TRF1 - 1008504-71.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008504-71.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SABRINA LEANDRO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL LEMES MONTEIRO - AM10013 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros Destinatários: SABRINA LEANDRO DE PAULA MICHAEL LEMES MONTEIRO - (OAB: AM10013) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de março de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008504-71.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SABRINA LEANDRO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL LEMES MONTEIRO - AM10013 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sabrina Leandro de Paula em face de ato praticado pelo Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso objetivando compelir o Impetrado a proceder a revalidação do diploma médico pela tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE 01/2022.
Sustenta, a Impetrante, ser portadora do título de médico obtido perante instituição de ensino estrangeira, Universidad de Aquino de Bolívia – UDABOL e que se inscreveu no processo de Revalidação de Diploma Médico Graduado no Exterior, tramitação simplificada, realizado pela Universidade Federal de Mato Grosso e regido pelo Edital n. 002/FM/2022, efetuando o pagamento da taxa de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Todavia, o Impetrado proferiu decisão indeferindo a revalidação do diploma médico na modalidade de tramitação simplificada, sob o argumento de que a instituição de ensino estrangeira não se encontra entre as instituições acreditadas no país; que a decisão é ilegal, pois, consoante a documentação apresentada, a Impetrante participa do Programa Mais Médicos desde 2019, contrariando o disposto na Lei n. 13.958/19, devendo, portanto, ser considerada apta.
Afirma que a decisão contraria a Resolução n. 01/2022 CNE/MEC, segundo a qual os cursos estrangeiros de instituição cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada, que deverão se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada da compatibilidade de carga horária ou qualquer outra natureza, o que também está previsto no próprio edital da UFMT, no item 2.1.8.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
A FUFMT requereu seu ingresso no feito.
Notificado, o Impetrado deixou de prestar as informações.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a analisar o requerimento de revalidação do diploma médico pela tramitação simplificada, realizando a verificação do diploma nos termos do art. 11, § 1º da Resolução CNE 01/2022.
Por força da Resolução CNE/CES n. 01/2022, que regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Há que se destacar, também, que as normas instituídas pela Portaria Normativa n. 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, tratam, a partir de seu art. 19º e seguintes, do procedimento relativo à tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, dispondo, em seu artigo 22, que: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, em que se revogou a Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016, a respeito da tramitação simplificada, estabelece que: RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SEsu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação. (...) Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, e autenticado por autoridade consular competente; II - cópia do histórico escolar, registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e autenticado por autoridade consular competente, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira. § 2º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado. § 3º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput. § 4º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar ao(à) requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput. § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol. (...) Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como: I – relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; II – relação de instituições e cursos estrangeiros que não agiram em observância à legislação educacional brasileira quando da oferta conjunta com cursos nacionais; e III – relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 5 (cinco) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Como se extrai das normas da Resolução CNE n. 01/2022, a tramitação do processo de revalidação dos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que já tenham outros diplomas revalidados nos últimos cinco anos ou tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do ARCU-SUL será simplificada, nos termos dos arts. 11 e 12 da mesma.
No caso dos autos, o requerimento da Impetrante foi indeferido sob o fundamento de que a Universidad Aquino de Bolívia – UDABOL – Santa Cruz/Bolívia não está acreditada no Sistema Arcu-Sul.
Mencione-se que o fato de a Impetrante participar ou ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, de que trata a Lei n. 13.958/19, como médica de família e comunidade por pelo menos doze meses, por si só, não lhe confere o direito à tramitação simplificada fora das hipóteses dos arts. 11 e 12 da Resolução CNE n. 01/2022.
Uma vez que o curso de Medicina da instituição estrangeira não se encontra acreditado no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul e que não houve revalidação plena nos últimos cinco anos, inexiste o direito da Impetrante à revalidação do diploma mediante o procedimento de tramitação simplificada de que tratam os arts. 11 e 12 da Resolução CNE n. 01/2022.
Com efeito, em que pese os argumentos esposados pela parte impetrante, a decisão exarada pela autoridade coatora não se revela irregular, porque o procedimento adotado encontra-se inserido dentro da esfera de exercício da autonomia didático-pedagógica assegurada constitucionalmente às instituições de ensino superior.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
INDEFERIMENTO.
AFERIÇÃO DE EQUIVALÊNCIA CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA NÃO ACREDITADA NO SISTEMA ARCU-SUR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”. 3.
Nesse contexto, a referida norma prevê a possibilidade de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos (art. 11), autorizando a revalidação de modo simplificado também aos diplomados(as) em cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL). 4.
No entanto, consoante disposto no texto do próprio Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, “não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países”, não implicando, por conseguinte em reconhecimento de equivalência curricular.
Nesse sentido: AG 1027292-40.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 26/10/2021. 5.
Considerada a legislação nacional sobre a matéria e a autonomia didático-científica e administrativa das instituições universitárias, não se divisa ilegalidade na exigência, para a revalidação do diploma de medicina, de submissão do candidato a eventual avaliação, caso, na análise da adequação curricular, seja reputada insuficiente a formação oferecida pela instituição de ensino superior estrangeira. 6.
Com efeito, “o fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
Aliás, consoante já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 599), não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da Lei 9.394/96. 7.
Ainda que fosse possível aventar a hipótese de análise mediante a tramitação simplificada, no caso dos autos, o pedido deveria ser indeferido de pronto, uma vez que a Universidad de Aquino - Bolívia – UDABOL, Santa Cruz, onde a impetrante graduou-se, não se encontra entre as instituições acreditadas na Bolívia, desde 20/07/2018, conforme se extrai de consulta ao sítio da Arcu-Sur, na internet (http://arcusur.org/arcusur_v2/index.php/carreras-acreditadas). 8.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para reformar a sentença e denegar a segurança. 9.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF1, AMS 1020085-20.2022.4.01.3600, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Danielle Maranhão Costa, PJe 11/05/2023).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso da FUFMT no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Havendo interposição do recurso de apelação, dar vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se em seguida os autos ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 6 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
11/04/2023 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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