TRF1 - 1002361-66.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2024 10:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/07/2024 01:28 Decorrido prazo de JOSE NILSON DOS SANTOS SANTANA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            16/07/2024 00:55 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            09/07/2024 00:15 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            09/07/2024 00:15 Decorrido prazo de JOSE NILSON DOS SANTOS SANTANA em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/06/2024 00:08 Publicado Sentença Tipo B em 24/06/2024. 
- 
                                            22/06/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024 
- 
                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde GO PROCESSO: 1002361-66.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NILSON DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES SILVA MENDES - GO63391 e FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA - GO61629 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA JOSE NILSON DOS SANTOS SANTANA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade admilnistrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
 
 Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
 
 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
 
 O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
 
 No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
 
 Decido PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
 
 Com o julgamneto da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
 
 Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
 
 PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não se consumaram decadência ou prescrição.
 
 EXAME DO MÉRITO Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
 
 Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
 
 Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
 
 Plenário, 12.6.2024.".
 
 Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
 
 A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
 
 Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único).
 
 Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedente a lide.
 
 Sem condenação e custas processuais finais e honorários advocatícios PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
 
 P.R.I.
 
 RIO VERDE, 2024-06-19 JUIZ FEDERAL
- 
                                            20/06/2024 21:57 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            20/06/2024 21:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/06/2024 21:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            20/06/2024 21:57 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            20/06/2024 21:57 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            20/06/2024 21:57 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            19/06/2024 08:42 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/06/2024 08:25 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            05/06/2023 12:11 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            02/06/2023 16:08 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            02/06/2023 16:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            02/06/2023 15:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/05/2023 17:54 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO 
- 
                                            17/05/2023 17:54 Juntada de Informação de Prevenção 
- 
                                            19/04/2023 20:03 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            19/04/2023 20:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000382-85.2021.4.01.3100
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
M &Amp; B Produtos Alimenticios LTDA
Advogado: Antonio Alves de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2021 23:17
Processo nº 1031000-15.2023.4.01.3400
Jose Brito Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Alves Pereira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 15:41
Processo nº 1033291-85.2023.4.01.3400
Jose Clovis Gomes de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Porto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 17:27
Processo nº 1024675-24.2023.4.01.3400
Eva Luiza Barros Santana
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dilco Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 10:32
Processo nº 1024675-24.2023.4.01.3400
Eva Luiza Barros Santana
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:43