TRF1 - 1000075-37.2024.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1000075-37.2024.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018184-16.2008.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEORGE RIBEIRO COSTA HOMEM Advogado do(a) IMPETRANTE: VALDECY SOUSA - MA3784-A IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO O autor formulou pedido de desistência do mandado de segurança, através da petição protocolada no Id 420282206.
Conforme decidido pelo Plenário do STF em Repercussão Geral no RE 669.367 (TEMA 530), a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência formulada, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SãO LUíS, 1 de julho de 2024.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
19/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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