TRF1 - 1008189-98.2023.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: M.
R.
D.
B.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1008189-98.2023.4.01.4002 RECORRENTE: M.
R.
D.
B.
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO/EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIENTE.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de BPC-Loas para deficiente.
Alega a parte recorrente que preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No caso examinado, entretanto, com relação ao requisito da deficiência, o laudo pericial, apesar de constatar a existência de patologia (s), concluiu que a parte autora não possui impedimento capaz de obstar por longo prazo (acima de 02 anos) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93).
As condições pessoais da parte autora, tais como endereço de residência, idade, escolaridade e atividade desempenhada, também não trazem vestígios obstáculo duradouro em razão de barreiras socioeconômicas. (...)” 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 6.
CONDENO a parte autora, recorrente vencida (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 57 do FONAJEF), ao pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: M.
R.
D.
B.
Advogado do(a) RECORRENTE: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1008189-98.2023.4.01.4002 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 a 31-07-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
12/03/2024 09:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/03/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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