TRF1 - 1006277-11.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006277-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDAZIO FLORENCIO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
GILDAZIO FLORENCIO MARTINS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) encontra-se acometido de hérnia de disco cervical e lombar, com compressão radicular déficit motor e sensitivo, que piora com esforço físico ou trabalho braçal, gerando limitações e incapacidade funcional, apresenta também lesão de ombro bilateral + dor brônquio articular funcional (CID: M75, M54.2, M54.4, M54.5). (b) requereu administrativamente benefício por incapacidade NB n°628.960.530-9, DER 30/07/2019, sendo não reconhecido direito ao fundamento que não foi constatado a incapacidade ao trabalho ou atividade habituais. (c) o requerente encontra-se sem qualquer condição para exercício de atividades laborais e necessita do amparo da Previdência Social, vez que possui qualidade de segurado; 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; (b) condenação do INSS a conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária ou permanente desde a data da cessação do benefício (30/07/2019) ou a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; (c) pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento; (d) pedido genérico de produção de provas; 03.
Foi ordenada a emenda a inicial para adequação dos requisitos para as petições iniciais estabelecidas pela Lei de nº 14.331/22. 04.
Emenda à inicial apresentada no evento de ID 2139490489, momento em que o autor formulou pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, desde a data do requerimento administrativo (30/07/2019), bem como das parcelas que vencerem durante o curso do processo, atribuindo à causa o valor de R$ 93.890,79. 05.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (a) foi deferida a gratuidade processual; (b) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada. 06.
Na contestação a parte demandada alegou, em resumo, o seguinte: (a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor; (b) quanto ao mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para amparar a concessão do benefício previdenciário, requerendo o reconhecimento da total improcedência do pedido do autor. 07.
Na impugnação a parte demandante rechaçou as as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e postulou pela produção de prova pericial na área de Medicina. 08.
Transcorreu sem manifestação o prazo para o INSS indicar as provas que pretende produzir (ID 2168003984). 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO INTERESSE DE AGIR 10.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 11.
No caso dos autos, a parte demandante objetiva a concessão de benefício previdenciário que foi indeferido na via administrativa (ID 2130880310) e, para subsidiar seu pedido, anexou exames e pareceres médicos que atestam a existência de enfermidade que resultou em limitações e incapacidade laboral do requerente. 12.
Verifica-se, portanto, a clara existência de uma pretensão resistida, seja porque o pleito autoral foi expressamente negado na via administrativa, seja porque o INSS se opõe de modo veemente à existência da limitação física atestada nos documentos médicos apresentados pelo autor.
Nesse contexto, a ação proposta se mostra adequada e necessária para atingir o fim processual buscado. 13.
Logo, não há razões para a extinção prematura da presente demanda, sobretudo porque tratando-se de procedimento ordinário a situação de incapacidade laboral alegada pelo autor deverá ser aferida no decorrer da instrução probatória. 14.
Diante da situação posta, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS. 15.
Assim, concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 16.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 17.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) existência de incapacidade laboral, natureza da incapacidade, termo inicial da incapacidade.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 18.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: (a) cobertura previdenciária para o evento; (b) regra jurídica definidora do benefício por incapacidade.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 19.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 20.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 21.
Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: a) prova pericial: a parte demandada requereu a produção de prova pericial.
A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da incapacidade laboral, nomeio como perito o seguinte médico: Médico Murillo Faro Cifuentes, com consultório na Consultório: 602 Sul, Av.
NS-02, Conj. 02, nº 09, Hospital IOP, telefone (63) 3219-1901/1902; ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS (b) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 (vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame não autoriza a majoração excepcional, mas a complexidade da causa autoriza o arbitramento no grau máximo não majorado (R$ 248,53 - Tabela II, Outras Áreas).
A complexidade da prova está evidenciada pelas várias questões que devem ser solucionadas pelo perito acerca da doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc.
A complexidade da causa resta também evidenciada pelo fato de não tramitar perante os Juizados Especiais Federais em razão do elevado valor, o que exige maior cuidado e atenção por parte do perito e do julgador.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO (c) a perícia foi postulada pela parte demandante que é beneficiária da gratuidade processual.
Os honorários serão pagos pelo serviço de assistência judiciária da Justiça Federal.
Eventual reembolso será objeto de deliberação na sentença.
Os honorários devem ser pagos ao perito após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou quando o juiz considerar satisfeitos eventuais esclarecimentos do perito, o que ocorrer por último.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL (d) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL (e) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: (e.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; (e.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; (e.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. (e.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES (f) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. (g) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS (h) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores.
Nomeio para atuar como perito MURILLO FARO CIFUENTES, com endereço depositado na Secretaria da Vara Federal.
CONCLUSÃO 22.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC. (e) deferir a produção da prova pericial requerida pela parte demandante: (g) nomear MURILLO FARO CIFUENTES para atuar como perito judicial; (h) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) intimar as partes para, em 15 dias, manifestarem sobre a nomeação do perito, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º), devendo em relação a estes fornecer os nomes, endereços (físico e eletrônico), telefones e números de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF); (c) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o cadastramento e acesso dos assistentes técnicos ao PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas (CCP, artigo 477, § 4º e artigo 5º, da Lei do Processo Eletrônico); (d) cadastrar no PJE o perito nomeado (como perito ou como terceiro interessado) e permitir acesso integral ao processo; (e) fazer conclusão dos autos. 24.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006277-11.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDAZIO FLORENCIO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006277-11.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDAZIO FLORENCIO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 1 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006277-11.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDAZIO FLORENCIO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) indicar a profissão e estado civil do demandante, conforme exigências contida no artigo 319, II, do CPC; a07) manifestar sobre prescrição e decadência; a08) articular causa de pedir descrevendo quando, como e onde adquiriu a qualidade de segurado e até quando a manteve; a09) articular causa de pedir descrevendo como, quando e onde cumpriu o período de carência necessário para ter direito ao benefício pretendido; a10) formular causa de pedir contendo a descrição da doença (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a11) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a12) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a13) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); a14) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; a15) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/06/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007651-80.2024.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Oslaine Rodrigues da Mata
Advogado: Bruno Alves da Silva Candido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 17:35
Processo nº 1003685-60.2024.4.01.3502
Fabiano Lucas dos Anjos
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Paulo Roberto Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 14:19
Processo nº 1023916-49.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Luiza Corumba Mello de Meira Mattos
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2022 21:04
Processo nº 1007301-45.2022.4.01.4300
Lucas Miguel Bezerra de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cinthia Samuel Bezerra de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 11:04
Processo nº 1004661-73.2020.4.01.3901
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Madeireira Belmonte LTDA
Advogado: Antonio Alves de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 18:50