TRF1 - 1012591-68.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
 
 Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012591-68.2022.4.01.4000 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)- PJe REQUERENTE: ANGELICA MARIA MOURA SANTOS, DANDARA MIRANDA SILVA E SOUSA, VYTORIA RODRIGUES MOURA, YLANNA KARINA SOARES DE LOIOLA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988 REQUERIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 O Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação mandamental, em que se requer, em sede de tutela de urgência, a antecipação de colação de grau e consequente expedição do seu Certificado de Conclusão do Curso de Medicina, fundamentando sua pretensão no art. 3º, §2º, inciso “I” da Lei nº 14.040/2020, in verbis: A autora atravessa petição em que requer desistência do presente feito tendo em vista que as autoras já realizaram sua colação de grau no prazo e no período legalmente previsto.
 
 Brevemente relatados, decido.
 
 Cuida-se, na espécie, de pedido de desistência da ação formulado pela parte impetrante, matéria disciplinada pelo art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação” Diante dos elementos que compõem os autos, havendo desistência expressa da ação pela parte autora, impõe-se o decreto de extinção do feito.
 
 Assim, com base no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência da autora, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, sob a égide do art. 485, VIII, c/c 354, do mesmo diploma legal.
 
 Sem custas, nem honorários.
 
 Preclusas as vias impugnatórias, arquivam-se os autos com as regulares baixas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Teresina, data da assinatura eletrônica.
 
 Juíza MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES 5ª Vara Federal do Piauí
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                                            01/03/2023 20:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2023 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2023 13:11 Juntada de contestação 
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                                            16/01/2023 15:24 Juntada de contestação 
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                                            12/01/2023 15:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/01/2023 15:59 Juntada de Certidão de devolução de mandado 
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                                            11/01/2023 12:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/12/2022 10:35 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2022 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/11/2022 00:37 Decorrido prazo de JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS em 23/11/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 17:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/10/2022 18:10 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            14/10/2022 18:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/06/2022 11:22 Juntada de petição intercorrente 
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                                            08/06/2022 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2022 12:23 Juntada de petição intercorrente 
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                                            19/05/2022 09:23 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            19/05/2022 09:23 Outras Decisões 
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                                            28/04/2022 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2022 08:43 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI 
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                                            28/04/2022 08:43 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            27/04/2022 17:46 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/04/2022 17:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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