c) certidão de óbito de seu cônjuge, falecido em 1998; d) certidão de nascimento da filha Cíntia Gomes de Almeida, nascida em 1981; e) requerimento de matrícula dos filhos Marcione Gomes Almeida para o ano de 1988 e Marciel Gomes de Almeida para o ano de 1989; f) instrumento particular de aluguel de imóvel rural em nome do pai, datado de 1986; g) certidão da Justiça Eleitoral.
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram o labor rural desenvolvido pela parte autora.
A parte autora é beneficiária do benefício de pensão por morte de natureza rural.
Assim sendo, restando demonstrada a condição de empregado rural durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade correspondente a um salário mínimo, desde a data do indeferimento, conforme disposto na sentença.
Dos acessórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, apenas para determinar que os índices de atualização monetária e de juros estejam de acordo com a fundamentação supra. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 63 APELAÇÃO CÍVEL (198)1003736-48.2022.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado do(a) APELANTE: NADINA DE SOUSA - GO37700 APARECIDA BATISTA DE ALMEIDA e outros Advogado do(a) APELADO: NADINA DE SOUSA - GO37700 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 2.
Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade. 3.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”). 4.
Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003736-48.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5368993-31.2020.8.09.0091 Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: NADINA DE SOUSA APELADO: APARECIDA BATISTA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamado: NADINA DE SOUSA O processo nº 1003736-48.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 09/08/2024 e termino em 16/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
16/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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16/02/2022 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 09:18
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/02/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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