TRF1 - 1001718-54.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE PIMENTA BUENO
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05/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE CARDOSO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA GONZAGA em 18/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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23/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:08
Juntada de manifestação
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02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:41
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL BARAO DO MELGACO S A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA DE SOUZA LOBO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARYON DE SOUZA LOBO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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02/06/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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02/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001718-54.2023.4.01.4103 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANDRE CARDOSO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENILDO NUNES PEREIRA - RO3538 POLO PASSIVO:AGROINDUSTRIAL BARAO DO MELGACO S A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de usucapião extraordinária ajuizada por André Cardoso dos Santos em desfavor de AGROINDUSTRIAL BARAO DO MELGACO S A. ajuizada, em um primeiro momento, na Justiça Estadual.
Nos autos 7004211-80.2019.8.22.0009 o INCRA manifestou interesse no feito.
Decisão do Juízo declinante manifestou que o objeto da presente ação de usucapião é a fração de imóvel que se discute nos autos n. 7004211-80.2019.8.22.0009.
Vieram os autos declinados para este Juízo Federal.
Decisão ID 1708848960 determinou a intimação do INCRA para que delimitasse a relação processual em que iria atuar no feito, justificando-a.
Na oportunidade, determinou esclarecer se os autos 7004211-80.2019.8.22.0009 também vieram declinados a este Juízo Federal, indicando a numeração de tramitação nesta Vara.
Requerida a dilação de prazo por duas vezes, a despeito de deferido, o INCRA não cumpriu a determinação supra.
Pois bem. À falta de manifestação do INCRA, tem-se que se trata de demandas entre particulares.
Note, ainda, que não fora distribuído qualquer processo por dependência a estes autos para fins de possível competência deste Juízo Federal.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.
Nenhum ente federal figura nestes autos, como dito.
Logo, tratando-se de demanda entre particulares, não subsiste, portanto, razão para o processamento do feito na Justiça Federal.
Destaco que não há prejuízo ao INCRA.
Fato é que, conforme sempre pontuado por este Juízo, a Sentença na ação de Usucapião a tramitar entre particulares não gera efeitos em relação ao INCRA que poderá, após todo o trâmite administrativo quanto à reversão do bem ao domínio público, tomar as medidas judiciais cabíveis para exercer o seu domínio e posse do bem.
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo Federal e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Oportunize-se a intimação do INCRA.
Determino a remessa dos autos independente do transcurso do prazo recursal.
Proceda-se às baixas de praxe.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/05/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 00:41
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA GONZAGA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE CARDOSO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 12:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 12:28
Declarada incompetência
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16/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:37
Juntada de manifestação
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14/02/2024 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
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14/02/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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13/02/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:45
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 16:51
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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15/07/2023 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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15/07/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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04/07/2023 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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