TRF1 - 1002826-89.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:22
Juntada de documentos diversos
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16/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:09
Decorrido prazo de LUCIANO DE LARA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002826-89.2021.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIANO DE LARA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE PEDERIVA MACEDO - RO10719 EDITAL De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr.
Rafael Angelo Slomp e, em cumprimento ao despacho de ID 2136234448, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: INTIMAR LUCIANO DE LARA SANTOS, filho de Luiz Alves dos Santos e Amália Rosália de Lara, nascido em 02/03/1993, acerca da sentença abaixo: SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de LUCIANO DE LARA SANTOS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 304 c/c 297 do Código Penal Brasileiro (ID 839300095).
A denúncia foi recebida em 15/10/2021 (ID 839326055).
O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo, alegando questões de mérito, como: ausência de autoria, pois nunca apresentou o documento falso às autoridades policiais e provavelmente furtaram seus dados na ocasião do flagrante (ID 550390863).
Decisão rejeitou o pedido de absolvição sumária e determinou a realização laudo papiloscópico, no prazo de 30 dias, a fim de que sejam confrontadas as impressões digitais colhidas na ocasião do flagrante com as do acusado.
Laudo apresentado atestando que as impressões digitais do acusado colhidas presencialmente e as do boletim de identificação criminal da Delegacia de Polícia Civil de Pimenta Bueno/RO não foram produzidas pela mesma pessoa (ID 1548566352).
O Ministério Público Federal requereu a absolvição do réu, considerando que a imputação de infração penal pressupõe justa causa e, diante das comprovações trazidas na resposta à acusação e no laudo pericial, verifica-se que houve erro na qualificação do réu (ID 2061938691).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.719/08, deverá o Juiz rejeitar a denúncia ou queixa quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A inépcia da denúncia ocorre quando não preenche os requisitos dispostos no art. 41 do CPP, quais sejam: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Quanto à justa causa, “está relacionada com a existência de um mínimo de provas que demonstrem indícios de materialidade e autoria do delito, sendo entendida como o conjunto mínimo de indícios e provas que permitem, sem a segurança exigida no caso da sentença de condenação, avançar no juízo penal iniciando-se a persecução”. (TRF-1-RSE: 00310335920184013800, Relator: Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, Data de Publicação: 26/07/2019).
A justa causa visa impedir ações penais infundadas ou temerárias, sendo dever do Estado realizar investigações preliminares, seja pelo Ministério Público, seja pela Polícia Judiciária, para colheita de elementos investigativos mínimos a subsidiar o ajuizamento da ação penal.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que houve utilização dos dados do acusado por terceiro estranho aos autos, preso em flagrante com documento falso em nome do réu.
Veja que confrontadas as impressões digitais colhidas na ocasião do flagrante (ID 839326046 – Pág. 33/34) com as do acusado (extraídas as digitais presencialmente), a Polícia Federal verificou que, após confronto de pontos característicos e comparações de outras características individualizadoras presentes nas impressões digitais descritas, foi constatada divergência de classificação primária e linhas morfológicas (ID 1548566352).
Consignou-se pelos papiloscopistas que as impressões digitais do item II.A (coleta presencial) e do item II.B (boletim de identificação criminal do IPL 086.2017 da Delegacia de Polícia Civil de Pimenta Bueno/RO), não foram produzidas pela mesma pessoa.
No mais, está claro que as fotografias da pessoa que foi presa em flagrante, que levou à instauração do presente inquérito policial, se referem a pessoa totalmente distinta do acusado, o qual utilizou o CPF de LUCIANO DE LARA SANTOS - CPF: *45.***.*25-08, para qualificação na Polícia Civil.
Dessa forma, não existem elementos mínimos de autoria capazes de deflagrar uma ação penal contra LUCIANO DE LARA SANTOS, inexistindo também justa causa para o prosseguimento da ação.
A despeito de haver decisão recebendo denúncia, não há óbice em encerramento da persecução neste momento processual, especialmente porque há manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de justa causa, requerendo a absolvição do réu.
Conclusão Do exposto, rejeito a denúncia oferecida com relação ao denunciado LUCIANO DE LARA SANTOS, CPF: *45.***.*25-08, com fulcro no art. 395, III, do Código Penal e determino o encerramento da persecução penal. À Polícia Federal para anotações de praxe.
Em favor da advogada dativa Dra.
Tatiane Pederiva Macedo, fixo os honorários no valor de R$ 536,83, considerando o grau de zelo da profissional e a complexidade da causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, efetue-se o pagamento.
Serve a presente como carta precatória/mandado de intimação do réu, visto que sua defesa é patrocinada por defensor dativo.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL SEDE DO JUÍZO: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, Jardim Eldorado, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 Dado e Passado nesta Cidade de VILHENA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
16/07/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:49
Expedição de Edital.
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11/07/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO DE LARA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIANO DE LARA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:29
Rejeitada a denúncia
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23/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:08
Juntada de parecer
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28/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 04:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 18:04
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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27/03/2023 16:45
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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21/03/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO DE LARA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:42
Juntada de resposta à acusação
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06/06/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
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15/03/2022 04:11
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:11
Decorrido prazo de LUCIANO DE LARA SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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15/02/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:49
Decorrido prazo de LUCIANO DE LARA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 10:41
Juntada de diligência
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10/01/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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01/12/2021 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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