TRF1 - 1002391-69.2022.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1002391-69.2022.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RICARDO FERNANDO RAMOS VALLE DECISÃO A restrição de circulação no RENAJUD impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.
Sobre ela orienta a jurisprudência que “É cabível a utilização do sistema Renajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA representativo da controvérsia, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010), sendo meio colocado à disposição dos credores para simplificar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019. É cabível, também, a restrição de circulação de veículo do devedor no sistema Renajud para viabilizar a localização do bem quando o executado estiver em lugar incerto e não sabido ou não o possuir mais e a realização da penhora.
Essa é a hipótese dos autos, em que a devedora foi citada por edital.”(TRF1, AI 1029981-91.2020.4.01.0000, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, PJe 08/10/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dentre outros: “é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto.
De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN.” (REsp 1151626/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011) No caso, infrutífero o resultado da diligência realizada para penhora/avaliação/depósito do(s) veículo(s), pois não localizado(s) na posse da parte executada (que foi contatada por telefone, mas sequer apresentou comprovação de eventual venda do bem, a despeito de intimada), conforme certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (id 2130083566).
Ante o exposto, defiro o pedido (id 2131648257) para determinar a inserção de restrição de circulação sobre o(s) veículo(s) placa(s) AVB0935, MXE8353 e MWT5731, via RENAJUD,como maneira de possibilitar a localização e viabilizar o arresto e penhora objetivando o pagamento da obrigação.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após a inscrição no RENAJUD, intime-se a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
21/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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04/05/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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