TRF1 - 1100091-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1100091-95.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXIA BRONZE LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETOR NACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por ALEXIA BRONZE LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR NACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, objetivando: “a) conceder a medida liminar, inaudita altera pars, para garantir a livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial, protegendo a livre iniciativa, dos arbítrios estatais baseados em resolução nula, 56/2009 ANVISA; (...) d) ao final a total procedência dos pedidos da peça vestibular, confirmando ainda a segurança em caráter definitivo já concedidos em liminar. (...).” A impetrante alega, em síntese, que em 9 de novembro de 2009, por meio da Diretoria colegiada, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária proibiu em todo o território nacional a exploração de qualquer atividade relacionada ao uso de equipamentos de bronzeamento artificial.
Aduz que, entretanto, teve conhecimento das sentenças prolatadas pelas 25ª e 24ª varas federais de São Paulo, nos autos dos processos números 0006475-34.2010.4.03.6100 e 0001067- 62.2010.4.03.6100, além de outras decisões, que declararam a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da referida resolução.
A despeito disso, contudo, a ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias continuaram aplicando a norma e diante disso interditam estabelecimentos como o da Impetrante, que por ora se encontra em enorme dificuldade financeira, motivo pelo qual recorre ao judiciário, buscando seu Direito mais primitivo, o de trabalhar.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A via mandamental foi indevidamente manejada nestes autos.
Além das decisões referidas somente produzirem efeitos entre as partes, não tendo a parte autora participado dos referidos processos, não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF, sendo que lei em tese não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato.
Neste sentido: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA A RESOLUÇÃO CNJ Nº 82/2009.
DESCABIMENTO CONTRA LEI EM TESE. 1.
O mandado de segurança não se presta a impugnar normas gerais e abstratas (Súmula 266/STF). 2.
Writ a que se nega seguimento. 1.
De acordo com a decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, pela qual foi deferida medida liminar: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João de Assis Mariosi, Desembargador do Distrito Federal e dos Territórios, Vice Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em face da Resolução nº 82/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina, aos magistrados de 1º e 2º grau, que comuniquem os motivos quando se declararem impedidos por foro íntimo para julgar determinado processo.
Alega o Impetrante, resumidamente, que 2.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em parecer assim ementado: “Mandado de Segurança.
CNJ.
Ato normativo, em tese.
Não cabimento de MS (Súmula nº 266/STF).
Resolução nº 82/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CJ.
Determina aos magistrados de 1º e 2º grau, que comuniquem os motivos ao Tribunal de Justiça quando se declararem impedidos por motivo de foro íntimo para julgar determinado processo.
Parecer pela extinção do processo sem o julgamento do mérito.” 3. É o relatório.
Decido. 4.
O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante.
Não se presta a impugnar normas gerais e abstratas. É o que prevê a Súmula 266/STF, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
A “lei em tese” a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato, como a Resolução CNJ nº 82/2009.
Confira-se, e.g., a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PORTARIA N. 177.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal dotado de caráter normativo, ato que disciplina situações gerais e abstratas. 2.
A portaria impugnada neste writ produz efeitos análogos ao de uma ‘lei em tese’, contra a qual não cabe mandado de segurança [Súmula n. 266 desta Corte].
Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 28.250 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau). 5.
Convém destacar, ademais, que a inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 82/2009 é objeto das ADIs nºs 4.260 e 4.266, Rel.ª Min. ª Rosa Weber. 6.
Diante do exposto, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, revogo a medida liminar anteriormente deferida e nego seguimento ao presente mandado de segurança, extinguindo o feito sem exame de mérito (CPC, art. 267, I). (...). [Mandado de Segurança 28.089 DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 02/10/2014].
Nesta senda, deve a impetrante se valer das vias ordinárias, sob pena de desnaturar-se o mandado de segurança.
Isso posto, declaro a inadequação da via eleita e INDEFIRO, DESDE LOGO, A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485,IV, c/c art. 354, ambos do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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