TRF1 - 1002753-51.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1002753-51.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERONILDE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (petição de ID 2130274543), opostos pela parte autora, em face da sentença de ID 2128889242, a qual julgou improcedente o pedido de seguro defeso nos autos da presente ação.
Sustenta a embargante, no essencial, que o decisum embargado contém “erro material”, uma vez que embora a sentença tenha consignado que a parte autora não comprovou o recolhimento à previdência social de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior, a parte autora afirma que juntou nos autos relatório de pagamentos de gps onde consta as competências 07/2015 e 11/2015 ambas pagas em 21/12/2015 (id nº 2050922690), fazendo assim jus à concessão do benefício pretendido.
São cabíveis embargos de declaração quando a sentença é obscura, apresente contradição, ou tenha omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e, ainda, serão admitidos em caso de dúvida na sentença prolatada, conforme reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente (art. 1º, da Lei 10.259/01).
Tem o recurso utilizado pelo embargante, portanto, a finalidade de obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida.
No caso vertente, razão não assiste à embargante, pois ela não indicou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença.
Ora, a sentença é muito clara ao afirmar que o comprovante juntado aos autos tem pagamento extemporâneo, feito após o início do período pretendido, o que obsta o deferimento do benefício, tal fato inclusive é evidenciado pela própria embargante, pois afirma que o pagamento das competências 07 e 11/2015 somente foi realizado em 21/12/2015, portanto, com atraso.
As questões levantadas pela parte revelam inconformismo com o próprio mérito do julgado, que desafiam medida recursal adequada.
Se a parte entende que o julgamento não se encontra em conformidade com a realidade dos fatos e do direito, a solução para isso não é a interposição de embargos de declaração.
Além do mais, o julgador não está obrigado, na formação de seu convencimento, a testilhar todos os fundamentos arrolados pelas partes, senão aqueles que tenham relevância no deslinde do feito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não verificar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material na sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Sentença tipo A PROCESSO: 1002753-51.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERONILDE SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal durante o período defeso (também conhecido como seguro-defeso), mais especificamente no interregno de 15/11/2015 a 15/03/2016.
Alegou ter preenchido todos os requisitos estipulados no art. 2º do Decreto 8.424/2015, para a obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual manifesta inconformismo por não ter recebido as parcelas de seguro defeso nesse período.
De início, com o advento da MP 665/2014, convertida na Lei n. 13.134/2015, foi transferida do Ministério do Trabalho para o INSS a competência para o recebimento, habilitação e processamento do seguro-defeso.
Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a entrada em vigor da referida norma e tratando-se a parcelas do seguro também posteriores a ela, inconteste a legitimidade exclusiva da Autarquia Previdenciária para figurar no polo passivo da demanda (TRF5 – AC: 08034231920174058000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), j. em 8 de Outubro de 2019, 1ª Turma).
Passamos, em seguida, para a análise dos requisitos do seguro-desemprego no período de defeso.
O seguro-desemprego se constitui em um direito social de natureza securitária e caráter previdenciário, garantido constitucionalmente e que visa amparar o trabalhador nas hipóteses de desemprego involuntário ou sustação de atividades profissionais ou laborais por força de causas que independem da sua vontade, a exemplo do defeso, período em que é proibida a caça, a pesca ou qualquer outra modalidade de extração ou captura de seres vivos, correspondendo a uma prestação pecuniária temporária.
A Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que execute a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a desempenha em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros.
Mais adiante, o Decreto nº8.424, de 31 de março de 2015, regulamentou a Lei nº 10.779/03 para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego.
Nesse passo, conforme se constata no texto da lei de regência acima referido, considerando a acordada dispensa do RGP atualizado, cabe ao requerente apresentar e provar o seguinte: a) ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida; b) comprovação de recolhimento de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior; c) não deter fonte de renda diversa da atividade de pesca artesanal (prova negativa que cabe ao INSS apresentar, se for o caso).
Registre-se que o requerimento do seguro-defeso de pescador artesanal, devidamente identificado e datado, resta dispensado, nos termos do julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389, pelo qual o STF considerou inconstitucional a Portaria Interministerial n. 192/2015.
Cumpre ressaltar que, que a parte autora não comprovou o recolhimento à previdência social de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior, o que impede o deferimento do benefício vindicado.
Insta consignar que a juntada de recolhimentos de outros anos que não seja 2015 ou a juntada da GPS sem comprovante de pagamento legível não são suficientes para atingir o citado requisito.
Além disso, o comprovante juntado aos autos tem pagamento extemporâneo, feito já no curso do período de defeso, o que obsta o deferimento do benefício.
Com relação à existência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira artesanal, ao INSS cabe a apresentação, por meio de pesquisas em cadastros públicos, de fatos impeditivos da pretensão autoral, tais como o exercício de outra atividade ou a percepção de outro benefício ou renda, ônus do qual não se desincumbiu.
Esclarece-se que o período de defeso nos anos de 2015/2016 ficou suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015, o que autorizaria a prática da pesca pelo demandante e, portanto, inviabilizaria a concessão do benefício almejado.
De fato, a Portaria Interministerial 192/2015 resolveu suspender por 120 dias os períodos de defeso.
Assim, considerando que o autor encontra-se regido pela Portaria IBAMA nº 85, de 31 de dezembro de 2003, estaria abrangido na suspensão do período de defeso disposta na referida portaria.
No entanto, verifica-se que o Decreto Legislativo 293, de 11 de dezembro de 2015, acabou sustando os efeitos da Portaria Int. 192/2015, o que causou o imediato ajuizamento da ADI 5447 pela então Presidente da República, a qual sustentou que a referida portaria não exorbitou o seu poder de regulamentar.
O Ministro Ricardo Lewandowski, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, em 07/01/2016, deferiu medida cautelar no bojo da ADI 5447, suspendendo o Decreto Legislativo 295/2015, o que implicou a retomada da paralisação dos defesos previstos pela Portaria Interministerial 192/2015, por considerar que o Executivo não exorbitou do seu poder regulamentar.
Em 15/03/2016, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 5447, por sua vez, reapreciando os fundamentos da liminar, revogou a medida cautelar anteriormente deferida, restabelecendo o Decreto Legislativo 293/2015 e, consequentemente, os períodos de defesos.
Quanto ao pedido de ressarcimento do período de defeso de 2015/2016, analisado o exposto acima, não assistia razão à parte autora, dado que o próprio Ministro Barroso, na assentada da ADPF 389, ajuizada pela Confederação Nacional dos Pescadores e Agricultores, rechaçava a aplicação retroativa de sua decisão justamente para fins de negar o direito ao pagamento de seguro-defeso durante a vigência da Portaria Interministerial 192/2015.
Com efeito, a decisão de restabelecer o período de defeso não tinha o condão de conferir o pagamento do benefício durante o lapso em que esteve em vigor a Portaria Int. 192/2015, considerando, inclusive, o fato de que havendo o pagamento do seguro-pescador seria pressuposta a proibição efetiva da atividade pesqueira, o que não ocorreu durante a vigência da referida portaria, que liberou a pesca em todo o território nacional, ou seja, a parte autora pôde exercer a atividade pesqueira por todo o período pleiteado.
Todavia, recentemente, o Plenário do STF decidiu em julgamento conjunto da ADI 5447 e da ADPF 389 que a Portaria Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso, é inconstitucional.
Segundo o Ministro Roberto Barroso, “Na dúvida, suspendeu-se desde logo a proteção, sem qualquer aferição segura quanto à sua efetiva desnecessidade ou quanto às consequências sobre o volume de peixes das localidades e sobre a segurança alimentar da população”.
Concluiu, ainda, que “(...) diante de dados insuficientes e de incertezas quanto à adequação do período de defeso, a autoridade pública está obrigada a mantê-lo, até que estudo técnico venha a comprovar, de forma objetiva, a desnecessidade da suspensão da pesca no período de reprodução”, pois, segundo o relator, o Poder Público deve atuar em conformidade com o Princípio da Precaução que rege o direito ambiental a fim de proteger o meio ambiente, não devendo liberar atividades que possam acarretar danos.
Dessa forma, malgrado a Portaria Interministerial 192/2015 seja inconstitucional, entendo que há óbice ao pagamento do seguro-desemprego do autor no período de 2015/2016, posto que não comprovou o recolhimento à previdência social de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar/pagar o seguro-desemprego referente ao ciclo 2015/2016.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/03/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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