TRF1 - 1004757-28.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 00:26 Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            05/03/2025 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 08:11 Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé 
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                                            11/02/2025 05:04 Juntada de Informações prestadas 
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                                            10/02/2025 07:32 Juntada de petição intercorrente 
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                                            03/02/2025 11:46 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            03/02/2025 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/02/2025 11:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/01/2025 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2025 00:27 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59. 
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                                            09/01/2025 20:09 Juntada de manifestação 
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                                            16/12/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 13:41 Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio 
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                                            16/12/2024 13:41 Expedição de Documento RPV. 
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                                            12/12/2024 16:03 Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 00:51 Decorrido prazo de LAVINY ALVES CASTRO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:44 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 11:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/10/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/10/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 09:22 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            14/10/2024 09:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/09/2024 21:22 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2024 16:02 Juntada de manifestação 
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                                            26/08/2024 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 11:29 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            26/08/2024 11:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/08/2024 16:52 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2024 16:38 Juntada de contestação 
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                                            13/08/2024 13:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/08/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2024 12:06 Juntada de laudo pericial 
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                                            23/07/2024 00:08 Decorrido prazo de MATHEUS LUSTOSA PIRES BASTOS em 22/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:46 Decorrido prazo de MATHEUS LUSTOSA PIRES BASTOS em 16/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 00:02 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1004757-28.2024.4.01.4005 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que por razão de força maior, a pericia não poderá realizada na data anteriormente agendada, ficando redesignada nos seguintes termos: Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, com ordem do MM.
 
 Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014 e Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021, determino: 1.
 
 A designação de perícia médica para o dia 05/08/2024, a partir das 8h00, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Avenida Presidente Itamar Franco, S/N, Centro, CLÍNICA MEDVIDA, Alto Parnaíba - Maranhão, para cujo ato designo a Dra.
 
 CAMILA RODRIGUES DIAS, CRM/PI 7838; 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
 
 Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
 
 O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
 
 O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
 
 O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
 
 Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
 
 No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
 
 Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
 
 Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
 
 Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
 
 ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
 
 Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
 
 Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a)
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                                            11/07/2024 14:53 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            11/07/2024 14:53 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            11/07/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 00:01 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1004757-28.2024.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, com ordem do MM.
 
 Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014 e Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021, determino: 1.
 
 A designação de perícia médica para o dia 26.07.2024, a partir das 8h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Avenida Presidente Itamar Franco, S/N, Centro, CLÍNICA MEDVIDA, Alto Parnaíba - Maranhão, para cujo ato designo a Dra.
 
 CAMILA RODRIGUES DIAS, CRM/PI 7838; 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
 
 Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
 
 O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
 
 O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
 
 O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
 
 Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
 
 No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
 
 Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
 
 Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
 
 Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
 
 ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
 
 Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
 
 Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a)
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                                            05/07/2024 13:58 Perícia agendada 
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                                            05/07/2024 13:47 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            05/07/2024 13:47 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            05/07/2024 08:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 17:14 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            04/07/2024 17:14 Cancelada a conclusão 
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                                            06/06/2024 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 07:27 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 
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                                            04/06/2024 07:27 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            03/06/2024 16:52 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            03/06/2024 16:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/06/2024 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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