TRF1 - 1066878-08.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1066878-08.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066878-08.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLEDILENE DOS REIS ARAUJO TAVARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLLA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE ANDRADE - MA24076-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1066878-08.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KEIDSON ARAUJO TAVARES, CLEDILENE DOS REIS ARAUJO TAVARES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1066878-08.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KEIDSON ARAUJO TAVARES, CLEDILENE DOS REIS ARAUJO TAVARES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _______________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ESQUIZOFRENIA E SURDEZ.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO NÃO ELUCIDATIVO.
ESTUDO SOCIAL.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pretende a parte autora - ora recorrente - a reforma da sentença e a concessão do benefício assistencial, na medida em que satisfaz os requisitos do impedimento de longo prazo e da miserabilidade. 1.1.
O INSS - ora recorrente - foi intimado para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou. 2.
O art. 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado pelo Decreto n. 6.214/2007, estabeleceu que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”. 2.1.
O § 2º do referido artigo considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo, segundo o § 10 do mesmo artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 2.2.
De sua vez, o Decreto n. 6.214/07 estabelece em seu artigo 4º o grau de deficiência exigido para a obtenção do benefício assistencial e a equipara à incapacidade laborativa, devendo uma e outra, para fins de concessão do benefício assistencial, ocasionar redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social. 2.3.
Quanto ao aspecto socioeconômico, é considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, segundo o § 3º do mesmo dispositivo legal, a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, assim comprovada por meio do CadÚnico, preferencialmente, ou por outros cadastros oficiais, de acordo com os artigos 12 e 13 do Decreto n. 6.214/07.
Porém, segundo o artigo 20-B da Lei n. 8.742/93, ainda que a renda do grupo familiar supere a fração supracitada, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, entre eles, conforme seja o caso de deficiente ou idoso, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para tarefas da vida cotidiana e o comprometimento dos recursos do núcleo familiar com saúde, alimentação especial, medicamentos não fornecidos pelo SUS etc.
Ressalte-se, a propósito, que a súmula n. 11 da Turma Nacional de Uniformização, antes mesmo da vigência desse dispositivo legal, já autorizava o reconhecimento do quadro de miserabilidade por outros meios de prova. 3.
No caso concreto, a perícia médica identifica e qualifica a parte recorrente, examina os documentos médicos apresentados, registra sua história clínica, aponta a enfermidade (Esquizofrenia e Surdez), realiza o exame físico e conclui que não há impedimentos à sua participação social por período superior a dois anos.
Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do laudo pericial: E- Dados Médicos História Clínica: Pericianda, masculino, sem profissão declarada, com 35 anos de idade ao comparecer neste Setor de Perícia Médica do Tribunal de Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão, Juizado Especial Federal Cível para submeter-se a uma Perícia Médica Oficial, acompanhado de sua irmã Cledilene dos Reis Araujo Tavares RG 038062732009-5 que informa os sinais e sintomas da patologia que o autor vem apresentando, que motivou o requerimento junto ao INSS para fins de Benefício de Prestação Continuada, amparado pela Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742 e, na dependência das respostas dadas aos questionamentos durante o ato pericial, foram obtidas as seguintes informações que somadas aos elementos oriundos da documentação pertinente apresentada, constatou-se o conteúdo abaixo: Que a parte autora esteve em gozo de Benefício Assistencial BPC- LOAS no período de 03/05/2016 a 01/05/2022; Que o motivo que justificou o benefício acima descrito foi Surdez e Esquizofrenia; Que o quadro sensorial teve início desde o nascimento e o quadro psiquiátrico aos 16 anos de idade; quando apresentou desorientação global, agressividade, alucinações, iniciando tratamento especializado com Haldol, Amitriptilina, Neosine e Fenergam, atualmente fazendo uso de Risperidona e Topiramato; Que faz tratamento médico orientado conforme acima citado; Que não apresenta comorbidades; Que na última avaliação médica em 25/04/2023, da responsabilidade de Evaldo S Barbosa Junior CRM 7568 foi atestado perda auditiva bilateral desde o nascimento, sem história pregressa de otites ou otorréia.
Audiometria de 25/04/2023 que revela perda auditiva neurossensorial profunda bilateral CID H90.3; Que faz tratamento psiquiátrico no CAPS de Governador Nunes Freire-MA, onde é dispensada a medicação já descrita; Que as queixas atuais se referem à cefaleia que se exacerba coma exposição solar, nervosismo, agressividade; Que apresenta como comprobatório do acometimento patológico já discutido acima, a documentação descrita no próximo item deste Laudo Pericial: Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: Atestado/Laudo/Relatório Médico por CID10 H90.3, emitidos nas datas: 25/04/2023, 30/05/2014, 16/06/2003; Atestado/Laudo/Relatório Médico por CID10 F90 emitido em 23/09/2014, 20/08/2014, 06/12/2010, 29/11/2010, 16/06/2003; Transferência de CAPS de 20/08/2010, devido a patologia CID10 F20.0.
Uso de Haldol, Amitriptilina, Neosine e Fenergam; Parecer Social de 30/05/2014, 21/05/2010; Relatório de acompanhamento social do CAPS de 17/04/2023 que informa vulnerabilidade social com dados atualizados no CADUnico; Exame de Audiometria de 25/04/2023 que revelou perda auditiva neurossensorial profunda em ambas as orelhas com ausência de reflexo acústico; Exame de Imitância Acústica com Audiometria de 30/05/2014 que revelou anacusia em ambos os ouvidos; Exame de ECG de 08/05/2015 que se mostrou normal; Termo de compromisso de curador de 07/04/2009, curadora: Cledilene dos Reis Araujo Tavares.
Exame Físico: Ectoscopia: Bom estado geral e de nutrição.
Fácies atípica.
Eupnéia.
Ausência de edemas.
Ausência de febre, icterícia e/ou cianose.
Normohidratação.
Mucosas normocoradas.
Excretor: sem alterações e/ou queixas.
Tegumentar: Calosidade palmar bilateral.
Lesões hipercrômicas disseminadas em face e membros superiores.
Sensorial: Surdez e Mudez.
Mental: Orientação global, ativo e cooperativo.
Sem sinais e/ou sintomas de comprometimento psiquiátrico inferindo para eutimia.
Respiratório: Tórax atípico.
Expansibilidade e Frêmito Tóraco-Vocal, ambos normais e simétricos.
Eupnéia.
Murmúrio vesicular fisiológico.
Ausência de ruídos adventícios.
Cardiovascular: Ictus invisível, palpável no 5º EIE.
RCR em 02 T, NFB.
Ausência de turgência jugular, sopros e extrassístoles.
Pulsos arteriais periféricos sincrônicos e amplos.
Abdome: Plano.
Indolor á palpação, ausência de visceromegalia, massas tumorais, circulação colateral e/ou herniações.
Osteoneuromuscular: Mobilidade ativa e passiva se encontra preservada nas articulações, sem exceção.
Coluna vertebral cervicodorsolombar sem alterações morfofuncionais.
Marcha normal, força muscular preservada grau 05 (normal) nos 04 membros.
Manobras de coordenação sem alterações.
Reflexos profundos e superficiais presentes e normais.
Sensibilidade térmica, dolorosa e tátil presente e normal.
Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável (is): Diagnóstico Principal: Surdez CID H90 Diagnóstico Secundário: Esquizofrenia CID F90.
Prognóstico com tratamento: Relativamente Bom ao se considerar: a parte autora quanto à idade cronológica, quanto à constatação de capacidade laborativa, quanto à independência para as atividades de vida diária, quanto à patologia apresentada e sua consequente evolução, quanto aos achados do exame físico e mental atuais, quanto à análise da documentação médica apresentada além do tratamento consagrado pela medicina baseada em evidência. 3.1.
Não o faz, contudo, com fundamentação suficiente.
Cuida-se de caso excepcional, porquanto, conforme a sintomatologia descrita, a esquizofrenia envolve desorientação global, agressividade e alucinações, já a surdez, em que pese não ser considerada condição incapacitante isoladamente, aliada à doença psiquiátrica pode, aliada a outras barreiras, ocasionar impedimento de longo prazo à parte autora.
Não há, porém, indicação precisa do impacto que tal condição gera na integração e participação plena e efetiva perante a sociedade, tampouco há indicação da resposta do paciente ao tratamento supostamente preconizado. 3.2.
Por outro lado, não foi produzido estudo social, entretanto há elementos indicativos da situação de vulnerabilidade econômica em que se insere a parte autora, sendo necessária a produção de laudo socioeconômico a fim de avaliar o impacto que o ambiente em que se insere, consoante a suas enfermidades, impacta na sua participação social. 4.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à realização de estudo social.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1066878-08.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KEIDSON ARAUJO TAVARES, CLEDILENE DOS REIS ARAUJO TAVARES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: CLEDILENE DOS REIS ARAUJO TAVARES, KEIDSON ARAUJO TAVARES Advogado do(a) RECORRENTE: WESLLA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE ANDRADE - MA24076-A Advogado do(a) RECORRENTE: WESLLA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE ANDRADE - MA24076-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1066878-08.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 11-07-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
28/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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