TRF1 - 1006245-06.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006245-06.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORIVAL FRANCISCO DE BESSA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 20 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/03/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DORIVAL FRANCISCO DE BESSA em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:22
Decorrido prazo de DORIVAL FRANCISCO DE BESSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de DORIVAL FRANCISCO DE BESSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de DORIVAL FRANCISCO DE BESSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006245-06.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORIVAL FRANCISCO DE BESSA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:04
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006245-06.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORIVAL FRANCISCO DE BESSA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006245-06.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORIVAL FRANCISCO DE BESSA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 16/DEZEMBRO/2024; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de DORIVAL FRANCISCO DE BESSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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05/12/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:24
Juntada de manifestação
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DORIVAL FRANCISCO DE BESSA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006245-06.2024.4.01.4300 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORIVAL FRANCISCO DE BESSA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006245-06.2024.4.01.4300 - CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EXEQUENTE: EMBARGANTE: DORIVAL FRANCISCO DE BESSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2157164985).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DORIVAL FRANCISCO DE BESSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006245-06.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORIVAL FRANCISCO DE BESSA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DORIVAL FRANCISCO DE BESSA opôs embargos de terceiro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) comprou o veículo I/HUNDAI I30 2.0, Placa: MXD-2099/TO, ano Fabricação/Modelo: 2010/2011, Chassi: KMHDC51EABU318439, RENAVAM: 310196876, de RONELIM DOS SANTOS SILVA, em 24/05/2018, por meio de instrumento de procuração, que o havia adquirido em 16/11/2017, de EURIMAR FELIPE DA SILVA; (b) EURIMAR FELIPE DA SILVA havia comprado o veículo da primeira proprietária, a Srª FERNANDA DE SOUZA E SILVA, ora executada no processo 0006807-47.2015.4.01.4300, que sucedeu-se por meio de ato procuratório em 20 de outubro de 2016; (c) efetuado o pagamento, o antigo proprietário RONELIM DOS SANTOS SILVA substabeleceu todos os poderes a ele conferido referente ao automóvel ao embargante e transferiu imediatamente a posse (tradição) do veículo; (d) em 12/01/2018 foi lançada restrição de circulação no veículo nos autos em epígrafe; (e) o embargante não pode suportar o ônus do bloqueio por ter adquirido de forma lícita podendo vir a perder o seu veículo pela omissão da transferência do registro. 02.
Ao final requereu: (a) a procedência dos embargos de terceiro desconstruir o bloqueio judicial que agrava o veículo I/HUNDAI I30 2.0, Placa MXD2099/TO, ano Fabricação/Modelo: 2010/2011, Chassi: KMHDC51EABU318439, RENAVAM 310196876; (b) a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 03.
A decisão (ID 2133842885) recebeu a inicial e sua emenda pelo procedimento do rito especial dos embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do CPC) e determinou a suspensão da execução no tocante ao objeto da controvérsia, qual seja, Veículo I/HUNDAI I30 2.0, Placa: MXD-2099/TO, ano Fabricação/Modelo: 2010/2011, Chassi: KMHDC51EABU318439, RENAVAM: 310196876. 04.
A CEF apresentou contestação (ID 2141941282) não se opõe a desconstituição da restrição judicial incidente sobre o veículo descrito na exordial, porém pugna pela condenação do embargante a suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos seus patronos. 05.
O embargante replicou a contestação pugnando pela procedência dos embargos reafirmando a necessidade de condenação da embargada nas custas processuais e honorários sucumbenciais. 06.
As partes, intimadas par produzirem provas, nada postularam e solicitaram o julgamento antecipado. 07.O processo foi concluso para sentença em 05/09/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
Quanto ao mérito, o art. 487, III, “a”, do CPC, determina a extinção do processo, quando o réu reconhecer a procedência do pedido. 12.
O caso em análise amolda-se perfeitamente à hipótese inserta no dispositivo citado, uma vez que, o embargado reconheceu a procedência dos pedidos não apresentando resistência à pretensão autoral referente ao cancelamento da constrição lançada no veículo I/HUNDAI I30 2.0, Placa: MXD-2099/TO, ano Fabricação/Modelo: 2010/2011, Chassi: KMHDC51EABU318439, RENAVAM: 310196876. 13.
Desse modo deve ser cancelada a restrição de circulação lançada no veículo descrito acima. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Afinal, com sua conduta de postergar o registro do veículo em seu nome, deu causa à constrição indevida.
Não teria como o embargado saber da compra e venda entre a executada/vendedora e os demais compradores incluindo o embargante.
Logo, o embargante e os demais propiciaram o surgimento do interesse de agir. 15.
A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 16.
Desse modo, como o embargante deu causa à oposição dos embargos de terceiro deve arcar com os ônus sucumbenciais.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, § 2º, do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: Advogado da Caixa não incorreu em condutas que prejudicassem a rápida solução do litígio; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório do Advogado da Caixa tem sede nesta Capital, de modo que o patrocínio da defesa não envolveu custos elevados; (c) natureza e importância da causa: a causa abriga pretensão econômica de valor expressivo; (d) trabalho realizado e o tempo exigido do advogado: a ação não demandou trabalho extraordinário por tratar de tema corriqueiro, sendo que o processo teve curta duração. 17.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor atualizado da causa (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 19.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491): OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO – ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 21.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, “a”, do CPC): (a) acolher o pedido do embargante para determinar a desconstituição da restrição de circulação lançada sobre o veículo I/HUNDAI I30 2.0, Placa: MXD-2099/TO, ano Fabricação/Modelo: 2010/2011, Chassi: KMHDC51EABU318439, RENAVAM: 310196876.; (b) condenar o embargante DORIVAL FRANCISCO DE BESSA ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa - R$ 22.000,00 a ser atualizado); (c) deixo de condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbências conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24 Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 27 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/09/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 08:28
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006245-06.2024.4.01.4300 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORIVAL FRANCISCO DE BESSA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/08/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:20
Juntada de réplica
-
22/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DORIVAL FRANCISCO DE BESSA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 08:23
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006245-06.2024.4.01.4300 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORIVAL FRANCISCO DE BESSA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/08/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:42
Juntada de contestação
-
20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DORIVAL FRANCISCO DE BESSA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006245-06.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORIVAL FRANCISCO DE BESSA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do prazo para prática do seguinte ato: PRAZO EM CURSO PARA: CONTESTAÇÃO TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, §3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 16 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/07/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de DORIVAL FRANCISCO DE BESSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006245-06.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORIVAL FRANCISCO DE BESSA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito especial dos embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do CPC).
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
PRIORIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
MEDIDA URGENTE 04.
A parte embargante pretende afastar esbulho judicial incidente sobre o seguinte bem: DESCRIÇÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA: Veículo I/HUNDAI I30 2.0, Placa: MXD-2099/TO, ano Fabricação/Modelo: 2010/2011, Chassi: KMHDC51EABU318439, RENAVAM: 310196876. 05.
O efeito suspensivo em relação às medidas constritivas sobre os bens litigiosos depende de (a) pedido da parte e (b) prova suficiente da posse ou da propriedade (CPC, artigo 678).
A disciplina legal dos embargos de terceiro autoriza a suspensão das constrições, a manutenção ou reintegração de posse, não sendo possível o levantamento liminar de penhora e medidas análogas. 06.
No caso em exame, verifica-se que: (a) a parte confessa que não formalizou a aquisição do bem perante o órgão ou ente de trânsito (DENTRAN); (b) não apresentou nenhuma prova da propriedade do automóvel; (c) não apresentou comprovante de aquisição do bem; (d) não demonstrou que declarava o automóvel à Receita Federal como integrante de seu patrimônio; (e) não comprovou os pagamentos dos tributos referentes ao automóvel; (f) deixou de comprovar o pagamento do preço pela alegada compra do bem. 07.
Conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida urgente pretendida.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) não atribuir efeito suspensivo às medidas constritivas para o efeito de manter o embargante na posse do bem acima descrito; (c) suspender a execução no tocante ao bem objeto da controvérsia (acima descrito).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar os advogados dos embargados; (b) citar o embargado, por intermédio do procurador constituído nos autos principais, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, artigo 679); (c) citar pessoalmente o embargado que não tiver procurador para apresentar contestação no prazo de 15 (dias) úteis (CPC, artigo 679); (d) inserir o seguinte aviso no sistema processual em relação aos autos principais: ET – SUSPENSÃO – CARRO PLACA MXD-2099; (e) vincular etiqueta de EMBARGOS DE TERCEIRO ao feito principal ou acionar a funcionalidade para controle de embargos de terceiro; (f) juntar cópia desta decisão aos autos principais; (g) fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de citação. 10.
Palmas, 09 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:57
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/06/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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