TRF1 - 1001395-83.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001395-83.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ ARAUJO SARAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELLA FACCIN VARGAS - PR61457 POLO PASSIVO: Cristiano Miranda Cupertino e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Beatriz Araújo Saraiva e outros em face do REITOR CENTRO UNIVERSITARIO SÃO LUCAS, VANDERLI TROVÓ, CRISTIANO MIRANDA CUPERTINO.
A parte autora requer a desistência do mandamus (ID 1279878769).
Manifestado o desinteresse processual pela parte autora, devem os autos serem extintos, sem resolução do mérito, independente da anuência da parte contrária, aplicanção por analogia do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 530, com repercussão geral reconhecida, quanto à possibilidade de desitência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independente de concordância.
Do exposto, homologo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas finais.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
17/11/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 21:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 03:48
Decorrido prazo de Cristiano Miranda Cupertino em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 20:18
Juntada de contestação
-
13/07/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 01:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de Vanderli Trovó em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:25
Juntada de diligência
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14/06/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 18:42
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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09/06/2022 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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