TRF1 - 1005368-77.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005368-77.2024.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B e MARCOS ANDRE NASCIMENTO CORDEIRO - AP2068 POLO PASSIVO: PEDRO GOMES COUTINHO NETO S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá – CREA/AP em face de Pedro Gomes Coutinho Neto, por meio da qual objetiva o recebimento do valor constante na CDA nº 7189, no importe de R$ 5.693,57 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos).
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 Houve determinação para que o exequente procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 2100795177).
 
 Apesar de devidamente intimado (id. 2108247146), o CREA/AP permaneceu inerte.
 
 Tais as circunstâncias, os autos vieram em conclusão.
 
 II – Fundamentação Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso do processo.
 
 Confira-se: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 No caso concreto, o exequente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais.
 
 Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
 
 Nesse contexto, como o exequente não supriu a deficiência apontada, nada obstante tenha sido intimado para essa finalidade, deve-se proceder ao cancelamento da distribuição.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial, e, por via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso X, do mesmo Diploma Legal.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Não havendo recurso, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Subscritor(a)
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                                            22/03/2024 12:04 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            22/03/2024 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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