TRF1 - 1006882-25.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006882-25.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRACEMA MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 01.
Foi determinado à UNIÃO o cumprimento da seguinte obrigação de fazer: (b) determino a intimação da UNIÃO para juntar aos autos os documentos do id 2132408175 (documento de identidade da assistida, passaporte do filho falecido, traslado de óbito, documento de identidade do filho falecido, certidão de atestado de óbito, certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte e certidão de extrato previdenciário), traduzidos para o italiano, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 por mês. 02.
A UNIÃO foi intimada para cumprir a ordem judicial, entretanto, permaneceu inerte.
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 03.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 04.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
REITERAÇÃO DA ORDEM E ADVERTÊNCIAS 05.
Assim, deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJe, com advertência de que: a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa; c) a continuidade da desobediência implicará multa diária de R$ 500,00 e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
MAJORAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 06.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, majoro as astreintes para R$ 1000,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado mensalmente a R$ 10.000,00. 07.
Os destinatários da ordem deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa ou multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), bem como providências para apuração das responsabilidades penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 08.
A conduta recalcitrante da UNIÃO pode também configurar litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
A continuidade do descumprimento ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa ou multa de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA PARA ASSEGURAR O RESULDO PRÁTICO EQUIVALENTE 09.
A parte demandada não tem demonstrado disposição para cumprir a ordem judicial.
No caso de desobediência, fica concedida tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC.
Para tanto, a DPU deverá juntar aos autos orçamentos de três serviços de tradução juramentada dos documentos em questão.
Os serviços de tradução juramentada estão disponíveis online, bastando a remessa da documentação para que se obtenha orçamentos em curto prazo.
Uma vez apresentados os orçamentos, será promovida penhora, via Sisbajud, em face da UNIÃO, dos valores necessários ao pagamento do orçamento menor.
O valor será transferido à parte requerente, a fim de que ela possa obter a documentação objeto deste cumprimento de sentença junto ao tradutor juramentado particular.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) majorar a multa diária contra a UNIÃO para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da decisão judicial; (b) limitar mensalmente a multa a R$ 10.000,00; (c) advertir a UNIÃO de que poderá ser condenada por litigância de má-fé no importe de até 10 salários mínimos, bem como multa de até 10 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da jurisdição, caso persista o descumprimento além do prazo fixado nesta decisão; (d) conceder tutela específica para assegurar resultado prático equivalente, determinando a penhora, em face da UNIÃO, dos valores necessários à realização do serviço de tradução por tradutor juramentado particular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) reiterar a intimação por mandado, com cláusula de URGÊNCIA, dirigido ao ADVOGADO-CHEFE DA UNIÃO NO TOCANTINS, desta decisão, bem como determinando o cumprimento da ordem judicial em 05 dias, sob pena da possibilidade de condenação da UNIÃO por litigância de má-fé no importe de até 10 salários mínimos e multa de até 10 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (b) intimar a UNIÃO desta decisão e da majoração da multa diária; (c) intimar a DPU desta decisão e para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, três orçamentos de serviços de tradução juramentada dos documentos indicados no id 2132408175 para o italiano; (d) juntar aos autos extrato de autuação da requisição de pagamento perante o TRF1; (e) após o transcurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 26 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006882-25.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRACEMA MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até o seguinte termo final: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 10/OUTUBRO/2024; (d) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 09 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 23:42
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 12:15
Juntada de documento comprobatório
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11/11/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 10:00
Juntada de manifestação
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21/10/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 20:02
Juntada de Certidão
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21/10/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 20:02
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 18:18
Juntada de contestação
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24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de IRACEMA MARTINS DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 07:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 07:49
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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05/08/2022 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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