TRF1 - 1003647-06.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003647-06.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JADE MENDES FALCAO DE ATHAYDE IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EBSERH SENTENÇA (Tipo C) Jade Mendes Falcão de Athayde impetrou mandado de segurança contra ato que atribui ao Presidente da Empresa Brasileira de Servições Hospitalares (EBSERH), ao Diretor Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e aos Organizadores do Concurso Público nº. 01/2023, Edital nº. 03 – EBSERH/NACIONAL – ADMINISTRATIVA, de 02 de Outubro de 2023.
Não há requisito de validade a permitir a continuidade do feito.
Nota-se que, embora a extinção sem apreciação do mérito não impeça que a ação seja proposta novamente (artigo 486, caput, do CPC), o ajuizamento da nova ação dependerá do saneamento do vício que levou à extinção sem resolução da primeira ação (artigo 486, § 1º, do CPC).
No vertente caso, a impetrante ajuizou anteriormente mandado de segurança nº. 0807152-79.2024.4.05.8300, o qual foi processado e julgado pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, tendo sido extinto sem resolução do mérito por inadequação da vida eleita.
O presente mandado de segurança se trata de ação idêntica à anteriormente impetrada (nº. 0807152-79.2024.4.05.8300), tendo em vista que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, motivo pelo qual o seu prosseguimento dependeria da correção do vício que culminou na extinção sem resolução do mérito da primeira ação (nº. 0807152-79.2024.4.05.8300), o que não restou comprovado nos autos.
A parte impetrante, intimada para comprovar que teria sanado o vício que levou à extinção sem apreciação do mérito do primeiro mandado de segurança (Id. 2130347185), limitou-se ratificar a petição inicial (Id. 2135512333), de modo que não restou demonstrada adequação da via eleita do mandado de segurança.
Esse o quadro, extingo o feito sem resolução do mérito, frente à falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Picos/PI, data da assinatura eletrônica.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
05/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003647-06.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JADE MENDES FALCAO DE ATHAYDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMELA LAIS DE OLIVEIRA ANDRADE - PE57618 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: JADE MENDES FALCAO DE ATHAYDE SAMELA LAIS DE OLIVEIRA ANDRADE - (OAB: PE57618) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 4 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
06/05/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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