TRF1 - 1008049-76.2023.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008049-76.2023.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: D & D ADMINISTRADORA DE HOTEIS E EVENTOS LTDA DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Tendo em vista a manifestação da exequente, constante na petição ID 2101729679, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em nome do(a) executado(a), até o limite da dívida executada. 2.
Aguarde-se por 03 (três) dias a resposta das instituições financeiras. 3.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 4.
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “3” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 5.
Com o resultado positivo da diligência acima, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Caso o resultado seja negativo, desde logo, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, conforme requerido pela exequente. 7.
Transcorrido o lapso temporal supra, caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e intime-se a exequente acerca do início da contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente. 8.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 9.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista às partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 10.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARABÁ/PA. >>Assinado digitalmente -
14/09/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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