TRF1 - 1099492-32.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1099492-32.2023.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA RÉ: ELDA SILVA SANTOS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em face de ELDA SILVA DOS SANTOS, no bojo da qual a parte autora postula a condenação da ré a restituir aos cofres públicos municipais os recursos recebidos para a execução do PNATE/2004, no valor de R$ 6.812,77 (seis mil oitocentos e doze reais e setenta e sete centavos).
Petição inicial instruída com documentos.
Autos inicialmente distribuídos para a Justiça Estadual.
O FNDE apresentou oposição (Id. 1953558652 – Págs. 148-150; Id. 1953558654 – Págs. 1 e 2), na qual sustentou ser o destinatário do ressarcimento pretendido pelo Município.
Assim, a autarquia federal requereu o envio dos autos à Justiça Federal.
Declinada a competência para a Justiça Federal, os autos foram distribuídos a este Juízo.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme ressabido, a competência cível da Justiça Federal é definida, como regra, ratione personae, em função das pessoas que figuram na relação jurídica processual (art. 109, I da CF).
Assim, não comporta litígio entre Município e particulares sem que haja a interferência da União ou de alguma Autarquia sua, ou, ainda, de Empresa Pública Federal.
Sobre a oposição intentada pelo FNDE sob a égide do CPC 1973, tenho por inadequada a via processual eleita pelo opoente, fato que, por corolário, afeta a competência da Justiça Federal no presente processo. À espécie, observo que a demanda foi remetida para a Justiça Federal em decorrência da oposição promovida pelo FNDE (Id. 1953558652 – Págs. 148-150; Id. 1953558654 – Págs. 1 e 2), na qual demonstra seu interesse quanto ao ressarcimento dos valores repassados ao Município de Godofredo Viana para a execução do PNATE/2004.
Contudo, após realizar consulta processual no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União, na rede mundial de computadores, verifica-se que tramitou perante a Corte a Tomada de Contas n. 016.767/2015-2, instaurada pelo FNDE, relativa, justamente, à aplicação dos recursos oriundos do PNATE recebidos pelo Município de Godofredo Viana no exercício de 2004, ou seja, durante a administração da demandada.
No mais, a TC n. 016.767/2015-2 há muito foi analisada pela 1a Câmara do TCU, por intermédio do Acórdão n. 12901/2018, a qual, ao julgar irregulares as contas atinentes ao PNATE/2004 e ao PEJA/2004, responsabilizou a ex-prefeita municipal pelo pagamento de débito no valor de R$ 197.370,54 (cento e noventa e sete mil trezentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), com fundamento nos arts. 1o, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19; e 23 da Lei 8.443/1992.
Especificamente em relação ao PNATE/2004, a condenação levada a cabo pelo TCU teve como base o fato de a demandada não ter comprovado a regularidade das despesas feitas acima do limite de 20% permitido para a compra de combustível e o pagamento de tarifas bancárias.
Ora, tendo sido julgadas irregulares as contas da ex-gestora municipal, o acórdão daí decorrente é considerado título executivo bastante para cobrança judicial da dívida equivalente ao prejuízo causado ao erário (art. 71, § 3º, da CRFB; e arts. 27, III, “b”, e 28, da Lei Orgânica do TCE/MA).
Significa então dizer que, como não foram aprovadas as contas da ex-alcaide, o ressarcimento ao erário não constitui propriamente uma sanção, sendo “(…) apenas uma medida ética e economicamente defluente do ato que macula a saúde do erário” (REsp 622.234/SP) – pode ser perseguido em demanda executiva, a ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação proferida pelo TCE (RE 606306 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013).
Ora, se o acórdão do TCU configura título executivo extrajudicial que, no caso de desaprovação das contas, assegura ao ente público prejudicado o acesso direto à via executiva, dispensando a ação condenatória, não se justifica o prosseguimento da oposição proposta pelo FNDE, pois a finalidade do opoente (assegurar o direito da autarquia federal ao ressarcimento integral das verbas repassadas ao Município de Godofredo Viana, oriundas do PNATE/2004) já está resguardada pela decisão do TCU, que, entre outras disposições, autorizou expressamente a cobrança judicial da dívida. É que, após o julgamento pelo órgão técnico a quem compete o controle dos gastos efetuados com recursos do PNATE, o ente de direito público interessado na recuperação desses recursos já dispõe de um título executivo passível de inscrição em dívida ativa, cuja satisfação se opera por via processual muito mais cômoda ao credor, que, dispondo de título dotado de certeza, exigibilidade e liquidez, pode, desde logo, investir sobre o patrimônio do devedor (art. 8º, Lei 6.830/1980).
Nesse caso, o prosseguimento da oposição quanto à pretensão de ressarcimento material poderia ensejar, inclusive, dupla condenação, vedada pelo ordenamento pátrio.
Desse modo, a ação de oposição de autoria do FNDE não parece ser a via mais adequada, no caso concreto, para se pleitear da demandada o ressarcimento do prejuízo causado ao erário, mormente quando há condenação no âmbito do Tribunal de Contas, em procedimento que culminou com a constituição de título executivo mais eficaz para que se atinja a recomposição dos cofres públicos.
Tendo sido apurado, na Corte de Contas, o efetivo prejuízo suportado pelo erário, o FNDE tem à disposição vias processuais otimizadas para promover a reparação do patrimônio público, não sendo necessária, na hipótese em apreço, a permanência da autarquia federal na relação processual em tela.
Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à entidade autárquica interessada é a medida adequada.
Por conseguinte, permanecendo no polo ativo do presente feito apenas o Município de Godofredo Viana e no polo passivo somente a ex-gestora municipal, revela-se manifesta a incompetência da Justiça Federal, que, segundo a melhor doutrina, está assentada em critério de natureza absoluta (em razão da pessoa).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, independentemente dos recursos objeto da lide serem verbas federais, havendo ausência de ente federal em qualquer dos polos da relação processual, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual (vide: CC n. 174.764, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/10/2020.; AgInt no REsp n. 1.503.715/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020). 3.DISPOSTIVO Ante o exposto, i) rejeito a oposição intentada pelo FNDE e promovo a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao ente federal, por falta de interesse processual (art. 485, incisos VI, CPC); e ii) com amparo no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência e determino a remessa dos autos, com baixa na distribuição, à Justiça Estadual - Comarca de Cândido Mendes/MA.
Intime-se.
Após, cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
07/12/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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