TRF1 - 1001940-44.2022.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1001940-44.2022.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial da executada, em trâmite na Comarca de Araguaína/TO (id 1602753862).
Decido.
Inicialmente, deve ser pontuado que as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 estabeleceram, no art. 6º, §§7º-A e 7º-B, que às execuções fiscais não se aplicam os efeitos da recuperação judicial previstos em seu caput.
Assim se apresentam os referidos dispositivos: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código”.
Como se pode extrair da leitura, a competência do Juízo recuperacional está adstrita aos bens de capital1 do empresário em recuperação judicial, ou seja, aquele conjunto patrimonial diretamente atrelado à consecução do seu objeto ou atividade empresarial.
Distinto e mais restrito, portanto, que a totalidade de bens que compõem o patrimônio do ente moral.
Com efeito, dessume-se que bens que não possam ser classificados como “bem de capital” não devem ser indistintamente blindados de eventual constrição oriunda de execuções fiscais; ou, ainda, que tal medida deva ser indistinta e exclusivamente submetida ao Juízo em que se processa a recuperação, pois apenas com a concretização da penhora é que se se torna possível identificar a sua indispensabilidade à continuidade da atividade empresarial, enquanto ativo operacional.
No mais, deve ser consignado que o legislador, não levando em conta somente a função social da empresa e sua relevância na economia nacional, mas também se atentando ao caráter público das dívidas que se busca haver via execução fiscal e a prioridade da Fazenda Pública, via de regra, num concurso de credores, optou que essas demandas continuassem em processamento mesmo quando o devedor está em fase de soerguimento, sem impedir, de forma ampla, a constrição de seu patrimônio, pois somente os bens indispensáveis à recuperação/continuidade da atividade econômica devem ser preservados.
Portanto, não há, prima facie, razões para restringir a prática de qualquer ato de constrição que não advenha necessariamente do Juízo da recuperação, pois além de ser possível, no âmbito da execução fiscal, a penhora de bens que não compõem o ativo operacional da sociedade empresária, também é admitido que, havendo constrição desse tipo de patrimônio, aquele Juízo possa determinar a substituição da penhora de modo a minorar os prejuízos do devedor/recuperando em razão da expropriação, já num segundo momento.
Com base no exposto, defiro o requerimento de id 1602753862.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Araguaína/TO (Recuperação Judicial nº 0007629-38.2017.8.27.2706) solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos, de ativos/bens da executada que não integrem seu patrimônio operacional, até o limite dos créditos aqui excutidos (R$ 2.213.191,43 (dois milhões, duzentos e treze mil, cento e noventa e um reais e quarenta e três centavos – dívida atualizada até maio do corrente ano), nos termos do art. 860 do CPC, bem como informar a fase em que se encontra a recuperação judicial e lista de débitos e credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal 1 Conceito económico que corresponde ao conjunto dos bens utilizados na atividade produtiva, com um objetivo reprodutivo. É um dos fatores de produção que a teoria económica classicamente considera.
Existem dois tipos de capital: - o capital financeiro, compreendendo a moeda e outros valores mobiliários; - o capital técnico, correspondente ao conjunto de bens de produção que possibilitam que se produza bens de consumo.
São capital técnico o capital circulante (bens que são utilizados em apenas um processo produtivo; por exemplo, as matérias-primas) e o fixo (aqueles que são passíveis de utilização em mais do que um processo produtivo, que pertencem ao imobilizado das empresas; é o caso da maquinaria utilizada na produção).
Numa outra aceção, o termo capital refere-se ao montante de fundos colocados à disposição de uma empresa pelos seus sócios, quer seja no início da vida da empresa (capital social), quer durante o desenrolar da sua atividade (aumentos de capital por entrada de dinheiro).
O capital social toma essa designação por ser o capital da sociedade comercial.
Não deve, no entanto, ser confundido com os capitais próprios da empresa, já que estes são mais abrangentes: incluem o capital social, as reservas e os resultados (líquidos e transitados).
São a totalidade dos fundos que estão na empresa e que lhe pertencem. https://www.infopedia.pt/$capital -
15/09/2022 14:09
Juntada de manifestação
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13/09/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:09
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:34
Decorrido prazo de CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 21:52
Juntada de diligência
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27/06/2022 01:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:31
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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08/04/2022 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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