TRF1 - 1036742-36.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
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Movimentações
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-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036742-36.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A AGRAVADO: OMAR HENRIQUE EURIPEDES GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS – CORE/GO contra decisão que reconheceu a prescrição de parte das anuidades cobradas na execução fiscal de origem. É o relatório.
Decido.
Prescreve o § 3º Art. 1.017 do Código de Processo Civil que: “Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único”.
Prescreve o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O agravante foi intimado em 21/11/2023 para se manifestar sobre a ineficácia da diligência de citação no endereço informado, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 370883626 e ID 370883628).
Entretanto, apenas manifestou ciência da intimação, sem apresentar novo endereço ou requerer a intimação do agravado por edital (ID 371090123).
A impossibilidade de aperfeiçoamento da relação processual em decorrência da inércia do recorrente em promover a intimação do recorrido, impede a admissão e o regular prosseguimento do recurso, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
12/09/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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