TRF1 - 1034677-60.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1034677-60.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO TEIXEIRA CANEDO - GO13434 POLO PASSIVO:J.FERREIRA NETO EIRELI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A UNIÃO propôs Ação Civil Pública em face de J.M.F FERREIRA - ME e JEANINY MARIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA (partes qualificadas na inicial), objetivando o reconhecimento de responsabilidade civil por dano ao erário (patrimônio público) decorrente da lavra irregular de produto mineral (id 1194013280).
A parte autora requereu posteriormente a emenda da petição inicial para inclusão, no polo passivo, de JAIME FERREIRA NETO, em substituição à corré JEANINY MARIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA (id 1559508888).
A ação foi inicialmente distribuída à 6ª Vara desta Seção Judiciária, mas o MM.
Juiz Federal processante declinou a competência em favor da 8ª Vara, por entender que a demanda versa sobre matéria ambiental (id 1787810070).
O Ministério Público Federal se manifestou pela incompetência da 8ª Vara, considerando que a pretensão se volta apenas para a indenização do valor do minério usurpado (indenização decorrente da utilização indevida de bem integrante do patrimônio da União), sem pretensão de recuperação do dano ambiental (id 1836462249). É o relatório.
No caso de que se cuida, não é denominação dada à espécie de demanda proposta a questão importante para definição da competência, mas a sua adequada qualificação jurídica no que diz respeito a atuar a Advocacia da União em representação da pessoa jurídica ou por substituição processual (legitimação extraordinária, como se expressa a doutrina).
O que se percebe no caso em questão é um descompasso entre os elementos objetivos da demanda (fundamentos e pedidos), na medida em que a invocação de interesses difusos se deu apenas para deduzir pretensão ressarcitória da pessoa jurídica autora, mera reparação pecuniária, pretensão que pode ser manejada por meio de demanda (ação) individual, e a diferença entre uma e outra determina a competência deste juízo.
Nessas circunstâncias, insurgindo-se a presente demanda exclusivamente contra a usurpação de bem público, cujo objeto é restrito ao ressarcimento ao erário, fica evidenciada a incompetência deste Juízo Federal da 8ª Vara para processo e julgamento da causa, uma vez que a matéria diz respeito a tema exclusivo do Direito Administrativo/Civil e não envolve matéria direta ou indiretamente ligada ao Direito Agrário e/ou Ambiental.
A esse respeito, deve ser destacado que a exploração desautorizada de recursos minerais (bem público federal) pode atingir, simultaneamente, bens jurídicos distintos (meio ambiente e patrimônio público), de modo que o pedido, conforme deduzido na inicial, revela como interesse direto e exclusivo do autor o direito à reparação pecuniária parametrizada na perda do aproveitamento econômico equivalente ao volume de produto mineral extraído irregularmente[1], a despeito de eventual afetação ao meio ambiente, diante da possibilidade de separação das esferas de responsabilização a partir do bem atingido que se pretende tutelar.
Aqui, os recursos minerais são compreendidos como bem de expressão econômica relevante cuja extração imprescinde de autorização do ente público que, embora não possa promover sua exploração direta, detém sua propriedade; não são tomados na perspectiva de elemento ecologicamente necessário à manutenção e equilíbrio do meio ambiente, cuja exploração gerou dano de que se pudesse pretender a recuperação ou compensação.
Ressalte-se que o pedido formulado se limita à reparação do dano ao erário decorrente da usurpação do patrimônio minerário de propriedade da parte autora.
Com tais considerações, DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da demanda.
SUSCITO CONFLITO NEGATIVO de competência (CPC, art. 66[2]), motivo pelo qual determino seja comunicada a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instruindo-se o expediente (CPC, art. 953, parágrafo único[3]) com cópia desta decisão, da petição inicial e documentos que a instruíram, da manifestação do MPF (id 1836462249), bem como da decisão proferida pelo Juízo Federal suscitado (6ª Vara Federal - id 1787810070).
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] “Pelos motivos de fato e de direito expostos ao longo desta inicial, a União Federal vem, respeitosamente, requerer desse MM.
Juízo os seguintes provimentos: (...) (ii) O regular processamento, saneamento e instrução da causa, com a final condenação dos réus na obrigação solidária de pagar a quantia do dano ao erário pela usurpação do patrimônio minerário, estimado em R$ 842.805,50 (oitocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos) na data de 28/10/2020, acrescido de correção monetária, juros moratórios legais, honorários advocatícios e despesas processuais, na forma do art. 85 do CPC” (petição inicial - id 1194013280, pág. 14). [2] CPC.
Art. 66.
Há conflito de competência quando: II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; Art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. [3] CPC.
Art. 953.
Parágrafo único.
O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. -
07/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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07/07/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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