TRF1 - 1001344-46.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de GUILHERME CERQUEIRA MARTINS MORAES em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME CERQUEIRA MARTINS MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:59
Decorrido prazo de GUILHERME CERQUEIRA MARTINS MORAES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:04
Decorrido prazo de GUILHERME CERQUEIRA MARTINS MORAES em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001344-46.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se, novamente, o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no item '19' da r. decisão proferida no evento nº 2133657569.
JATAÍ, 24 de julho de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
24/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:17
Juntada de documentos diversos
-
25/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001344-46.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME CERQUEIRA MARTINS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIENE LEAO LEMES - GO15588 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI e outros DECISÃO 1.
Recebo a peça retro como emenda a inicial, ao passo que revogo a decisão proferida no evento nº 2131695275.
Retifique-se a classe processual para “Mandado de Segurança Cível”. 2.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por GUILHERME CERQUEIRA MARTINS MORAES contra ato praticado pela CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI- FACULDADE FAMP, visando obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de ter corrigida sua prova de neurociência, realizada em 10/04/2024, sem causar prejuízo ao autor em sua formação acadêmica. 3.
Em análise preliminar, verificada a ausência do pagamento das custas processuais, este Juízo facultou ao impetrante comprovar o recolhimento da taxa ou apresentar documentos aptos a comprovar a situação de premência (id. 2130666990). 4.
Intimado, o autor apresentou somente declaração de residência. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 7.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 8.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. 9.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). 10.
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. 11.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a). 12.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 13.
Primeiro, as custas processuais no mandado de segurança no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga de na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial. 14.
Ademais, por expressa previsão legal (art. 25, da Lei 12.016/2009) não há condenação em honorários de sucumbência na ação mandamental, sendo as custas processuais a única despesa processual existente.
Inclusive, a OAB já questionou o referido artigo por meio de ADI, que teve a sua constitucionalidade ratificada pelo plenário da suprema corte (STF, ADI 4296/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, julgado em 9/6/2021). 15.
Segundo, conforme os documentos acostados aos autos, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, bem como por cursar medicina em faculdade particular.
Ademais, o impetrante foi devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência, mas deixou o prazo passar em branco. 16.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo. 17.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 18.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 19.
Assim, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 20.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 21.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 22.
Intime-se.
Cumpra-se. 23.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/06/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 13:51
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME CERQUEIRA MARTINS MORAES - CPF: *49.***.*16-82 (AUTOR)
-
21/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001344-46.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME CERQUEIRA MARTINS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIENE LEAO LEMES - GO15588 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido De Antecipação De Tutela proposta por GUILHERME CERQUEIRA MARTINS MORAES contra ato praticado pela CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI- FACULDADE FAMP, visando obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de ter corrigida sua prova de neurociência, realizada em 10/04/2024, sem causar prejuízo ao autor em sua formação acadêmica. 2.
Alegou, em síntese, que é estudante de medicina na Faculdade FAMP, cursando atualmente o 3º período e recebeu nota 0,00 em avaliação da disciplina Neurociência, realizada em 10/04/2024; isso porque ao entregar o gabarito para o professor responsável seu celular tocou e por isso o professor não corrigiu seu gabarito, aplicando a nota 0,00 na disciplina, o que evidentemente acarretará pendência em outras matérias, caso não obtenha nota máxima na próxima avaliação, diante disso ajuizou a presente ação. 3.
Pediu a concessão de Tutela de Urgência para fins de determinar “a correção do gabarito da prova de neurociência, realizada no dia 10-4-2024, sem causar prejuízo ao autor em sua formação acadêmica.” Ao fim, requereu a total procedência da ação, em todos os seus termos. 4.
A petição veio instruída com a procuração de documentos. 5.
Em decisão inicial, foi determinado que o autor apresentasse documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que providenciasse o recolhimento das custas processuais, devendo no mesmo prazo apresentar comprovante de residência atualizado. 6.
Instado, o autor apenas apresentou declaração de endereço, deixando passar em branco o prazo para recolhimento das custas processuais. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Fundamento e decido 9.
Em que pese a inércia do autor no recolhimento das custas processuais, verifico a incompetência deste juízo para julgar o feito, tendo em vista que, como se verá, trata-se de matéria sujeita à jurisdição da Justiça Estadual. 10.
Isso porque, em que pese o feito tenha sido distribuído inicialmente como Mandado de Segurança Cível, trata-se na verdade de uma Ação Declaratória, conforme descrito na inicial, sujeita ao Procedimento Comum Cível.
Assim, deve a classe processual ser retificada no Pje. 11. É certo que os Mandados de Segurança impetrados contra atos de autoridade praticados por dirigentes de universidades particulares submetem-se à jurisdição federal, uma vez que, nos termos do art 16, II, da Lei 9.394/1996, as universidades privadas compõem o sistema federal de ensino.
Com isso, os atos dos dirigentes dessas instituições são praticados no exercício da competência federal, de forma que se subsomem à regra específica atrativa da competência federal, insculpida do art. 109, VIII, da CF/88. 12.
Contudo, no caso dos autos, a pretensão do autor é veiculada por meio de ação de conhecimento movida em face de instituição privada de ensino, situação que não encontra amparo em quaisquer das hipóteses que devem ser submetidas à jurisdição federal previstas no supracitado art. 109 da CF/88, o que revela a absoluta incompetência deste juízo para o julgamento do feito. 13.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Mineiros-GO, por força da regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC. 14.
Com a preclusão do prazo recursal, remetam-se os autos com urgência ao juízo competente. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/06/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 17:01
Declarada incompetência
-
11/06/2024 13:07
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:13
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001344-46.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME CERQUEIRA MARTINS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIENE LEAO LEMES - GO15588 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI e outros DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 5.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 6.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 7.
Deve, ainda, a autora, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 8.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/06/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/06/2024 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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