TRF1 - 1001976-21.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001976-21.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA ALVES TAVARES IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001976-21.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA ALVES TAVARES IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SEBASTIANA ALVES TAVARES impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 26/10/2023, apresentou pedido administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária – AIT (Protocolo: 595779431/NB: 646.172.126-0); (b) a perícia médica foi favorável; (c) o INSS indeferiu a benefício por questões administrativas sem especificar os motivos do indeferimento. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para declarar nulo o ato de indeferimento do pedido de protocolo n° 595779431/NB: 646.172.126-0 (Auxílio por Incapacidade Temporária – AIT), de modo a gerar, consequentemente a concessão do benefício; (b) a confirmação da segurança concedida liminarmente; (c) subsidiariamente, determinar à autoridade coatora que apresente a fundamentação específica de forma a indicar quais os requisitos deixaram de ser preenchidos pelo impetrante, inclusive indicando os correspondentes dispositivos legais; 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido indeferido (ID 2000721670). 04.
O INSS manifestou interesse em integrar a relação processual (ID 2113789167); 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2114729186). 06.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2121787077) alegando, em resumo, o seguinte: (a) inadequação da via eleita, ao fundamento de que para verificação do direito da parte autora é necessária dilação probatória; (b) ausência de prova do direito alegado; (c) o requerimento já foi analisado pela autarquia previdenciária e restou indeferido. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 14/05/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante formulou dois pedidos: a) o principal, de concessão do benefício; o subsidiário, para que o INSS indique o motivo do indeferimento do benefício pleiteado. 10.
Em relação ao pedido principal, verifico que a demonstração do alegado direito exige a produção de provas para aferir o direito ao benefício.
A tutela diferenciada de índole constitucional pela via do mandado de segurança exige a demonstração documental da violação do direito líquido e certo (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
Nesse sentido é a firme compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que "enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações da agravante.
Precedentes desta Suprema Corte. (...) (MS 31545 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020). 11.
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
Nada impede que a parte demonstre o seu direito por meio da via processualmente adequada. 12.
Em relação ao pedido subsidiário, verifico a adequação da via eleita tendo em vista que a matéria alegada (deficiência/ausência na/de motivação) é exclusivamente de direito. 13.
Assim, acolho preliminar de inadequação da via eleita apenas em relação ao pedido de concessão do benefício. 14.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito do pedido para que o INSS indique o motivo do indeferimento do benefício de incapacidade temporária pleiteado.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 16.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em omissão dos motivos que ensejaram o indeferimento do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB: 646.172.126-0). 17.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As decisões do INSS acerca dos requisitos para a concessão de benefícios sob sua administração configuram atos administrativos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos segurados.
O dever de motivação decorre do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 18.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 19.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 20.
No caso em exame, a decisão do INSS consignou o seguinte: “o requerimento solicitado foi inferido sob o número de benefício (NB) descrito acima.
Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS” 15.
A parte impetrante alega que as razões do indeferimento não foram encaminhadas, nem se encontram disponíveis no processo administrativo.
Nas informações prestadas, a autoridade não esclareceu o motivo do indeferimento do benefício. 16.
Como se pode ver, a decisão administrativa não explicita as razões de fato ou de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante.
O ato questionado, portanto, é ilegal porque carece de motivação. 17.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, DECIDO: (a) acolher a preliminar de inadequação da via eleita em relação ao pedido de concessão do benefício, extinguindo o processo em relação a esse pedido sem resolução do mérito; (b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (b.1) acolho o pedido subsidiário da parte impetrante e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, profira decisão explicitando, de modo claro e racional, os fundamentos para deferimento ou indeferimento do pedido formulado pela parte impetrante; (b.2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, nos termos do artigo 537 do CPC; (b.3) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22 A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 24.
Palmas/TO, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/02/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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